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ID
2859787
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue o próximo item.

As despesas com pessoal do Distrito Federal, custeadas com recursos transferidos pela União, são computadas no limite aplicável à União.

Alternativas
Comentários
  • LCP 101/00 (LRF)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


           I - União: 50% (cinqüenta por cento);


           II - Estados: 60% (sessenta por cento);


           III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


           § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:


           I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;


           II - relativas a incentivos à demissão voluntária;


           III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;


           IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;


           V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;


           VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:


           a) da arrecadação de contribuições dos segurados;


           b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;


           c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.


           § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


  •  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

  • essas despesas não entram na conta de ninguém? nem do DF nem da união? eu pensava que elas eram excluídas apenas do total do DF. se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Não entendi nada...

  • Questão:

    As despesas com pessoal do Distrito Federal, custeadas com recursos transferidos pela União, são computadas no limite aplicável à União.  (ERRADA)

    O que diz na lei:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           I - União: 50% (cinqüenta por cento);

           II - Estados: 60% (sessenta por cento);

           III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Dentre esses limites não serão computados:

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Ou seja, pelo que entendi os percentuais acima não são computadas as despesas com pessoal do DF custeadas com recursos da união, pois é a exceção.

  • LCP 101/00 (LRF)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           I - União: 50% (cinqüenta por cento);

           II - Estados: 60% (sessenta por cento);

           III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

      V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Constituição Federal

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

  • Excluem-se das despesas com pessoal -> DF,Amapá,Roraima

  • Apesar de custeadas com recursos da União, elas são computadas no limite aplicável ao Distrito Federal. Observe:

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

    Gabarito: Errado

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).

    Observe o art. 19, §1º, V, LRF, que informa quais são as despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com pessoal:

    “§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19".


    Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.

    Gabarito do professor: ERRADO