SóProvas


ID
2858170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, a quebra do sigilo de comunicações telefônicas pode ser determinada

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CFRB/88, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Gabarito letra b).

     

     

    CF, Art. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

     

    A interceptação telefônica – por questões didáticas, direi apenas interceptação, mas leia-se interceptação e escuta – tem como objetivo a produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal. Seja qual for a natureza da comunicação, a interceptação deve ser sempre precedida de autorização judicial que a autorize. Caso a interceptação seja realizada sem autorização, e, posteriormente, o juiz a autorize, não haverá o que se falar em convalidação. Portanto, a autorização deve ser obrigatoriamente prévia, sem exceção. Nem mesmo a autorização posterior de um dos interlocutores legitima a interceptação. Nesse sentido, STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.”

     

    Fontes:

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/507692934/a-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova

     

     

     

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  • Sigilo das comunicações telefônicas é diferente de quebra de sigilo de dados telefônico. O primeiro apenas pode ser quebrado por determinação judicial, isto é, apenas o judiciário pode permitir que terceiros tenham acesso às conversas firmadas em ligações telefônicas para fins de investigação ou instrução processual penal.

    Por outro lado, os dados telefônicos consistem no "relatório" das ligações feitas pela parte, bem como a data e o momento de sua realização. Este, por sua vez, pode ser quebrado por CPI ou pelo MP, no curso das investigações.


    Qualquer equívoco, inbox.

  • GABARITO LETRA B


    Entendimentos Jurisprudenciais


    A interceptação telefônica só é admitida como prova se houver autorização judicial para a sua realização (art. 3° da Lei 9.296/96). Não havendo essa autorização, a prova será ilícita e estará configurado o constrangimento ilegal se a base da condenação for ela. No entanto, se esta prova foi emprestada de outro processo, em que houve determinação judicial para sua produção, a prova se torna lícita, não havendo nenhuma ilegalidade no seu uso.


    Vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas Corpus 27.145 – SP, de 25 de agosto de 2003. O impetrante alegou que a interceptação telefônica não foi precedida de autorização judicial e, portanto, não poderia ter sido usada como prova no processo, vez que se trata de prova ilícita.


    FONTE: ambito-juridico

  • Esta prerrogativa cabe somente ao judiciário. O ministério público faz um requerimento sobre a quebra de sigilo. Caso a quebra de sigilo das comunicações telefônicas seja utilizada como prova sem autorização judicial, esta será considerada ilícita, conforme entendimento do STJ.

    Gabarito: B

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO: B

    CFRB/88, ART. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • CFRB/88, ART. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • quebra de sigilo de comunicaçoes, so pelo judiciario

  • São cláusulas de reserva constitucional de jurisdição:

    prisão preventiva ou temporária.

    busca e apreensão domiciliar de bens

    medidas cautelares:arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, retenção de passaporte...

    quebrar sigilo das interceptações telefônicas.

  • A quebra do sigilo de comunicação telefônica no seria permitido por CPI's também? Diferentemente de interceptação telefônica que somente é permitido pelo PJ.


    Eu sei que pela literalidade da lei, eles falam em somente o PJ, porém a doutrina considera que isso é válido apenas para interceptação telefônica que é mais grave do que quebra do sigilo de comunicação telefônica.

  • Alternativa:B

    CFRB/88, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • A quebra do sigilo de comunicação telefônica é  permitido por CPI's .Diferentemente de interceptação telefônica que somente é permitido pelo PJ.

     

    Eu sei que pela literalidade da lei, eles falam em somente o PJ, porém a doutrina considera que isso é válido apenas para interceptação telefônica que é mais grave do que quebra do sigilo de comunicação telefônica.

     

  • Para complementar :

    A exceção somente se aplica às comunicações telefônicas e nos casos de investigação ou instrução penal, ou seja, em que houver suspeita de prática de crime.

    Por último, cabe observar que somente um juiz pode decretar a quebra de sigilo telefônico, respeitadas as condições impostas pela lei.


    #MudeSuaVida.

    Editora Alfacon. 6° edição. Básico para concursos.


  • SOMENTE O JUIZ.

  • Art 5º, inciso XII, CF - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Alternativa b . Cláusula reserva de jurisdição. Somente o juiz pode decreta .

  • CF/88

    ART. 5º

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Não cheguei a errar essa questão, mas aprendi que o sigilo de comunicações telefônicas pode ser quebrado mediante ordem judicial ou mediante CPI. Já a interceptação telefônica somente poderá ser quebrada mediante ordem judicial.

  • Somente o juiz (Poder Judiciário) poderá determinar a quebra do sigilo de comunicações.

  • GAB: B

     

    QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ---------> SOMENTE PELO JUDICIÁRIO !

     

    A quebra do sigilo telefônico só pode ser feita por autoridade competente (Poder Judiciário, CPI) e nos casos admitidos em lei, sob pena de ilegalidade e configuração de crime. Vide art. 5º, XII, Constituição Federal.

     

    Direito constitucional descomplicado - 15ª ed.

  • Quebra do sigilo das comunicações telefônicas consiste em ter acesso ao extrato das comunicações telefônicas, podendo ser determinadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelos Juízes.

    Diferentemente, as interceptações de comunicações telefônicas somente podem ser determinadas pelo Poder Judiciário. Sendo seu atendimento possível quando atendido três requisitos:

    GAB --> B

  • Quebra do sigilo das comunicações telefônicas consiste em ter acesso ao extrato das comunicações telefônicas, podendo ser determinadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelos Juízes.

    Diferentemente, as interceptações de comunicações telefônicas somente podem ser determinadas pelo Poder Judiciário. Sendo seu atendimento possível quando atendido três requisitos:

    GAB --> B

  • LETRA B

    EU CONFUNDI FOIIII TUDOO, MAS VAMOS LÁ!!!

    QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ------------------> PELO PODER JUDICIÁRIO.

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO --------------------------------------------------------> PODE SER PELO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E PELAS CPIs ESTADUAIS E FEDERAIS.

    ERROS? MANDEM MSG. BONS ESTUDOS!!!

  • Alternativa correta: B

    A interceptação telefônica é "a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores". Sua decretação legítima depende da presença de três requisitos:

    I- Ordem Judicial

    II- Finalidade específica: investigação criminal ou instrução processual penal

    III- Previsão em lei.

    Observação: Em se tratando de registros numéricos dos telefones, tem legitimidade as autoridades judiciais e as Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Ministério Púbico não pode quebrar o sigilo de comunicações telefônicas, apenas o poder judiciário.

  • Reserva de jurisdição.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Letra B

    Pelo Poder Judiciário, somente

    CF88

    Art.5

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

  • Sigilo das comunicações telefônicas é diferente de quebra de sigilo de dados telefônico. O primeiro apenas pode ser quebrado por determinação judicial, isto é, apenas o judiciário pode permitir que terceiros tenham acesso às conversas firmadas em ligações telefônicas para fins de investigação ou instrução processual penal.

    Por outro lado, os dados telefônicos consistem no "relatório" das ligações feitas pela parte, bem como a data e o momento de sua realização. Este, por sua vez, pode ser quebrado por CPI ou pelo MP, no curso das investigações.

  • CF:

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

  • Poder judiciário pode quebrar qualquer um dos sigilos

    RogerVoga

  • CFRB/88, ART. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Aprofundando de leve

    Sigilo das comunicações (Eficácia Contida)

    Telefônicas (Eficácia limitada) Salvo:

    Investigação criminal

    Instrução processual penal

     * todas podem ser quebradas por decisão judicial

    *dados também podem ser quebrados por CPI - comissão parlamentar inquérito

     * CPI não tem competência para quebrar o sigilo das comunicações telefônicas ( interpretação telefônica) somente pode requerer a quebra de registro telefônicos Pretéritos

  • CFRB/88, ART. 5°, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Aprofundando de leve

    Sigilo das comunicações (Eficácia Contida)

    Telefônicas (Eficácia limitada) Salvo:

    Investigação criminal

    Instrução processual penal

     * todas podem ser quebradas por decisão judicial

    *dados também podem ser quebrados por CPI - comissão parlamentar inquérito

     * CPI não tem competência para quebrar o sigilo das comunicações telefônicas ( interpretação telefônica) somente pode requerer a quebra de registro telefônicos Pretéritos

  • Lei nª 9.296/96 Interceptação telefônica:

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser DETERMINADA pelo JUIZ, de ofício ou a REQUERIMENTO

    I. Da AUTORIDADE POLICIAL, na investigação criminal;

    II. do REPRESENTANTE do MINISTÉRIO PÚBLICO, na investigação criminal ou instrução processual penal.

  • Gab: B

    Comunicações telefônicas: determinação judicial para fins de investigação ou instrução processual penal.

    Dados telefônicos: CPI ou pelo MP

     

    CFRB/88, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

     

  • O Poder Judiciário, CPI, Receita Federal e os Presídios podem quebrar o sigilo dos dados telefônicos, correspondência e dados bancários (cada um na sua respectiva área), porém quando se tratar de quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), referente a investigação criminal ou instrução processual penal, será de competência exclusiva do Poder Judiciário.

  • CPis podem quebrar sigilo( fiscal, telefônico, bancário) , MAS não pode fazer INTERCEPTAÇÃO telefônica

    pra mim questão errada

  • Art. 5º; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Quem expede ORDEM JUDICIAL: autoridade ou uma corte judiciária (juiz, tribunal etc.). Sendo assim, eliminei as letras

    C e D.

    Aprendi que o Ministério Público é um órgão independente, ou seja, não faz parte de nenhum dos três Poderes . Então eliminei as letras A e E

    Restou PODER JUDICIÁRIO. Letra B.

    Se estiver errado, alguém faça correção, por favor.

  • Quem for pela teoria do SOMENTE se arromba. kkkkkk

  • Poder judiciário

  • R.: pelo Poder Judiciário, somente.

    Adendo:

    Art 58. CF 88

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Questao errada para mim , a pergunta é clara ao dizer que é DE ACORDO COM A LEI , levando por base a lei 9296/96 a quebra de sigilo telefonico pode ser feita por delta , Mp e CPIS estaduais e federais

  • Art. 5º; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • pelo poder Judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

  • GABARITO: B

    CF/88: ART 5° XII- É inviolável o sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e das comunicação telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Comunicações Telefônicas: Só podem ter quebra de sigilo através de reserva de jurisdição (ordem judicial).

    Dados : Podem ter quebra de sigilo através de autorização judicial, CPI Federal ou Estadual.

  • somente o juiz pode manda quebra o sigilo!!

  • Princípio da Reserva Jurisdicional

     

    "Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking

  • Art. 5 Constituição:

    É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ORDEM JUDICIAL.

    Ordem judicial = poder judiciário = juiz.

    Gabarito C.

  • J -> Quebra e Interceptação

    CPI -> Quebra

  • Princípio da Reserva de Jurisdição.
  • A quebra do sigilo da comunicação telefônica ou interceptação telefônica = juiz

    A quebra dos dados telefônicos ou sigilo telefônico(ex: whats) = juiz ou cpi

  • Gabarito: B

    Lei de Interceptações telefônicas, Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo JUIZ, de ofício ou a requerimento

  • Galera, quando se falar em quebra de sigilo telefônico SOMENTE JUIZ !!!!!!

    BANCÁRIO QUE PODE A CPI TB FAZER !!!!!

    Bons estudooosssss!!!!

  • O art. 5º, XII do texto constitucional estabelece que apenas por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado. 

  • O delegado pode solicitar a quebra do sigilo telefônico....

  • SEMPRE quem determina é o Juiz, sendo de ofício, ou por requerimento da autoridade policial ou do MP.

    Lei 9.296/96

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Gabarito : B

    CF

    Art.5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    Lei 9. 296

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.296/96 - Lei de Interceptações Telefônicas:

    Art. 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo JUIZ (a qualquer tempo), de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Além disso, a CF dispõe expressamente que a quebra das comunicações telefônicas deve se dar mediante ordem judicial:

    Art. 5º, XII, CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

    @blogdeumaconcurseira

  • Interceptação telefônica ou interceptação ambiental (sendo esta novidade do pacote anticrimes) apenas juiz competente pode decretar, seja de ofício ou a requerimento de Autoridade Policial (no IP) ou do MP (na investigação ou na instrução) - CLÁUSULA DA RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    Quando se falar em Interceptação feita por CPI, eu uso o mnemônico FDP, DESCULPE, QUIS DIZER FDB, ou seja:

    CPI É FDB

    FISCAL

    DADOS

    BANCÁRIO

    É i.d.i.o.t.a. mas me ajuda, espero poder ajudar mais alguém....

    BONS ESTUDOS!!!

  • Qual é a autoridade com poder para DETERMINAR a quebra do sigilo das comunicações telefônicas?

    Somente o JUIZ (membro do Poder Judiciário) poderá decretar a interceptação telefônica, seja de ofício, seja mediante requerimento da autoridade policial ou do MP:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça

    Resposta: B

  • Quebra do sigilo das comunicações será imprescindível a autorização judicial.

    Já a quebra dos dados telefônicos, será prescindível quando o requerimento for feito por órgão dotado de competência/atribuição para tal.

  • QUEBRA # DE INTERCEPTAÇÃO .. Cuidado muitos estão confundindo.

  • CF/88, Art. 5º, XII.

    De Ofício: Pelo Juíz (reserva da jurisdição);

    Por requerimento ao Juíz: na investigação criminal: pelo MP e Delegado de Polícia; na investigação criminal ou instrução processual penal: pelo MP.

  • Lei 9296/1996 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Para que a interceptação telefônica seja válida é indispensável a autorização judicial.

  • GABARITO - LETRA B: Pelo Poder Judiciário SOMENTE.

    LEI 9296 - Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.296/96, que trata sobre a interceptação das comunicações telefônicas. A Constituição Federal também traz no leque de direitos fundamentais que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com o art. 5º, XII da CF.


    ANALISANDO também a Lei 9.296, A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, de acordo com o art. 1º, caput.


    a) ERRADA. O Ministério Público poderá requerer, mas não determinar, de acordo com o art. 3º, II da Lei 9.296.


    b) CORRETA. Como se viu, apenas o Poder Judiciário poderá determinar, de acordo com o art. 1º da Lei 9.296.


    c) ERRADA. A autoridade policial poderá requerer, mas não determinar, de acordo com o art. 3º, I da Lei 9.296.


    d) ERRADA. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, de acordo com o art. 1º, caput.


    e) ERRADA. O Ministério Público poderá requerer, mas não determinar, de acordo com o art. 3º, II da Lei 9.296.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • Da série: Essa não vai cair na minha prova ...

  • Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • CF

    Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • CF/88: ART 5° XII- É inviolável o sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e das comunicação telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Gab. B

    @foco_na.policia

  • GAB B

    Simples e fácil

    Só quem determina a concessão de interceptação telefônica é o JUIZ!!!, ou seja, o PODER JUDICIÁRIO!!!

  • Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·      Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·      A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·      O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I – Da autoridade policial, na investigação criminal;

    II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;

  • Nem acredito que esse banca elaborou uma questão tão objetiva.

  • somente e concurso não combinam. vai nessa e não leia a lei seca. kkkk

  • gab b

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Captação ambiental:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, 

  • QUEBRA DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS:

    QUEM DETERMINA? O JUIZ DE OFÍCIO

    OU POR QUEM? A REQUERIMENTO DO MP OU DELEGADO.