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ID
2861401
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - incorreta. Possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    ALTERNATIVA B - correta. Literalidade da lei (art. 137, CPP).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.         


    ALTERNATIVA C - incorreta. O juiz pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    ALTERNATIVA D - incorreta. Contrária ao art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Se forem transferidos a terceiros para evitar a espada do judiciário, trata-se de fraude inoponível ao Magistrado

    Abraços

  • Conforme disposto nos arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a medida pode ser determinada de ofício pelo Juiz.


    Sobre o tema, segue o precedente:

    "PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO. VEÍCULOS. LEILÃO ANTECIPADO. DECISÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. 1. Revela-se cabível a alienação antecipada dos bens apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela pode ser determinada de ofício, conforme o disposto no art. 120, § 5º c/c o art. 137, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da "inércia da jurisdição". 3. Entretanto, como no caso concreto sequer ainda foi oferecida a denúncia, mostra-se razoável aguardar o trâmite do processo, podendo o leilão dos veículos ser promovido oportunamente." (TRF-4ª Região, 8ª Turma, MS Nº 2005.04.01.030935-2/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado no DJU de 08/03/2006, pág. 901)

    Faz-se necessária a lembrança de que as normas do CPP não exigem a prévia instauração da ação penal para a realização da venda antecipada de bens. 




    Na Lei de Drogas o procedimento é distinto do CPP


    Importante o registro que a medida em exame também é prevista na Lei nº 11.343/2006 (que regula os crimes envolvendo o tráfico ilícito de drogas), em seu art. 62 e parágrafos. Em tal hipótese, a norma penal apresenta distinções ao que prevê os arts. 120, § 5º e 137, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, conforme segue:

    - a providência deve ser requerida pelo Ministério Público, ou seja, não pode ser determinada de ofício, e somente após a instauração da ação penal, o que não é exigido pelo CPP;

    - a petição será autuada em apartado, ou seja, os autos terão tramitação autônoma da ação penal, o que também não é imposto pelo Código de Processo Penal;

    - a medida não pode alcançar os bens colocados sob uso e custódia da autoridade policial;


    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • a) Podem ser alienados mesmo antes da ação

    b) Ok, art. 137

    c) F. Depois de iniciada ação penal a autoridade policial não pode mais representar pelo sequestro/ pode ser feito mesmo antes de iniciada ação

    d) F. pode haver sequestro mesmo que bem tenha sido transferido (art. 125)

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa a) é controversa. A posição de Renato Brasileiro, por exemplo, é de que a alienação somente poderia ocorrer em fase processual.

  • LETRA C)

    Eu sei que não devemos viajar muito nas questões objetivas, mas entendo que a letra "c" não está errada. Em nenhum momento a assertiva diz que o juiz não pode ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa. Ela só disse que ele pode ordenar durante o processo. O art. 127 também não proíbe o delegado de representar durante o processo.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Se eu estiver com a visão equivocada, por favor, me avisem.

  • A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação. (Errada. Podem ser alienados antecipadamente. ainda que na fase investigativa criminal)

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Correta. É possível bens o sequestro de bens móveis que tenham indícios veementes da proveniência ilícita).

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. (Errada. Faltou a parte que estabelece a possibilidade de decretação no curso do IP).

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros. (Errada. Podem sim, depois terceiro de boa-fé embarga).

  • Questionável esse gabarito...

    O enunciado da questão se restringe a dizer: "Quanto às medidas assecuratórias, é correto afirmar que:"

    Então, após ler cada assertiva, devemos indagar mentalmente: É correto afirmar isso?

    Vamos lá:

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível a alienação antecipada dos bens antes mesmo do recebimento da peça acusatória não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    É correto afirmar isso? Sim!!!

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    É correto afirmar isso? Sim!!! O fato de ser possível ordenar o sequestro antes de oferecida a denúncia ou queixa não torna a assertiva incorreta. Sei não, viu...

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    É correto afirmar isso? Não!!! Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Apenas a D está incorreta!

    Como há várias assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Concordam?

  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADO: A alienação dos bens arrestados/ sequestrados, quando sujeitos a deterioração, pode ser feita antes mesmo de recebida a denúncia/queixa.

    B) CERTO: Art. 137 CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    C) ERRADO: Art. 127 CPP:  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    D) ERRADO: Art. 125 CPP:  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A ESPADA DO JUDICIÁRIO... AIN, LULU, ME MOSTRA TUA ESPADAAAAAA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Concordo em gênero, número e grau com o comentário da colega Ana Brewster.

    Não obstante, a assertiva apontada como gabarito esteja, de fato, correta, há outras 2 que também estão corretas.

    Se o sequestro de bens pode ser determinado antes ou após o início da ação penal, por óbvio, se eu apenas afirmo que o magistrado pode determinar o sequestro após iniciada a ação, tal afirmação está correta. As assertivas estariam erradas se tivesse delas constado algum termo restritivo como "apenas", "somente", o que não foi o caso.

  • CPP:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    § 1  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5 do art. 120.

    § 2  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.     

    Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.    

    Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

    Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).   

    Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

  • CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

    § 1  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

    § 2  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

    § 3  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

    § 4  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

    § 5  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

    § 6  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.    

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    b) CERTO: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.     

    c) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    d) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Breve resumo sobre sequestro..... Atenção para as medidas assecuratórias com o Pacote Anticrime.

    MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)

    → SEQUESTRO

    O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.

    Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.

    O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, ofendido ou representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)

    Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.

    O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.

    Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.

    Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.

  • As medidas assecuratórias são o arresto, o seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento das custas e multa.   

    O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss do Código de Processo Penal: “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.


    A hipoteca legal está no artigo 134 do Código de Processo Penal: “Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.


    E o arresto no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”.      

    A) INCORRETA: Nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal o juiz determinará a alienação antecipada para preservação dos bens SEMPRE (e não apenas depois de recebida a denúncia ou a queixa) que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.


    B) CORRETA: Nos termos do artigo 137 do Código de Processo Penal: “Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis”. O seqüestro recai sobre bens de origem ilícita e o arresto sobre bens de origem lícita, pode ser este decretado para o pagamento de pena de multa, custa processuais e ressarcimento do dano da prática delitiva, podendo ser deferido tanto na fase de investigação quanto na fase do processo.


    C) INCORRETA: o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da Autoridade Policial, poderá ordenar o seqüestro, não apenas após iniciada a ação penal, mas antes mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros.


    Resposta: B


    DICA: Leia sempre os comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria. 




  • Atenção para os momentos que são permitidos:

    Sequestro: IP e Processo

    Hipoteca Legal: só no Processo

    Arresto: IP (medida preparatória p/ hipoteca) e Processo (sem bens imóveis ou móveis mis valiosos)

  • Ao meu ver, a A e C também estão certas, pois as alternativas não estão restringindo, mas, sim, arguindo uma possibilidade.

  • C) Iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens. F

    Penso que o erro da assertiva esteja no fato de que, após iniciada a ação penal, não caiba mais ao Delegado de Polícia representar pelo sequestro.

  • Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                

    144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                

  • Medidas assecuratórias: sequestro, hipoteca, arresto (art. 125 - 144-A, CPP)

    .

    A) depois de recebida a denúncia ou a queixa, quando os bens sequestrados ou arrestados estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, para preservar-lhes o valor, o juiz determinará a alienação.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

    Não fala que tem que ser depois de recebida a denúncia ou a queixa, podendo ser a qualquer momento (mas pode ser depois de recebida a denúncia ou queixa .-.)

    (B) se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    C) iniciada a ação penal ou a queixa-crime, o juiz poderá, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou representação da Autoridade Policial, ordenar o sequestro de bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Iniciada a ação pode né, mas acho que consideraram errado por não falar que pode ser antes também (mas assim, nada a ver .-.)

    D) o sequestro poderá recair sobre bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, desde que ainda não tenham sido transferidos a terceiros.

    Art. 125.  Caberá o SEQUESTRO dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • Eu considerei a alternativa A errada não pelo fato de mencionar "depois de recebida a denuncia OU A QUEIXA...", pois entendo que essa afirmação é verdadeira. Se tivesse restringido (somente depois da denuncia) daí seria falso. Eu considerei errada por ter a alternativa dado a entender que tanto na denuncia (ação pública) quanto na queixa (ação privada) o juiz DETERMINARÁ (de ofício) a alienação antecipada. Entendo que na queixa, para haver alienação antecipada, deve o ofendido requerer.---- Fonte: eu cá com meus botões. ---. Qualquer erro me avisem, também sou um estudante.