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Gabarito: Alternativa B
Lei 8.112/90, Art. 20, § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
A demissão é uma espécie de penalidade disciplinar, aplicada quando o servidor público comete determinadas infrações previstas em lei. A exoneração, por outro lado, não é uma penalidade, podendo ocorrer: (i) a pedido do servidor; ou (ii) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Bons estudos!
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Exoneração não é demissão.
Demissão= Penalidade
O cometimento do chamado crime contra a administração pública, que envolve improbidade e formais gerais da prática da corrupção; Utilização irregular do capital público; Faltas injustificadas (30 dias consecutivos ou 60 durante o período de 12 meses); Ofensas físicas a outro servidor; Acúmulo irregular de cargos dentro da administração pública; Utilização do cargo ocupado para proveito pessoal irregular; Utilização do cargo ocupado para proveito de empresa particular da qual participa, administra ou, ainda, conceda benefícios para tal prática; Agir de forma irresponsável em relações a informações secretas ligadas a seu cargo; Recebimento de dinheiro, comissões ou presentes de qualquer tipo com valor comercial relevante por atuação em cargo público; Recebimento de pagamentos, cargos ou benefícios diversos de estado estrangeiro enquanto no exercício do cargo público;
fez sacanagem = demissão
Já a exoneração pode ser a pedido ou de oficio.
A exoneração a pedido do servidor é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
Já a segunda opção, ou seja, por decisão de ofício da própria Administração, pode ocorrer somente em dois casos: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Gab. B
Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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a) Utilizar recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
- Não é causa de demissão.
- Art. 20, §2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
c) Receber presente de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
d) Proceder de forma desidiosa.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
e) Inassiduidade habitual.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
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Não entendi, a questão pede "aquela que NÃO constitui causa de demissão do servidor público, nos termos da Lei n°. 8.112/90:" O gabarito está errado!
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Gabarito letra B
Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Fábio Eduardo Moreira,
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, aplica-se o instituto da exoneração, que não apresenta caráter punitivo, não se confundindo com a demissão, este sim tem caráter punitivo.
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Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Caso não seja satisfeita as condições do estágio probatório ocorrera a EXONERAÇÃO, se estável = RECONDUÇÃO .
Lembrando que exoneração não é forma de punição
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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CORRETA B:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Ou seja, o servidor que não satisfazer as condições do estágio probatório não será DEMITIDO e sim EXONERADO.
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Exoneração não é penalidade.
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Creio que a questão deve ser anulada, já que a questão fala de demissão e não de exoneração. A demissão tem um caráter punitivo e já a exoneração não.
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Fui seco
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Leiam direito a questão, pra não falar bobeira e atrapalhar o coleguinha.
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Caramba que falta de atenção a minha....demissão tem caráter de penalidade e exoneração não!
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Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o servidor será exonerado.
b.
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A questão tá bem elaborada, difícil, mas bem elaborada. Não satisfazer as condições do estágio probatório leva a exoneração e não demissão que, na 8.112/90, tem natureza punitiva.
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Letra "B" é caso de exoneração não demissão
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GABARITO: B
Art. 20. § 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29
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que pegadinha legal, mas tô esperto, não caí nela :)
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***ele será EXONERADO
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REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO É UMA PENA, LOGO É CASO DE EXONERAÇÃO.
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A
presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos, conforme
disciplinado na Lei n. 8.112/1990.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada
uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a alternativa que
não constitui causa de demissão do servidor público.
Vejamos:
A – CORRETA - em plena consonância com a norma:
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
(...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
B – ERRADA – a não satisfação das condições do estágio probatório não é causa de demissão. Conforme art. 20, §2º: O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do art. 29.
C – CORRETA – em plena consonância com a norma:
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
(...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...) XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
D – CORRETA – em plena consonância com a norma:
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
(...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...) XV - proceder de forma desidiosa;
E – CORRETA – em plena consonância com a norma:
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
(...) III - inassiduidade habitual;
Gabarito da banca e do professor: letra B