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GABARITO - D
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Gabarito D
Tipos de peculato:
1) Peculato Próprio - art. 312
a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte
b) peculato desvio - art. 312 segunda parte
Art. 312 -
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º
§ 1º -
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
3) Peculato Culposo - art. 312, §2º
§ 2º - Se o
funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313
Art. 313 -
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:
5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000))
Art. 313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Outra similar:
[Cespe/adaptada]
Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática do crime de
D) peculato-estelionato. (Gabarito)
>> O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.
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GABARITO D
PECULATO
1. Formas de Peculato:
a. PECULATO PRÓPRIO – apropriar-se ou desviar –:
i. Apropriação;
ii. Desvio ou Malversação (má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
b. Peculato Furto – Impróprio
OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou particular que esteja sob custodia da administração;
c. Peculato Culposo;
d. Peculato Mediante Erro de Outrem ou Peculato Estelionato;
e. Peculato Eletrônico:
i. 313-A;
ii. 313-B.
GABARITO CORRETO
Art. 313 – peculato mediante erro de outrem.
a. Diferente do peculato apropriação, neste o bem não está na posse do agente de forma natural, mas sim por ocasião de ter derivado de erro alheio.
b. Há a necessidade de que o erro alheio seja espontâneo, caso seja provocado pelo funcionário, estar-se-á no incurso do crime de estelionato (art. 171), a depender.
c. Não necessita que o dolo do agente público seja no momento do receber da coisa, pode este ser superveniente/posteriormente, ou seja, no momento que o funcionário se assenhora da coisa. Atentar que a conduta típica da norma não é o ato de receber, mais sim o de apropriar-se.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Que isso Claus?! Tantos anos para passar em um concurso para cometer peculato estelionato?
Poh, para com isso rapaz! hahaha
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Claus Fafadinho!kk
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GABARITO: D
É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.
Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.
Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.
Fonte: JusBrasil
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres
públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
ART. 313, CP: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outre.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
OBS: esse crime também é conhecido como "peculato estelionato"
É importante perceber que, no crime do art. 313, diferentemente do que ocorre no crime de estelionato (art.171, do CP), o agente não se utiliza de ardil para conseguir o dinheiro. Na realidade o agente público recebe a coisa por conta de um erro de alguém e dela se apropria. Não se deve confundir os rimes dos arts. 312, 213 e 316, parágrafo 2º do CP.
Comentário da aula do Prof Wallace França, do Gran Cursos.
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GABARITO- D
Conforme o CP
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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Agregando aos comentários:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
É a conduta irregular do funcionário público que emprega o dinheiro do Estado de forma diversa daquela que está prevista em lei. A utilização da renda pública deve estar prevista na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, salvo as exceções previstas na norma.
A lei diz que o dinheiro deve ser usado em tal circunstância, em tal obra. Na regra geral, não é dada ao funcionário público a discricionariedade de empregar a renda pública da forma que melhor entender, devendo esta ser empregada nos exatos termos estabelecidos na norma. Todavia, pode acontecer de o funcionário empregar esta verba de forma distinta do que está previsto em lei, ofendendo a dotação orçamentária.
OBS: As verbas podem ser utilizadas de forma diversa do que previsto em lei, se era razoável, no caso concreto, a sua utilização, como acontece, por exemplo, no caso de um hospital que tem verba para compra de fardamento, mas em caráter emergencial, utiliza essa verba para compra de equipamentos defeituosos.
É crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticá-lo, de forma instantânea porque a consumação não se prolonga no tempo, não havendo previsão na modalidade culposa, só existindo o dolo como elemento subjetivo do tipo. Ressalte-se que, apesar do sujeito ativo ser o funcionário público, é possível a coautoria ou participação do particular neste delito, desde que este saiba da condição especial de funcionário público do sujeito ativo.
Fonte: Geo Morais
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Mah P, creio que o artigo em que se enquadra é o 313 e não o 315
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GABARITO - D
Peculato mediante erro de outrem.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Comentário: peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato.
Trata-se de CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois SE ELA FOR INDUZIDA A ERRO, o crime praticado será de ESTELIONATO. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria. E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.
A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.
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Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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ART: 313
Apropriar-se ( animus domini) de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Esse crime é tammbém conhecido como '' peculato estelionato '', porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público.
É um crime MATERIAL. Consuma-se com a apropriação.
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O próprio art. 313 CP dirá..
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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ESPÉCIES DE PECULATO
O art. 312 do Código Penal contém quatro espécies de peculato, três dolosas e um culposa: (a) peculato apropriação (caput, 1ª parte); (b) peculato desvio (caput, parte final); (c) peculato furto (§ 1º); e (d) peculato culposo (§ 2º). As duas primeiras (apropriação e desvio) são também conhecidas como peculato próprio, enquanto a terceira é doutrinariamente classificada como peculato impróprio. Por sua vez, o art. 313 do Código Penal prevê o peculato mediante erro de outrem, também chamado de “peculato estelionato”. E, finalmente, o art. 313-A do Código Penal contempla o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, apelidado de “peculato eletrônico”.
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Tudo bem que o caso se encaixa também no peculato mediante erro de outrem, vi isso depois, mas não consegui entender pq não se encaixa em (EXCESSO DE EXAÇÃO no caso: § 2 º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos). Já que o funcionário recebeu em proveito próprio o que deveria ir pra outro órgão?! Alguém ajuda?
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a) peculato desvio - art. 312, segunda parte do caput do CP - ...ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
b) peculato culposo - art. 312, §2º do CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
c) Excesso de exação - art. 316, §1º do CP
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
d) peculato mediante erro de outrem - art. 313, caput do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315, caput do CP - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Assim como a Vanessa Reis, marquei excesso de exação, já que é uma dívida que deveria ser recolhida à Secretaria (cofres públicos). Alguém poderia esclarecer a diferença entre essa conduta e peculato mediante erro de outrem?
Excesso de exação
§ 2 o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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@Vanessa Reis, veja bem.
No crime excesso de exação: O agente, (lê-se funcionário público), desvia e recolhe aos cofres públicos.
Já no peculato mediante erro de outrem: Ele se apropria do valor recebido. Ou seja, bolso do agente.
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@Marcelo Rodrigues
@Vanessa Reis
Não necessariamente. O excesso de exação mencionado por você é o de maneira qualificada, que ele desvia para benefício próprio.
Acredito que por não haver exigência (verbo nuclear do excesso de exação) trata-se de peculato-estelionato, pois a vítima errou por conta própria, sem interferência do funcionário.
Na assertiva, caso houvesse exigência do tributo indevido com o adicional de apropriação (seu bolso), seria excesso de exação qualificado.
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Acho que é mais simples do que se parece...
Não é excesso de exação simplesmente por que o funcionário NÃO EXIGIU NADA.
o §2º é como se fosse uma continuação da leitura:
1 - Se ele exige tributo ou contribuição social que sabe indevido = Excesso de exação
2 - Se devido e ele emprega meio vexatório ou gravoso = Excesso de exação
3 - Se ele desvia aquilo que exigiu (conforme primeiro tópico) e acabou recebendo indevidamente: Excesso de exação
4 - Agora, se outro ERROU e entregou dinheiro INDEVIDAMENTE para o funcionário que se APROPRIOU = Peculato mediante erro de outrem.
Visitem meu canal, coloco algumas dicas de Processo Civil e outras coisas ^^
(Link no perfil)
Sucesso!
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Gabarito: Letra “B”.
Complementações sobre os demais itens:
Letra “A” = Está no art. 312, CP, 2 parte (peculato desvio). “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”.
Letra “B” = Está no art. 312, §2, CP (peculato culposo). “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (...)”.
Letra “C” = Está no art. 316, §1, CP (excesso de exação). “Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.”.
Letra “D” = É o gabarito da nossa questão. Está no art. 313, CP (peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem). “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.”.
Letra “E” = Está no art. 315, CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.”.
Não desista!! Treino duro, combate fácil!!
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Gabarito: D #AtePassar
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Peculato mediante Erro de Outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Semelhante ao peculato-apropriação, porém neste caso o erro é de outra pessoa e tem que
ser espontâneo. O funcionário público se aproveita de um erro de outra pessoa. Caso
induza a pessoa, o crime é outro podendo configurar num peculato-estelionato.
Siga-me os bons! Verás quando eu passar. Acesse: www.livrariapazprofunda.com
Bruno Braga.
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GABARITO D
É também chamado pela doutrina de peculato-estelionato. O funcionário público mantém o agente em erro (erro de outrem) para apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu no exercício do cargo.
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Item (A) - O crime de peculato, na modalidade "peculato-desvio", encontra-se tipificado no segunda parte do caput do artigo 312, do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". De acordo com a definição de Cleber Masson em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "no peculato
desvio o núcleo do tipo é 'desviar', equivalente a distrair ou desencaminhar. O
sujeito confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista: ao
contrário do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o
funcionário público lhe dá outro, em proveito próprio ou de terceiro". Diante da conduta descrita no enunciado da questão, verifica-se que a alternativa contida neste item não é a verdadeira, pois Claus se apropriou do valor para ele vertido por erro do cidadão devedor, conduta tipificada no artigo 313, do Código Penal.
Item (B) - O crime de peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do
Código Penal, que estabelece como tal a conduta do funcionário que concorre,
ainda que culposamente, para o peculato de outrem. Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão com a conduta tipificada pelo dispositivo legal mencionado, pode-se verificar que que a conduta praticada por Claus não é de peculato culposo, uma vez que a sua conduta não concorreu para o peculato de terceiros e tampouco foi culposa. Sua conduta foi de peculato na modalidade apropriação, ainda que decorrente de erro de outrem.
Item (C) - Configura crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, a conduta de o funcionário exigir
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão caracteriza crime de
excesso de exação. Claus, servidor público do fisco, não praticou o referido delito, pois não exigiu o valor. Sua conduta foi a de se apropriar do valor que lhe foi entregue de modo equivocado pelo cidadão devedor. Sendo assim, a presente alternativa não é verdadeira.
Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo
313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira.
Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado
no artigo 315, do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "dar
às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A
conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o
referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada.
Gabarito do professor: (D)
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Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem - Aqui, o agente público, recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.
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Peculato mediante erro de outrem
Servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa que pode ser cidadão normal ou outro servidor.
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Observação
Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.
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Letra D.
d) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)
Peculato Mediante Erro de Outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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De acordo com o enunciado, configurou-se peculato mediante erro de outrem, conhecido por parte da doutrina como "peculato-estelionato". Como Claus estava em erro, o a gente público o manteve em errro, favorecendo que Claus o entregasse a quantia em dinheiro referente à dívida.
a) Incorreto. O agente público não possuía a posse do valor econômico, portanto não configura o Art. 312 do CP.
b) Incorreto. Não houve concorrência culposa para o crime, houve erro por uma das partes e o agente público se aproveitou para a prática do peculato-estelionato.
c) Incorreto. Embora o agente público soubesse que aquela dívida não era devida junto àquela Secretaria, em momento nenhum ele exigiu o pagamento.
d) Correta.
e) Incorreta. Ele não deu destinação contrária a verba pública nenhuma.
Bons estudos.
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"Ah, mas por quê não excesso de exação, Xespi?!"
Simples: Claus não exigiu, mesmo sabendo que indevido, o dinheiro do particular.
"(...)Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão."
O particular quem, mediante fraude do Claus, passou o dinheiro para ele.
Gabarito letra D.
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excesso de exação: precisar ter o verbo "exigir".
peculato: recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.
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Minha contribuição.
CP
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Abraço!!!
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Peculato estelionatário
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Peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Se ele tivesse exigido esse pagamento indevido (sabendo ser indevido) teria sido excesso de exação
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Para mim é estelionato.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
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David Alan, esse é o Peculato Mediante Erro de Outrem, que na doutrina, é chamado de Peculato Estelionato.
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GABARITO: D
É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.
Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.
Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.
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PECULATO DESVIO -> Posse da coisa em razão do cargo.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM -> apropriar-se de dinheiro, no exercício do cargo que recebeu por erro de outrem.
ERRO -> no qual incorre o ofendido- em relação a"coisa" entregue.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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tem pessoas viajando nas respostas eu acho isso eu acho aquilo....parem de pó pelo em ovos
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Peculato mediante erro de outrem também chamado de peculato-estelionato!
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Gabarito: D
Peculato-apropriação e peculato-desvio :
Art. 312 – "Apropriar-se" o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou "desviá-lo", em "proveito próprio ou alheio":
≠
Peculato culposo :
§ 2º – Se o funcionário concorre "culposamente" para o crime de outrem:
≠
Peculato-furto :
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora ""não tendo a posse" do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
≠
-->Peculato mediante erro de outrem :
Art. 313 – "Apropriar-se" de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
≠
Excesso de exação:
Art.316 No excesso de exação, o funcionário público "exige" tributo ou contribuição social indevido em benefício da Administração Pública, ou quando devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
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Fala galera, muita atenção entre os delitos de excesso de exação e peculato mediante erro de outrem. Vejamos;
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - APROPRIAR-SE
- de dinheiro ou qualquer utilidade
- que, no exercício do cargo,
- recebeu por erro de outrem:
Excesso de exação
§ 1o - Se o funcionário EXIGE
- tributo ou contribuição social
- que sabe ou deveria saber indevido,
- ou, quando devido,
- EMPREGA
- na cobrança meio vexatório ou gravoso,
- que a lei não autoriza:
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Nunca me acostumei com essa nomenclatura "peculato-estelionato", mas enfim!
O erro é espontâneo do terceiro. Se o funcionário público o induz a erro, a capitulação é de estelionato.
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O erro do terceiro não deveria ser espontâneo para que assim configurasse peculato mediante erro de outrem? Pois no caso, parece mais estelionato.
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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O referido artigo trata-se de crime contra a administração pública apresenta a conduta do funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue por engano, descuido, desleixo ou qualquer outro erro que levou terceiro a entregar quantia ou utilidade ao funcionário público.
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Item (D)
- O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira.
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Item (D)
- O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira.
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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O BEM APODERADO NÃO ESTÁ NATURALMENTE NA POSSE DO AGENTE, MAS SIM DERIVANDO DE ERRO ALHEIO.
ALÉM DISSO, O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO. AINDA SALIENTO QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIA – DOLO SUPERVENIENTE.
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GABARITO ''D''
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PROXPERA!!!