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Gabarito: Letra D
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado. A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
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Readaptação -> reaDaptação → Doente
Reversão -> reVersão → VoVô Voltou
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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Esse Bruno é chato!
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mais chato que o ''cara dos comentários, eu estarei lá'' é esse bruno... misericórdia o.O
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Não sei pq o QC não bloqueou esse Bruno ainda.
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A fim de esmiuçar a previsão constitucional trazida pelo §2º do artigo 41 da Constituição Federal, por exemplo, no plano federal, a Lei 8.112/90, em seu artigo 28, conceitua reintegração:
“A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
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Readaptação -> reaDaptação → Doente
Reversão -> reVersão → VoVô Voltou
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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Readaptação -> reaDaptação → Doente
Reversão -> reVersão → VoVô Voltou
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido
Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior
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Gabarito Alternativa D.
Pedro Antônio será reintegrado, com o ressarcimento de todas as vantagens.
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos
federais, conforme previsto na Lei n. 8.112/1990.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:
A –
ERRADA – “Art.
36: Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”
B –
ERRADA – “Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de
origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”
C –
ERRADA – “Art. 30. O
retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.”
D – CORRETA
– Reintegração
é forma de provimento derivado que ocorre quando o servidor estável,
anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial. Vejamos:
“Art.
28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens”
E –
ERRADO – “Art.
25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I -
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
II -
no interesse da administração, desde que:
a)
tenha solicitado a reversão;
b) a
aposentadoria tenha sido voluntária;
c)
estável quando na atividade;
d) a
aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e)
haja cargo vago”
Gabarito da banca e do professor: letra D.
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)