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                                Gabarito: Alternativa B Lei 8.112/90, Art. 20, § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. A demissão é uma espécie de penalidade disciplinar, aplicada quando o servidor público comete determinadas infrações previstas em lei. A exoneração, por outro lado, não é uma penalidade, podendo ocorrer: (i) a pedido do servidor; ou (ii) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Bons estudos! 
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                                Exoneração não é demissão. Demissão= Penalidade  O cometimento do chamado crime contra a administração pública, que envolve improbidade e formais gerais da prática da corrupção;  Utilização irregular do capital público;  Faltas injustificadas (30 dias consecutivos ou 60 durante o período de 12 meses);  Ofensas físicas a outro servidor;  Acúmulo irregular de cargos dentro da administração pública;  Utilização do cargo ocupado para proveito pessoal irregular;  Utilização do cargo ocupado para proveito de empresa particular da qual participa, administra ou, ainda, conceda benefícios para tal prática;  Agir de forma irresponsável em relações a informações secretas ligadas a seu cargo;  Recebimento de dinheiro, comissões ou presentes de qualquer tipo com valor comercial relevante por atuação em cargo público;  Recebimento de pagamentos, cargos ou benefícios diversos de estado estrangeiro enquanto no exercício do cargo público;
 
 fez sacanagem = demissão  
 
 
 
 Já a exoneração pode ser a pedido ou de oficio. 
 
 A exoneração a pedido do servidor é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição. 
 
 Já a segunda opção, ou seja, por decisão de ofício da própria Administração, pode ocorrer somente em dois casos: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.  
 
 
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                                Gab. B Lei 8.112/90:  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:        I - crime contra a administração pública;        II - abandono de cargo;        III - inassiduidade habitual;        IV - improbidade administrativa;        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;        VI - insubordinação grave em serviço;        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;        XI - corrupção;        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
 
 Art. 117.  Ao servidor é proibido:  (...)   IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;        XV - proceder de forma desidiosa;        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
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                                a) Utilizar recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. - Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
 
 b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. - Não é causa de demissão. - Art. 20, §2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. 
 
 c) Receber presente de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.  - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. - Art. 117. Ao servidor é proibido: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
 
 d) Proceder de forma desidiosa.  - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. - Art. 117. Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa; 
 
 e) Inassiduidade habitual.   - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: III - inassiduidade habitual; 
 
 
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                                Não entendi, a questão pede "aquela que NÃO constitui causa de demissão do servidor público, nos termos da Lei n°. 8.112/90:"  O gabarito está errado! 
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                                Gabarito letra B 
 
 Lei 8.112/90: 
 
  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:        I - crime contra a administração pública;        II - abandono de cargo;        III - inassiduidade habitual;        IV - improbidade administrativa;        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;        VI - insubordinação grave em serviço;        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;        XI - corrupção;        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
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                                Fábio Eduardo Moreira,  Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, aplica-se o instituto da exoneração, que não apresenta caráter punitivo, não se confundindo com a demissão, este sim tem caráter punitivo. 
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                                Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. 
 
 Caso não seja satisfeita as condições do estágio probatório ocorrera a EXONERAÇÃO, se estável = RECONDUÇÃO . Lembrando que exoneração não é forma de punição 
 
 
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                                 Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:         I - crime contra a administração pública;         II - abandono de cargo;         III - inassiduidade habitual;         IV - improbidade administrativa;         V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;         VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
 
 Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;         X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                       (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008         XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;         XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;         XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;         XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;         XV - proceder de forma desidiosa;         XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
 
 
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                                CORRETA B: Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
 
 Ou seja, o servidor que não satisfazer as condições do estágio probatório não será DEMITIDO e sim EXONERADO.  
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                                Exoneração não é penalidade. 
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                                Creio que a questão deve ser anulada, já que a questão fala de demissão e não de exoneração. A demissão tem um caráter punitivo e já a exoneração não. 
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                                Fui seco 
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                                Leiam direito a questão, pra não falar bobeira e atrapalhar o coleguinha. 
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                                Caramba que falta de atenção a minha....demissão tem caráter de penalidade e exoneração não! 
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                                Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o servidor será exonerado. b. 
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                                A questão tá bem elaborada, difícil, mas bem elaborada. Não satisfazer as condições do estágio probatório leva a exoneração e não demissão que, na 8.112/90, tem natureza punitiva. 
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                                Letra "B" é caso de exoneração não demissão  
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                                GABARITO: B Art. 20. 	§ 2  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 
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                                que pegadinha legal, mas tô esperto, não caí nela :) 
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                                      ***ele será EXONERADO   
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                                REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO É UMA PENA, LOGO É CASO DE EXONERAÇÃO. 
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A
presente questão trata de tema afeto aos agentes públicos, conforme
disciplinado na Lei n. 8.112/1990.
 
 
 
 
 
 Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante analisar cada
uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a alternativa que
não constitui causa de demissão do servidor público.  
 
 Vejamos:
 
 A – CORRETA - em plena consonância com a norma: 
 
 
 
 Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
 
 
 
 (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117. 
 
 
 
 Art. 117. Ao servidor é proibido: 
 
 
 
 (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
 
 
 
 B – ERRADA – a não satisfação das condições do estágio probatório não é causa de demissão. Conforme art. 20, §2º: O
servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do art. 29.
 
 
 
 C – CORRETA – em plena consonância com a norma:  
 
 Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
 
 
 
 (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
 
 
 
 Art. 117. Ao servidor é proibido:
 
 
 
 (...) XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
 
 
 
 D – CORRETA – em plena consonância com a norma:  
 
 Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
 
 
 
 (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 117.
 
 
 
 Art. 117. Ao servidor é proibido:
 
 
 
 (...) XV - proceder de forma desidiosa;
 
 
 
 E – CORRETA – em plena consonância com a norma: 
 
 
 
 Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
 
 
 
 (...) III - inassiduidade habitual;
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Gabarito da banca e do professor: letra B