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GABARITO - A
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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A) “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. (GABARITO)
B) O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
C) O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
D,E) Corrupção ativa. É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.
Com relação às letras C & D, Atenção:
1. É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. (CERTO)
2. Pode haver o crime de corrupção passiva sem que haja o de corrupção ativa. (CERTO)
3. em razão de ser um crime de mão dupla, não é possível existir corrupção ativa sem que ocorra a passiva, do mesmo modo que não é possível que se configure a corrupção passiva sem a correspondente corrupção ativa. (ERRADO)
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Gabarito: A
Complementando: O crime de tráfico de influência trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado. Também figura como vítima a pessoa enganada, isto é, aquela que pensa que será beneficiada com algum ato de ofício. Por isso ela entrega vantagem ou promete vantagem a uma pessoa que diz que irá influenciar o funcionário, mas que, na verdade, não vai. Ou seja, a sua posição de torpeza não afasta a sua qualidade de vítima. (Sinopse Juspodivm, 2017)
Outra questão sobre o tema Ano: 2015 Banca: MPE-BA Órgão: MPE-BA Prova: MPE-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto:
V – O crime de tráfico de influência pode ser praticado por funcionário público ou particular, não sendo coautor ou partícipe o sujeito que “comprou” o prestígio anunciado. (CORRETA)
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Muito cuidado com a pegadinha já utilizada pelas bancas, para o caso em que o agente REALMENTE possui influência sobre o funcionário público, pois, assim sendo, haverá crime de corrupção ativa ou passiva, a depender do caso concreto. Veja-se o que diz a doutrina:
"Pratica este crime o agente que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita (pede), exige (impõe), cobra (reclama) ou obtém (adquire), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço da mediação. Frise-se que, para a configuração do delito, é preciso que a aludida influência seja fraudulenta (simulada), pois se presente e real, outro poderá ser o crime (corrupção)." (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial, p. 807, ed. 2016, JUSPODIVM - grifos meus)
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GABARITO A
Entendo ser a questão passível de recurso, visto não ter o examinador se atento ao elemento subjetivo do injusto no tipo – finalidade (a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público).
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
O crime de tráfico de influência traz em sua redação quatro elementos objetivos (solicitar, exigir, cobrar e obter), todos voltados a pratica do elemento subjetivo de: a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (ser específico).
A ausência da figura do funcionário público no exercício da função traz a não subsunção do fato a norma do art. 332. Pode, no entanto, amoldar-se ao tipo prescrito no art. 171 (estelionato). Com isso, a alusão a funcionário público que a posterior se descobre inexistente, não poderá ser tida como crime de tráfico de influência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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# Discordo, com todo respeito, do colega SD Vitorio...
Rogério Greco (CP Comentado) cita NORONHA, Edgar Magalhães: ´´ O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está em seu alcance. Todavia, o legislador preferiu, muito justificadamente, atender aos interesses da administração, lembrando-se, com cerrteza, de que, frequentes vezes, pela pretensão ilícita que alimenta, o mistificado equivale ao mistificador, estreitados numa torpeza bilateral``.
Fora que o Tráfico de Influência é um crime FORMAL.
Abs
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Errei a questão pelo simples fato de não me atentar que, tráfico de influência, trata-se de crime formal.
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GAB: A
Bastava saber que se trata de um crime praticado por particular contra a administração pública.
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Lembrar desse detalhe:
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Lembrando que '' a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: '' não precisa ser funcionário, nem conhecer o funcionário, apenas alegar tal elemento subjetivo do tipo, por ser um crime formal.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = Agente não possui, de fato, a capacidade de influir na decisão.
Diferentemente da corrupção (solicita, recebe); assim como da concussão (exige).
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Gabarito - A.
Tráfico de influência.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Pode ocorrer o crime de corrupção passiva sem que haja o crime de corrupção ativa.
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O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA é crime formal, independentemente da efetiva obtenção da vantagem desejada.
A tentativa é cabível quando houver fracionamento do inter criminis.
'' A ''envia para '' B '' uma carta, solicitando a entrega de vantagem para influir na conduta do funcionário responsavel pela apreciação do recurso adm por ele impetrado. Mas a carta é extraviada nos correios.
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Tráfico de Influência: Para consumação do crime é necessário a concorrência de 3 pessoas, "ainda que virtuais" nos dizeres de Guilherme Nucci. As pessoas são: o vendedor de prestígio, o funcionário público não sabedor de que está sendo usado para beneficiar alguém, o comprador do prestígio. Se o funcionário público souber do uso de seu prestígio por alheio, deixa de ser delito de tráfico de influência para ser corrupção passiva. O funcionário público e a pessoa que está comprando o prestígio são pessoas virtuais do delito.
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Quer dizer que mesmo Lênio sequer conheça um servidor, ele irá responder por tráfico de influência?
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STJ:
"É despiciendo para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública" (STJ: HC 64.018/MG, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 23.08.2007).
Curiosidade: significado de pabulagem.
substantivo feminino
Confiança excessiva em si próprio; fatuidade, vanglória, gabolice.
Demonstração de orgulho; presunção, pedantismo.
Mentira ardil, que busca enganar; embuste.
Etimologia (origem da palavra pabulagem). Pabular + agem.
Pabulagem é sinônimo de: fatuidade, vanglória, gabolice, presunção, pedantismo, embuste, pavulagem
Fonte: https://www.dicio.com.br/pabulagem/
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Cuidado com o comentário de duas colegas, pois não é correto dizer: 'Quando é o particular que pratica o crime = TRÁFICO DE INFLUÊNCIA; e quando é o servidor público= ADVOCACIA DMINISTRATIVA".
Os tipos penais são totalmente diferentes e não existe esse "paralelismo", de sorte a distinguir um do outro apenas em razão do sujeito ativo.
O único comparativo entre eles é que um é crime próprio (advocacia administrativa) e o outro comum (tráfico de influência).
Avante!
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Paulo é anta demais.
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O tráfico de influência se dá quando é solicitado, obtido, cobrado ou exigido para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Lênio não conhecia nenhum funcionário público + na abordagem do tema ele teve o pretexto (motivo que se declara para encobrir a verdadeira razão de algo). No caso ficar com o dinheiro do lerdo do paulo.
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Item (A) - A conduta de Lênio se subsume ao tipo penal do artigo 332 do Código Penal, que prevê o crime de tráfico de influência e que veda a conduta de ""solicitar, exigir,
cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a
pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função". É importante registrar, que o resultado concreto da influência não é elementar do tipo, bastando apenas que o agente requeira de alguma forma a vantagem sob a justificativa de exercer algum tipo de influência sobre funcionário público para a prática de ato funcional. Na verdade, o agente do delito não exerce de fato essa influência, mas ilude a pessoa que busca ato de funcionário público com uma "jactância enganosa", como afirmam Paulo José da Costa Júnior e Antonio Pagliaro na obra "Dos crimes contra a Administração Pública", citada por Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado. Logo, a alternativa correta é a presente.
Item (B) - O tipo penal do artigo 299, do Código Penal, que dispõe sobre o crime de falsidade ideológica, com toda a evidência não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão. O artigo 299, do Código Penal, tipifica a conduta de "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", o que nada tem a ver com a conduta praticada por Lênio. Com efeito, a alternativa contida neste item está incorreta.
Item (C) - O crime de corrupção passiva é previsto no artigo 317 do Código Penal, que tipifica a conduta de "Solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem". Conforme se depreende da descrição contida no enunciado da questão, a conduta praticada por Lênio não se enquadra no referido delito, pois ele sequer é funcionário público e, tampouco, realizaria o ato funcional. Lênio, conforme narrado, requer vantagem de Paulo a pretexto de influir sobre funcionário público para a realização do ato funcional, o que configura o crime de tráfico de influência, como visto na análise do item (A). Em vista disto, a alternativa contida neste item está incorreta.
Item (D) - O tipo penal concernente ao delito de corrupção ativa, disposto no artigo 333, do Código Penal, veda a conduta de "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Não tem, portando, nenhuma correspondência com a conduta narrada no enunciado da questão, já que o sujeito ativo requer, de alguma forma, uma vantagem de outrem (Paulo) e não oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Com toda a evidência, a alternativa contida neste item está errada.
Item (E) - O delito de concussão encontra-se tipificado no artigo 316, do Código Penal, que veda a conduta de "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Conforme se depreende da leitura do referido dispositivo legal, o sujeito ativo do delito é funcionário público que exige a vantagem indevida em razão da função, o que não ocorre no caso narrado no enunciado da questão, no qual o agente não é funcionário público e solicita vantagem indevida de outrem a pretexto de influenciar funcionário púbico a praticar ato de ofício, o que, como já visto na análise do item (A), o crime de tráfico de influência. Sendo assim, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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G: A
Exploração de prestígio: pretexto de influenciar > juiz ou qualquer funcionário da justiça (inocente)
Tráfico de influência: pretexto de influenciar > qualquer outro funcionário público (inocente)
Advocacia administrativa: Patrocinar interesse privado na adm > Quando é o servidor público (culpado)
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GAB: LETRA A
OUTRA:
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE ANALISTA
A pessoa que exige para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por servidor público no exercício da função comete crime de tráfico de influência. Caracteriza-se a exploração de prestígio quando a solicitação é feita a pretexto de influir, por exemplo, sobre juiz ou funcionário da justiça.(C)
Bons estudos!
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Tráfico de influência: O funcionário em relação a qm o sujeito garante ter influência pode existir ou ser imaginário. É prescindível sua individualização pelo criminoso. Contudo, se ele for individualizado, e posteriormente for apurado que ele não é funcionário púb., será o crime de estelionato.
(CleberMasson)
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Errei até porque entendia apenas do conceito de corrupção passiva.
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Esse estudante solidário não acrescenta nada com esses comentários toscos de motivação. Deve passar 3 horas vendo video de motivação e 15 minutos estudando. Quer comentar ? comente algo que acrescente de conhecimento perante o enunciado da questão.
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QUE QUESTÃO CAPCIOSA. LOGO, SE HOUVER A MERA TENTATIVA OU CONSUMAR O ATO ILÍCITO EM CONCURSO COM O SERVIDOR FAZENDÁRIO. ENTENDI QUE SERIA TRAFICO DE INFLUENCIA. MAS, O INFRATOR NÃO TINHA LIGAÇÕES NENHUMA E MESMO ASSIM RESPONDERA POR TRAFICO DE INFLUENCIA?
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Agregando com uma jurisprudência:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Mero fato de o Ministro ter pedido vista do processo sem saber que estava impedido, devolvendo na sessão seguinte e declarando seu impedimento, não configura indício de que ele tenha praticado tráfico de influência (art. 332, caput, do Código Penal)
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Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
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Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor
RESPOSTA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO
GABARITO A !! TRAFICO DE INFLUENCIA
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Por que diabos uma galera respondeu falsidade ideológica ???
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Estas são algumas palavras que me ajudam na resolução das questões.
A) tráfico de influência. (INFLUENCIA de OUTREM) CERTA
B) falsidade ideológica. (FALSIFICAÇÃO) ERRADA
C) corrupção passiva. (SOLICITAR ou RECEBER) ERRADA
D) corrupção ativa.(OFERECER ou PROMETER)ERRADA
E) concussão.(EXIGIR para SI ou para OUTREM)ERRADA
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Só a título de complementação, o crime de Tráfico de influência é chamado pela doutrina de ''VENDITIO FUMI''
Já foi cobrado em algumas provas esse nome.
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Sou bem leigo ainda. Porém, o fato dele nem se quer ser funcionário de verdade não configura outro crime... Tipo extorsão? A maior dúvida ficou no final da questão. Pelo menos pra mim. Se alguém puder esclarecer eu agradeceria.
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Quando é o particular que pratica o crime = TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Quando é o servidor público= ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
As bancas gostam de confundir o candidato com os dois crimes:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Fique ligado também com este tipo penal:
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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GAB: A
Tráfico de Influência: Solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público.
Exploração de Prestígio: Solicitar vantagem a pretexto de influir em Juiz, Jurado, MP, Funcionário de Justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha.
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Pq trafico de influencia ? se ele sequer conhecia um servidor publico e se passava por funcionario publico
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Pq trafico de influencia ? se ele sequer conhecia um servidor publico e se passava por funcionario publico
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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚB GERAL
Art. 332 - TRÁF. DE INFLUENCIA > [...] a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público [....]
" A PRETEXTO DE INFLUIR..." O AGENTE DO CRIME NAO TEM SEQUER A CAPACIDADE DE INFLUIR, LOGO NÃO NECESSITA HAVER DE FATO UM FUNCIONÁRIO PUBLICO.
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Eduardo Gonçalves Pereira,
É interessante observar que o tipo penal "tráfico de influência" está inserido no capítulos dos crimes praticados por PARTICULARES contra a administração pública. Lênio é um PARTICULAR que utiliza-se do artifício de influir alguém que é funcionário público; não precisa que Lênio seja funcionário público.
O objetivo de Lênio é obter a vantagem a pretexto de influir em algum ato praticado por funcionário público.
Espero ter ajudado.
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Tráfico de Influência (QUALQUER CONTEXTO PÚBLICO EXCETO O "PRESTÍGIO")
VERBO: Solicitar, exigir, cobrar ou obter
PARA QUEM: para si ou para outrem,
OBJETO: vantagem ou promessa de vantagem,
FINALIDADE: a pretexto de influir em (ATO PRATICADO) por
EM QUEM: funcionário público
MOMENTO: no exercício da função
.
Parágrafo único - A pena é aumentada da METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Exploração de Prestígio (JUSTIÇA)
VERBO: Solicitar ou receber
PARA QUEM: a lei não menciona o "para outrem" e não cabe analogia in malam partem.
OBJETO: dinheiro ou qualquer outra utilidade,
FINALIDADE: a pretexto de influir em (PESSOA)
EM QUEM: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
MOMENTO: a lei não menciona se é no exercício + a jurisprudência cita "durante processo judicial".
Parágrafo único - As penas aumentam-se de UM TERÇO, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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Minha contribuição.
CP
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência => Influir em ato praticado por funcionário público
Exploração de Prestígio => Influir em ato praticado por funcionário da justiça
Abraço!!!
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GABARITO: A
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = particular que pratica o crime
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA = servidor público
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Corrupção ativa x tráfico de influência
Corrupção ativa: a influência é real, ou seja, o particular tem poder para influir na Adm. pública. Nesse caso o sujeito ativo é o particular e aquele que solicitou a vantagem ao particular, e o sujeito passivo é a Adm. púb.
Tráfico de influência: a influência é fictícia, ou seja, o particular NÃO tem poder para influir na Adm. pública. sujeito ativo é o particular, e o sujeito passivo é a Adm. púb e aquele que solicitou a vantagem ao particular
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Gabarito: A
Complementando: O crime de tráfico de influência trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado. Também figura como vítima a pessoa enganada, isto é, aquela que pensa que será beneficiada com algum ato de ofício. Por isso ela entrega vantagem ou promete vantagem a uma pessoa que diz que irá influenciar o funcionário, mas que, na verdade, não vai. Ou seja, a sua posição de torpeza não afasta a sua qualidade de vítima. (Sinopse Juspodivm, 2017)
Outra questão sobre o tema Ano: 2015 Banca: MPE-BA Órgão: MPE-BA Prova: MPE-BA - 2015 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto:
V – O crime de tráfico de influência pode ser praticado por funcionário público ou particular, não sendo coautor ou partícipe o sujeito que “comprou” o prestígio anunciado. (CORRETA)
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência => Influir em ato praticado por funcionário público.
Exploração de Prestígio => Influir em ato praticado por funcionário da justiça
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA = servidor público
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errei, mas não posso deixar de reconhecer uma questão bem elaborada. CESPE é CESPE.
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Para mim, Lênio cometeu o crime de "estelionato". Vejam: a questão diz que Lênio não conhecia nenhum auditor fiscal, ou se seja, ele usou de fraude para que Paulo lhe entregasse a vantagem pecuniária. Lênio mentiu ao dizer que usaria sua influência (influência que na verdade ele não tinha) junto a um auditor fiscal somente para obter a vantagem de Paulo.
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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Fiquei procurando estelionato nas assertivas, pois ele nem sequer conhecia um func. publico. questão interessante..
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Ia de tráfico de tráfico de influência. Fiquei pensando na pegadinha e pá errei. Não dá pra pensar muito eggua
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GABARITO LETRA A
A QUESTÃO FOI CLARA AO DIZER QUE LÊNIO NÃO É SERVIDOR PÚBLICO, LOGO PODEMOS ELIMINAR AS LETRAS C e D.
a)tráfico de influência. GABARITO.
particular pratica crime contra administração.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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b)falsidade ideológica. ERRADA.
ESSA AQUI ELIMINARÍAMOS PELO BOM SENSO.
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c)corrupção passiva. ERRADA.
PRATICADO POR SERVIDOR, NÚCLEO DO VERBO SOLICITAR OU RECEBER.
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d)corrupção ativa. ERRADA.
particular pratica crime contra administração
--- > Corrupção ativa: oferecer ou prometer ALGO AO SERVIDOR.
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e)concussão. ERRADA.
PRATICADO POR SERVIDOR, NÚCLEO DO VERBO EXIGIR.
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Essa questão está mal formulada, observem:
Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor.
Nessa situação hipotética, Lênio está sujeito a responder pelo crime de
__________ agora repare que o tal Lênio se quer é funcionário público, sendo assim ele enganou o Paulo para receber uma quantia em dinheiro, levou Paulo a cometer erro e sumiu com o dinheiro do cara. Para se configura crime de estelionato, desde o momento que PAULO (VÍTIMA) entregou o dinheiro para Lênio (agente) que subtrai o bem e se manda.
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Solicitou, exigiu, cobrou ou obteve, para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, influindo ou usando INFLUÊNCIA, JUNTO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DESTE = TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
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O que deixa em dúvida é a parte que diz que Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor.
analisando melhor a questão tem-se de imeditado que não configura, concussão (uma pq o verbo é EXIGIR e está relacionado a função) , nem corrupção ativa (conduta do PARTICULAR que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público) muito menos corrupção passiva (conduta do funcionario público, portanto não há que se falar nessa alternativa).
fiquei entre falsidade ideologica e tráfico de influencia.
para arrematar,
o tráfico de influência é crime comum (qq um pode praticar) e falsidade ideologica pela leitura do art. 299, é necessário que haja omissão em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigaçãoou alterar a verdade (também é comum) mas pela narrativa da questão, por eliminação a alternativa A é que a melhor tipifica os fatos.
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Renanzinho Biroliro desaprova seu gabarito.
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Usurpação de função pública! Eita cespe
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Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.
A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.
Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.
STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.
Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.
A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO LETRA "A"
Tráfico de Influência
CP: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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##Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante [...] FALSIDADE IDEOLOGICA
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Questão desatualizada:
Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.
STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
Fonte: Dizer o Direito.
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- Para tráfico de influência usa SECO.
Crime formal: SEC
Crime material:O
Tráfico de influência :Solicitar, Exigir,Cobrar,Obter
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Carol, a questão não tá desatualizada. A questão pergunta a respeito de quem disse que iria influir, não de quem pagou. Esse entendimento do STJ que você colocou diz respeito a quem paga, a quem compra e não a quem vai influir.
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Complementando: O crime de tráfico de influência trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado. Também figura como vítima a pessoa enganada, isto é, aquela que pensa que será beneficiada com algum ato de ofício. Por isso ela entrega vantagem ou promete vantagem a uma pessoa que diz que irá influenciar o funcionário, mas que, na verdade, não vai. Ou seja, a sua posição de torpeza não afasta a sua qualidade de vítima.
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O bem jurídico tutelado é o prestígio da Administração Pública.
O crime se assemelha ao estelionato, pois o agente ilude e frauda, alegando um prestígio
que não tem ou assegurando um êxito que não está ao seu alcance.
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Cai muito e é importante não confundir Tráfico de influência X Exploração de prestígio, veja:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
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Uma observação importante sobre o assunto:
Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor.
!!! No TRÁFICO DE INLUÊNCIA não há a influência em si.
O agente usa de fraude, SOB O PRETEXTO de influir (dizendo que vai), mas na verdade a INFLUÊNCIA NÃO PODE SE CONSUMAR.
Ou seja, para se caracterizar o tráfico de influência o agente não pode de fato influir nos atos do FP, caso isso ocorra está configurado outro tipo penal: CORRUPÇÃO ATIVA - Oferecer/Prometer vantagem indevida.
Nota-se que é um CHARLATÃO, só joga um "migué"
Fonte: Comentários do QC c/ adaptações
gabarito: letra A
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não seria Usurpação de funcao publica?
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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‘’O CRIME É UM ESTELIONATO, POIS O AGENTE ILUDE E FRAUDA O PRETENDENTE AO ATO OU PROVIDÊNCIA GOVERNAMENTAL, ALEGANDO UM PRESTÍGIO QUE NÃO POSSUI E ASSEGURANDO-LHE UM ÊXITO QUE NÃO ESTÁ A SEU ALCANCE’’ (NORONHA).
COMPRADOR DE FUMAÇA”. A FINALIDADE ESPECIAL, NA VERDADE, ESTÁ ESTAMPADA NA VONTADE DE OBTER VANTAGEM “PARA SI OU PARA OUTREM, VENDITA DE FUMO’’ OU ‘’VENDITO FUMO’’ (venda de fumaça)
AGENTE ATIVO-------->CORRUPTOR PUTATIVO (VÍTIMA) –--II--- FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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GABARITO ''A''
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koe Paulo, caiu no " Canto da sereia " kkk