SóProvas


ID
2861326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não ofertar contestação,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Não há esta diferenciação, sendo certo que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do NCPC)”, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do NCPC)”.
    (B) INCORRETA. O Juiz sempre poderá corrigir de ofício o valor atribuído a causa, conforme dispõe o §3º do artigo 292 do NCPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
    (C) INCORRETA. A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada, sendo certo que, além da revelia, é indispensável que tenha ocorrido a presunção de veracidade dos fatos mencionada no artigo 344 do NCPC, e que o réu revel não tenha feito requerimento de provas, como lhe assegura a lei. Neste sentido, dispõe o artigo 355, II, do NCPC, que “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

    (D) CORRETA. Art. 337, X, §§5º e 6º, do NCPC – “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
     

  • A simples revelia não acarreta procedência para a outra parte

    Se houver fraude ou ofensa à ordem pública, pode muito bem o Magistrado julgar improcedente

    Abraços

  • A REVELIA POR SI SÓ NÃO LEVA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

  • Gabarito extraoficial: Letra D.

    A alternativa D está correta. O juiz não pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem (art. 337, §5º, CPC).

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Assim, se as partes não suscitarem a convenção de arbitragem, presume-se que querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar sua lide.

    No caso do réu, ele tem a incumbência de, na contestação, alegar a convenção de arbitragem (art. 337, X, CPC).

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X – convenção de arbitragem;

    No caso de revelia (ausência de contestação), como não houve nenhuma alegação sobre a existência da convenção de arbitragem, presume-se que as partes abriram mão da arbitragem e querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito.

     

     

    A alternativa A está incorreta. A sentença de mérito se submete sim à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    A alternativa B está incorreta.Art. 292, §3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    A alternativa C está incorreta. Não necessariamente. Para que haja julgamento antecipado do mérito, é preciso que a revelia gere os efeitos do art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349, CPC.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Como se sabe, o próprio art. 345 elenca hipóteses em que os efeitos do art. 344 não são produzidos.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Requisitos para o julgamento antecipado do mérito por revelia:

    1.Citação válida;

    2. Ausência de conestação;

    3. Presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta), que ocorre quando nao se verificar as hipoteses do art. 345 CPC;

    4. Ausência de requerimento de prova nova;

  • Prezados colegas,

    Considera-se que o gabarito da questão envolve a temática da "arbitragem", vale destacar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema Arbitragem e Lei de Falências:

    A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.

    Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória.

    Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa “B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • Creio que essa questão é passível de questionamento. Isso porque, não obstante o §6º, do art. 337, falar que a "ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral", verdade é que pode ocorrer da revelia não ser interpretada como aceitação do juízo e renúncia à jurisdição arbitral.

    Essa hipótese (de não aceitação do juízo estatal pela revelia) pode se concretizar nos caso em que o réu não recorra junto à jurisdição do Poder Judiciário, mas procure a corte arbitral solicitando a observância da cláusula ou do compromisso arbitral. Caso isso ocorra, nos termos do 485, VII, CPC, o juiz togado terá de EXTINGUIR O FEITO sem julgamento de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Como se vê, apesar da literalidade do §6º, a premissa da aceitação da competência estatal não é totalmente verdadeira (como deu a entender a questão). No ponto, eu diria que seria, no máximo, uma presunção juris tantum afastada pelo princípio da kompetenz-kompetez (o juiz tem a mínima competência de reconhecer-se competente) exercido por parte da corte arbitral.

  • A) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Se submeterá sim à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.

    Poderá o juiz alterar de ofício o valor da causa independentemente se o réu ofertar ou não a contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    C) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.

    A revelia não impõe automaticamente o julgamento antecipado do mérito, vez que é possível a necessidade de produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    D) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. - CORRETA

    O juiz não pode conhecer de ofício a convenção arbitral, ou seja, a parte deverá alegar que o juízo estatal não é competente por estas razões.

    Caso a parte não alegue a incompetência do juízo estatal, ela está aceitando tacitamente sua jurisdição.

    Deste modo, em caso de revelia, como o réu não apresentou resposta, ele aceita a jurisdição estatal e renuncia o juízo arbitral.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • É preciso fazer a devida diferenciação entre revelia e os efeitos dela advindos.

    A revelia é a inércia do réu.

    Os efeitos ocorrem quando o juiz considera que, atrelado a inércia do réu, a exordial apresenta fatos que presumem-se verdadeiros, de modo que aí então será possível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. II.

    Portanto, o julgamento antecipado não ocorre de forma automática com a revelia.

  • Letra C: incorreta.

    A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada. O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno da desnecessidade da produção probatória:

    --> quando não houver necessidade de produção de outras provas;

    --> quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma legal.

    O inciso I do art. 355 do CPC prevê que o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, já que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.

    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos, e não haver pedido do réu de produção de prova. Os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se o art. 348 do CPC.

    Art. 348, CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    FONTE: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 699

  • Pensei exatamente como o Ramon acima. Isso acontece direto na prática. Não responder e procurar a câmara arbitral ou árbitros ad hoc para que eles notifiquem o juiz da causa teria o efeito exatamente reverso: não reconhecer o judiciário como competente.

  • “A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 12ª ed. Salvador: Ed. Juspodivum, 2010, pág. 522)

  • A existência de convenção de arbitragem é preliminar que somente ao réu é lícito trazer ao processo, eis que: o magistrado não pode conhecer de ofício; ao ajuizar a demanda há a preclusão lógica da matéria para o autor.

  • Não basta ser revel para ter o julgamento parcial, é necessário que ocorra os efeitos da revelia!

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    Abraços!