SóProvas


ID
2860729
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, dentre as alternativas a seguir, aquela que NÃO constitui causa de demissão do servidor público, nos termos da Lei n°. 8.112/90:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Lei 8.112/90, Art. 20, § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

    A demissão é uma espécie de penalidade disciplinar, aplicada quando o servidor público comete determinadas infrações previstas em lei. A exoneração, por outro lado, não é uma penalidade, podendo ocorrer: (i) a pedido do servidor; ou (ii) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Bons estudos!

  • Exoneração não é demissão.

    Demissão= Penalidade

    O cometimento do chamado crime contra a administração pública, que envolve improbidade e formais gerais da prática da corrupção; Utilização irregular do capital público; Faltas injustificadas (30 dias consecutivos ou 60 durante o período de 12 meses); Ofensas físicas a outro servidor; Acúmulo irregular de cargos dentro da administração pública; Utilização do cargo ocupado para proveito pessoal irregular; Utilização do cargo ocupado para proveito de empresa particular da qual participa, administra ou, ainda, conceda benefícios para tal prática; Agir de forma irresponsável em relações a informações secretas ligadas a seu cargo; Recebimento de dinheiro, comissões ou presentes de qualquer tipo com valor comercial relevante por atuação em cargo público; Recebimento de pagamentos, cargos ou benefícios diversos de estado estrangeiro enquanto no exercício do cargo público;


    fez sacanagem = demissão



    Já a exoneração pode ser a pedido ou de oficio.


    A exoneração a pedido do servidor é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.


    Já a segunda opção, ou seja, por decisão de ofício da própria Administração, pode ocorrer somente em dois casos: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


  • Gab. B

    Lei 8.112/90:

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    (...)

      IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • a) Utilizar recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

    - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


    b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

    - Não é causa de demissão.

    - Art. 20, §2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


    c) Receber presente de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.

    - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


    d) Proceder de forma desidiosa.

    - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XV - proceder de forma desidiosa;


    e) Inassiduidade habitual.  

    - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;


  • Não entendi, a questão pede "aquela que NÃO constitui causa de demissão do servidor público, nos termos da Lei n°. 8.112/90:" O gabarito está errado!

  • Gabarito letra B


    Lei 8.112/90:


     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Fábio Eduardo Moreira,

    Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, aplica-se o instituto da exoneração, que não apresenta caráter punitivo, não se confundindo com a demissão, este sim tem caráter punitivo.

  • Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.


    Caso não seja satisfeita as condições do estágio probatório ocorrera a EXONERAÇÃO, se estável = RECONDUÇÃO .

    Lembrando que exoneração não é forma de punição


  •  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                       (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


  • CORRETA B:

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


    Ou seja, o servidor que não satisfazer as condições do estágio probatório não será DEMITIDO e sim EXONERADO.

  • Exoneração não é penalidade.

  • Creio que a questão deve ser anulada, já que a questão fala de demissão e não de exoneração. A demissão tem um caráter punitivo e já a exoneração não.

  • Fui seco

  • Leiam direito a questão, pra não falar bobeira e atrapalhar o coleguinha.

  • Caramba que falta de atenção a minha....demissão tem caráter de penalidade e exoneração não!

  • Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o servidor será exonerado.

    b.

  • A questão tá bem elaborada, difícil, mas bem elaborada. Não satisfazer as condições do estágio probatório leva a exoneração e não demissão que, na 8.112/90, tem natureza punitiva.

  • Letra "B" é caso de exoneração não demissão

  • GABARITO: B

    Art. 20. § 2  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29

  • que pegadinha legal, mas tô esperto, não caí nela :)

  • ***ele será EXONERADO

  • REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO É UMA PENA, LOGO É CASO DE EXONERAÇÃO.

  • A presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos, conforme disciplinado na Lei n. 8.112/1990.



    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a alternativa que não constitui causa de demissão do servidor público.

     

    Vejamos: 

    A – CORRETA - em plena consonância com a norma:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


    B – ERRADA – a não satisfação das condições do estágio probatório não é causa de demissão. Conforme art. 20, §2º: O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.


    C – CORRETA – em plena consonância com a norma:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    (...) XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


    D – CORRETA – em plena consonância com a norma:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117. Ao servidor é proibido:


    (...) XV - proceder de forma desidiosa;


    E – CORRETA – em plena consonância com a norma:


    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    (...) III - inassiduidade habitual;







    Gabarito da banca e do professor: letra B