CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO (Resolução CFP n°
10/2005)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da
dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que
embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das
pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por
meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que
tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes
do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código,
excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de
sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
RESOLUÇÃO CFP N.º 018/2002Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação ao preconceito e à discriminação racial. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822; CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se lê: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade humana” e a “Declaração de Durban”, adotada em 8 de setembro de 2001, que reafirma o princípio de igualdade e de não discriminação; CONSIDERANDO a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; CONSIDERANDO que o racismo é crime inafiançável e imprescritível conforme o art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os dispositivos da lei 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; CONSIDERANDO os artigos VI e VII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional dos Psicólogos:“Art. VI – O Psicólogo colaborará na criação de condições que visem a eliminar a opressão e a marginalização do ser humano.Art. VII – O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas;” CONSIDERANDO que o art. 27 do Código de Ética do Psicólogo prevê a quebra do sigilo quando se tratar de fato delituoso cujo conhecimento for obtido através do exercício da atividade profissional; CONSIDERANDO que o preconceito racial humilha e a humilhação social faz sofrer;
CONSIDERANDO a decisão tomada na reunião plenária do dia 19 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo. Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia. Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo. Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial. Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias. Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2002. ODAIR FURTADO Conselheiro-Presidente
GABARITO: E