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ID
2858116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão.


A conduta de Claus o sujeita a responder por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito D

     

     

    Tipos de peculato:

     

    1) Peculato Próprio - art. 312

     

     

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

     

     

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

     

     

    Art. 312 - 
    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem 
    móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou 
    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

     

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º

     

     

    § 1º - 
    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do 
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito 
    próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de 
    funcionário.

     

     

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

     

     

    § 2º - Se o 
    funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

     

    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

     

     

    Art. 313 - 
    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, 
    recebeu por erro de outrem:

     

     

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

     

     

    Art. 313-A. 
    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, 
    alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou 
    bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida 
    para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela 
    Lei nº 9.983, de 2000))

     

     

    Art. 313-B. 
    Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de 
    informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela 
    Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Outra similar:

     

    [Cespe/adaptada]

     

    Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática do crime de 

     

    D) peculato-estelionato. (Gabarito)

     

    >> O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.

     

     

  • GABARITO D


    PECULATO

    1.      Formas de Peculato:

    a.      PECULATO PRÓPRIO – apropriar-se ou desviar –:

                                                                  i.     Apropriação;

                                                                ii.     Desvio ou Malversação (má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    b.      Peculato Furto – Impróprio

    OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou particular que esteja sob custodia da administração;

    c.      Peculato Culposo;

    d.      Peculato Mediante Erro de Outrem ou Peculato Estelionato;

    e.      Peculato Eletrônico:

                                                                  i.     313-A;

                                                                ii.     313-B.



    GABARITO CORRETO


    Art. 313 – peculato mediante erro de outrem.

    a.      Diferente do peculato apropriação, neste o bem não está na posse do agente de forma natural, mas sim por ocasião de ter derivado de erro alheio.

    b.      Há a necessidade de que o erro alheio seja espontâneo, caso seja provocado pelo funcionário, estar-se-á no incurso do crime de estelionato (art. 171), a depender.

    c.      Não necessita que o dolo do agente público seja no momento do receber da coisa, pode este ser superveniente/posteriormente, ou seja, no momento que o funcionário se assenhora da coisa. Atentar que a conduta típica da norma não é o ato de receber, mais sim o de apropriar-se.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Que isso Claus?! Tantos anos para passar em um concurso para cometer peculato estelionato?

    Poh, para com isso rapaz! hahaha

  • Claus Fafadinho!kk

  • GABARITO: D

     

    É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

     

    Fonte: JusBrasil

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:                     

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.                      


    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres

    públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    ART. 313, CP: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outre.

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    OBS: esse crime também é conhecido como "peculato estelionato"

    É importante perceber que, no crime do art. 313, diferentemente do que ocorre no crime de estelionato (art.171, do CP), o agente não se utiliza de ardil para conseguir o dinheiro. Na realidade o agente público recebe a coisa por conta de um erro de alguém e dela se apropria. Não se deve confundir os rimes dos arts. 312, 213 e 316, parágrafo 2º do CP.


    Comentário da aula do Prof Wallace França, do Gran Cursos.

  • GABARITO- D

    Conforme o CP

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • Agregando aos comentários:


    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas


    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    É a conduta irregular do funcionário público que emprega o dinheiro do Estado de forma diversa daquela que está prevista em lei. A utilização da renda pública deve estar prevista na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, salvo as exceções previstas na norma.

    A lei diz que o dinheiro deve ser usado em tal circunstância, em tal obra. Na regra geral, não é dada ao funcionário público a discricionariedade de empregar a renda pública da forma que melhor entender, devendo esta ser empregada nos exatos termos estabelecidos na norma. Todavia, pode acontecer de o funcionário empregar esta verba de forma distinta do que está previsto em lei, ofendendo a dotação orçamentária.

    OBS: As verbas podem ser utilizadas de forma diversa do que previsto em lei, se era razoável, no caso concreto, a sua utilização, como acontece, por exemplo, no caso de um hospital que tem verba para compra de fardamento, mas em caráter emergencial, utiliza essa verba para compra de equipamentos defeituosos.

    É crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticá-lo, de forma instantânea porque a consumação não se prolonga no tempo, não havendo previsão na modalidade culposa, só existindo o dolo como elemento subjetivo do tipo. Ressalte-se que, apesar do sujeito ativo ser o funcionário público, é possível a coautoria ou participação do particular neste delito, desde que este saiba da condição especial de funcionário público do sujeito ativo.


    Fonte: Geo Morais

  • Mah P, creio que o artigo em que se enquadra é o 313 e não o 315

  • GABARITO - D

    Peculato mediante erro de outrem.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Comentário: peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato.

    Trata-se de CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois SE ELA FOR INDUZIDA A ERRO, o crime praticado será de ESTELIONATO. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria. E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  • ART: 313

    Apropriar-se ( animus domini) de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Esse crime é tammbém conhecido como '' peculato estelionato '', porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público.

    É um crime MATERIAL. Consuma-se com a apropriação.

  • O próprio art. 313 CP dirá..

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • ESPÉCIES DE PECULATO

    O art. 312 do Código Penal contém quatro espécies de peculato, três dolosas e um culposa: (a) peculato apropriação (caput, 1ª parte); (b) peculato desvio (caput, parte final); (c) peculato furto (§ 1º); e (d) peculato culposo (§ 2º). As duas primeiras (apropriação e desvio) são também conhecidas como peculato próprio, enquanto a terceira é doutrinariamente classificada como peculato impróprio. Por sua vez, o art. 313 do Código Penal prevê o peculato mediante erro de outrem, também chamado de “peculato estelionato”. E, finalmente, o art. 313-A do Código Penal contempla o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, apelidado de “peculato eletrônico”.

  • Tudo bem que o caso se encaixa também no peculato mediante erro de outrem, vi isso depois, mas não consegui entender pq não se encaixa em (EXCESSO DE EXAÇÃO no caso: § 2 º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos). Já que o funcionário recebeu em proveito próprio o que deveria ir pra outro órgão?! Alguém ajuda?

  • a) peculato desvio - art. 312, segunda parte do caput do CP - ...ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    b) peculato culposo - art. 312, §2º do CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    c)  Excesso de exação - art. 316, §1º do CP

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    d) peculato mediante erro de outrem - art. 313, caput do CP -  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315, caput do CP - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Assim como a Vanessa Reis, marquei excesso de exação, já que é uma dívida que deveria ser recolhida à Secretaria (cofres públicos). Alguém poderia esclarecer a diferença entre essa conduta e peculato mediante erro de outrem?

    Excesso de exação

    § 2 o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • @Vanessa Reis, veja bem.

    No crime excesso de exação: O agente, (lê-se funcionário público), desvia e recolhe aos cofres públicos.

    Já no peculato mediante erro de outrem: Ele se apropria do valor recebido. Ou seja, bolso do agente.

  • @Marcelo Rodrigues

    @Vanessa Reis

    Não necessariamente. O excesso de exação mencionado por você é o de maneira qualificada, que ele desvia para benefício próprio.

    Acredito que por não haver exigência (verbo nuclear do excesso de exação) trata-se de peculato-estelionato, pois a vítima errou por conta própria, sem interferência do funcionário.

    Na assertiva, caso houvesse exigência do tributo indevido com o adicional de apropriação (seu bolso), seria excesso de exação qualificado.

  • Acho que é mais simples do que se parece...

    Não é excesso de exação simplesmente por que o funcionário NÃO EXIGIU NADA.

    o §2º é como se fosse uma continuação da leitura:

    1 - Se ele exige tributo ou contribuição social que sabe indevido = Excesso de exação

    2 - Se devido e ele emprega meio vexatório ou gravoso = Excesso de exação

    3 - Se ele desvia aquilo que exigiu (conforme primeiro tópico) e acabou recebendo indevidamente: Excesso de exação

    4 - Agora, se outro ERROU e entregou dinheiro INDEVIDAMENTE para o funcionário que se APROPRIOU = Peculato mediante erro de outrem.

    Visitem meu canal, coloco algumas dicas de Processo Civil e outras coisas ^^

    (Link no perfil)

    Sucesso!

  • Gabarito: Letra “B”.

    Complementações sobre os demais itens:

    Letra “A” = Está no art. 312, CP, 2 parte (peculato desvio). “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”.

    Letra “B” = Está no art. 312, §2, CP (peculato culposo). “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (...)”.

    Letra “C” = Está no art. 316, §1, CP (excesso de exação). “Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.”.

    Letra “D” = É o gabarito da nossa questão. Está no art. 313, CP (peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem). “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.”.

    Letra “E” = Está no art. 315, CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.”.

    Não desista!! Treino duro, combate fácil!!

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito: D #AtePassar

  • Peculato mediante Erro de Outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de

    outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Semelhante ao peculato-apropriação, porém neste caso o erro é de outra pessoa e tem que

    ser espontâneo. O funcionário público se aproveita de um erro de outra pessoa. Caso

    induza a pessoa, o crime é outro podendo configurar num peculato-estelionato.

    Siga-me os bons! Verás quando eu passar. Acesse: www.livrariapazprofunda.com

    Bruno Braga.

  • GABARITO D

     

    É também chamado pela doutrina de peculato-estelionato. O funcionário público mantém o agente em erro (erro de outrem) para apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu no exercício do cargo. 

  • Item (A) - O crime de peculato, na modalidade "peculato-desvio", encontra-se tipificado no segunda parte do caput do artigo 312, do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". De acordo com a definição de Cleber Masson em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "no peculato desvio o núcleo do tipo é 'desviar', equivalente a distrair ou desencaminhar. O sujeito confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista: ao contrário do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o funcionário público lhe dá outro, em proveito próprio ou de terceiro". Diante da conduta descrita no enunciado da questão, verifica-se que a alternativa contida neste item não é a verdadeira, pois Claus se apropriou do valor para ele vertido por erro do cidadão devedor, conduta tipificada no artigo 313, do Código Penal.  
    Item (B) - O crime de peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que estabelece como tal a conduta do funcionário que concorre, ainda que culposamente, para o peculato de outrem. Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão com a conduta tipificada pelo dispositivo legal mencionado, pode-se verificar que que a conduta praticada por Claus não é de peculato culposo, uma vez que a sua conduta não concorreu para o peculato de terceiros e tampouco foi culposa.  Sua conduta foi de peculato na modalidade apropriação, ainda que decorrente de erro de outrem.
     Item (C) - Configura crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, a conduta de o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão caracteriza crime de excesso de exação. Claus, servidor público do fisco, não praticou o referido delito, pois não exigiu o valor. Sua conduta foi a de se apropriar do valor que lhe foi entregue de modo equivocado pelo cidadão devedor. Sendo assim, a presente alternativa não é verdadeira.
    Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315, do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem - Aqui, o agente público, recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa que pode ser cidadão normal ou outro servidor.

  • Observação

    Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

  • Letra D.

    d) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • De acordo com o enunciado, configurou-se peculato mediante erro de outrem, conhecido por parte da doutrina como "peculato-estelionato". Como Claus estava em erro, o a gente público o manteve em errro, favorecendo que Claus o entregasse a quantia em dinheiro referente à dívida.

    a) Incorreto. O agente público não possuía a posse do valor econômico, portanto não configura o Art. 312 do CP.

    b) Incorreto. Não houve concorrência culposa para o crime, houve erro por uma das partes e o agente público se aproveitou para a prática do peculato-estelionato.

    c) Incorreto. Embora o agente público soubesse que aquela dívida não era devida junto àquela Secretaria, em momento nenhum ele exigiu o pagamento.

    d) Correta.

    e) Incorreta. Ele não deu destinação contrária a verba pública nenhuma.

    Bons estudos.

  • "Ah, mas por quê não excesso de exação, Xespi?!"

    Simples: Claus não exigiu, mesmo sabendo que indevido, o dinheiro do particular.

    "(...)Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão."

    O particular quem, mediante fraude do Claus, passou o dinheiro para ele.

    Gabarito letra D.

  • excesso de exação: precisar ter o verbo "exigir".

    peculato: recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Peculato estelionatário
  • Peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Se ele tivesse exigido esse pagamento indevido (sabendo ser indevido) teria sido excesso de exação

  • Para mim é estelionato.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • David Alan, esse é o Peculato Mediante Erro de Outrem, que na doutrina, é chamado de Peculato Estelionato.

  • GABARITO: D

     

    É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • PECULATO DESVIO -> Posse da coisa em razão do cargo.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM -> apropriar-se de dinheiro, no exercício do cargo que recebeu por erro de outrem.

    ERRO -> no qual incorre o ofendido- em relação a"coisa" entregue.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • tem pessoas viajando nas respostas eu acho isso eu acho aquilo....parem de pó pelo em ovos

  • Peculato mediante erro de outrem também chamado de peculato-estelionato!

  • Gabarito: D

    Peculato-apropriação e peculato-desvio :

    Art. 312 – "Apropriar-se" o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou "desviá-lo", em "proveito próprio ou alheio":

    Peculato culposo :

    § 2º – Se o funcionário concorre "culposamente" para o crime de outrem:

    Peculato-furto :

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora ""não tendo a posse" do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -->Peculato mediante erro de outrem :

    Art. 313 – "Apropriar-se" de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Excesso de exação:

    Art.316 No excesso de exação, o funcionário público "exige" tributo ou contribuição social indevido em benefício da Administração Pública, ou quando devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Fala galera, muita atenção entre os delitos de excesso de exação e peculato mediante erro de outrem. Vejamos;

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - APROPRIAR-SE

    • de dinheiro ou qualquer utilidade
    • que, no exercício do cargo,
    • recebeu por erro de outrem:

    Excesso de exação

    § 1o - Se o funcionário EXIGE

    • tributo ou contribuição social
    • que sabe ou deveria saber indevido,
    • ou, quando devido,
    • EMPREGA
    • na cobrança meio vexatório ou gravoso,
    • que a lei não autoriza:
  • Nunca me acostumei com essa nomenclatura "peculato-estelionato", mas enfim!

    O erro é espontâneo do terceiro. Se o funcionário público o induz a erro, a capitulação é de estelionato.

  • O erro do terceiro não deveria ser espontâneo para que assim configurasse peculato mediante erro de outrem? Pois no caso, parece mais estelionato.

  •  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O referido artigo trata-se de crime contra a administração pública apresenta a conduta do funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue por engano, descuido, desleixo ou qualquer outro erro que levou terceiro a entregar quantia ou utilidade ao funcionário público.

  • Item (D)

    - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 

  • Item (D)

    - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 

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    ALÉM DISSO, O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO. AINDA SALIENTO QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIA – DOLO SUPERVENIENTE

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    GABARITO ''D''

  • PROXPERA!!!