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Uma das perguntas mais difíceis que eu já vi no site... essa prova da SEPLAG, aliás, estava uma das mais difíceis que eu já vi... a esposa do examinador dormiu de calça jeans, só pode.
Alguém sabe a fundamentação da letra A? Porque me parece perfeitamente possível...
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o meu comentário sobre a letra A foi feita por analogia,pois como ele menciona o direito à honra de seus associados, o direito é realmente personalíssimo, não cabendo a substituição processual neste caso concreto especificado na proposição A. Tomei como base,ate o direito penal,a persecusão criminal para responder tal questão
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Caiu na prova do Cespe-TRT21/2011.
Tratando-se de direitos e interesses coletivos,
as organizações e associações representativas
possuem legitimidade para interpor recurso
administrativo.
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Com relação à letra "a"...não seria porque seja porque a Lei 12016/09 estabeleceu necessária a existência de pertinência temática do objeto da ação coletiva com os objetivos constitucionais da associação?
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Abçs
Nilcéia
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Essa questão foi cabulosa..... É da porrada em ponta de faca.
Sempre a Funiversa.
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No caso da letra A, para alguns TRTs, quando o objeto da ação tem natureza personalíssima, não podendo se caracterizar como causa coletiva, isto é, da categoria, a pretensão do sindicato ou associação não estaria entre as possibilidades de atuar como substituto processual, hipótese em que se discutem direitos homogêneos – interesses coletivos ou individuais. Não haveria, portanto, proveito para a categoria como um todo, como acontece por exemplo numa ação de natureza declaratória, para considerar as horas trabalhadas além da jornada noturna definida em lei.
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Alguém pode me dizer por que a c não está correta?
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Nossa senhora da abadia!!!Sinceramente no prova iria chutar, questão cabulosa!!!E olha que não pé nem para aréa jurídica...coitadinhos de nós que não fizemos direito!!!Complicado para ser Fiscal ambiental!!!rsrsr
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Alternativa A – Comentário:
Conforme jurisprudência do STF, para que as associações tenha legitimidade, em ações coletivas na defesa de interesses de seus associados, exige-se que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados. Com efeito, os direito personalíssimo (direito a um nome, a uma nacionalidade, à privacidade, à livre manifestação de pensamento, entre outros) estão divorciados dos direitos inerentes à atividade exercida.
Transcrição da ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
(RE 193382, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/1996, DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949)
Bons estudos!
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Em relação a letra "A" acredito que seria possível uma analogia ao art. 8º, III.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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Caros Colegas,
Por que a alternativa C está errada?
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Questão C
O duplo grau de jurisdição não está expresso na Constituição, pelo contrário existem hipóteses de competência originária para o STF, no qual o processo tramita exclusivamente nessa corte afastando a possibilidade de duplo grau de jurisdição.
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questão FDP...só isso!!!
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Aos colegas que perguntaram o erro da letra "C": O princípio do duplo grau de jurisdição NÃO está expresso no texto da Constituição, embora nossa intuição nos leve justamente a acreditar que estaria.
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Alguém pode me ajudar a entender a assertiva "a"? Pois até onde eu sabia a garantia de substituto processual era somente conferida aos sindicatos e não às associações, que deveriam ter autorização expressa do associado.
Ah! em relação ao duplo grau de jurisdição, ele está previsto no Pacto de San José da Costa Rica, e não na CF, mas ele é aplicado em nosso ordenamento em razão de ter sido assinado pelo Poder Executivo e ratificado pelo Congresso. Assim, como foi incorporado, passou-se a adotar alguns princípios decorrentes do referido tratado, sendo o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição um deles.
Convenção Americana de DDHH (Pacto de San José da Costa Rica):
"Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."
DECRETO No 678,DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992- Promulga a Convenção Americana sobreDireitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
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Item "e" - a exigência de caução deve ser adotada como expediente excepcional, somente justificável, em nome do interesse público.
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Se analisarmos friamente a letra A veremos ter ela sentido, tendo em vista que o direito à honra, é bem genérico. Tendo duas ;facetas, uma objetiva, esta consiste no que terceiros acharão sobre determinada pessoa, como também se tem a honra subjetiva, esta intimamente ligada ao sentimento pessoal, ou seja, o que a pessoa pensa de si.
onde quero chegar com essa introdução? fácil, quando falamos em substituição processual em relação à associação representar seus associados, será relativa a assuntos ligados a direitos dos associados diretamente à associação, e não qualquer assunto relacionado a vida pessoal daqueles. Imaginem uma situação qualquer em que houvesse um dano à honra do associado, e esse não tivesse o interesse de tornar isso público, haveria ainda assim o direito de a associação imiscuir- se na vida do associado e representá- lo judicialmente, tornando público aquilo que o cidadão não desejava? acho que a resposta a essa indagação só pode ser negativa.
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O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
Então se o individuo me chamar de Auditor Fiscal de MERDA...e isso aparecer em todos os jornais da cidade. a Associação não poderá me substituir?
Não é toda violação da honra que impossibilita a Associação de substituir, mas somente aquelas que não guardem relação com a atividade dos associados! Bom foi o que eu entendi do julgado!
Alguém pode dizer o ERRO da D?
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Pet 4593 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL
AG.REG. NA PETIÇÃO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 11/02/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE MATO GROSSO DO SUL - ACRISSUL
ADV.(A/S) : MÁRCIO ANTONIO TORRES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS MINC BAUMFELD
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CRIME CONTRA A HONRA.ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a entidade de classe não possui legitimidade ativa para a propositura de interpelação judicial em face de suposto crime contra a honra de seus associados. Trata-se de direito personalíssimo que deve ser exercido individualmente pelos ofendidos, não se admitindo a substituição processual. 2. Agravo regimental improvido.
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Sobre alternativa D, decisão STF... compensa a leitura.
- TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO. O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137⁄287 - RTJ 157⁄633 - RTJ 180⁄262-264 - RTJ 187⁄933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45⁄2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697⁄STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.
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Letra C o duplo grau de jurisdição é uma garantia extra constitucional, não esta previsto na constituição, muito embora seja uma medida correta e socialmente justificável.