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ID
2861410
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Reconheceu o artigo 5° , inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a instituição do júri. Quanto a ela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 713 STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 156 STF

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Súmula 160 STF

     

  • Complementando: letra D contraria súmula 206 do STF.

  • Apelação comum, não é adstrito aos fundamentos

    Apelação júri, é adstrito

    Abraços



  • LETRA A


    ALTERNATIVA A - correta e dentro da exceção consolidada na Súmula 713 do STF.

    Súmula 713 STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


    ALTERNATIVA B - errada porque quem pode determina o desaforamento é o Tribunal, não o Juiz, que pode apenas representar para isso (art. 427 do CPP).

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.      

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.      

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.      

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.


    ALTERNATIVA C - Errada - a nulidade é absoluta.

    É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório. Súmula 156 STF

    É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.Súmula 162 do STF



    ALTERNATIVA D - errada porquanto contraria a Súmula 160 do STF.

    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.









  • (A) o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição.

    Correta. Enunciado 713 da súmula do STF.

     

    (B) constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.

    Errada. O encaminhamento dos autos a outra comarca é o próprio desaforamento. Embora possa o magistrado suscitar o desaforamento de ofício, seu julgamento – e consequente determinação de remessa – incumbe ao Tribunal (art. 427, caput, do CPP).

     

    (C) são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório.

    Errada. São absolutas as nulidades decorrentes da falta de quesito obrigatório (súmula 156/STF) e quando os quesitos da defesa não precedem as agravantes (súmula 162/STF). O enunciado 162 fala em “agravantes”. Embora as agravantes não mais sejam objeto de quesitação, a doutrina majoritária entende que por “agravantes” deve se entender quaisquer quesitos que impliquem em aumento de pena/da acusação.

     

    (D) não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido.

    Errada. Enunciado 206 da súmula do STF. É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Nos comentários à tese nº 1 fizemos alusão à tendência de atribuir à apelação um efeito devolutivo amplo, que confere aos julgadores em segunda instância maior liberdade para analisar o apelo e, se for o caso, decidir com fundamento em teses não aventadas expressamente nas razões recursais.

    Essa tendência, todavia, não pode ser aplicada para apelações interpostas contra decisões tomadas pelo Conselho de Sentença nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.

    Com efeito, vigora no júri o princípio da soberania dos vereditos, segundo o qual somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. Na precisa lição de José Frederico Marques, a soberania deve ser entendida como a “impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa”. Em suma: um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão do Júri popular.

    É certo que o princípio comporta exceções, como a revisão criminal e a própria apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Nela, o Tribunal de Justiça, reconhecendo que a decisão dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realização de um novo julgamento (§ 3º, do art. 593). Não pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apelação, condenar ou absolver, sob pena de ferir o princípio da soberania do júri, mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plenário seja realizado.

    Não é possível, no entanto, conferir à apelação interposta contra a decisão dos jurados o mesmo efeito que caracteriza o recurso nos demais casos, tanto que a própria lei limita as hipóteses de cabimento do apelo no Tribunal do Júri. Por isso, o STJ tem decidido – seguindo a súmula nº 713 do STF – que os fundamentos expostos nas razões da apelação contra decisão do júri caracterizam a estrita baliza a ser observada no julgamento pelo Tribunal de Justiça. Não é possível, por exemplo, que os julgadores de segunda instância concluam pela inexatidão de uma qualificadora do homicídio que, reconhecida no julgamento em primeira instância, não foi atacada no apelo:

    “Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 336.286/GO, j. 02/08/2016).


    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/31/especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito/

  • "Tantum devolutum quantum appellatum"
  • "Tantum devolutum quantum appellatum"

  • Súmula 713/STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (ALTERNATIVA CORRETA)

    Súmula 162/STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 156/STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 206/STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo

  • GAB. A

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

  • Reconheceu o artigo 5° , inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a instituição do júri. Quanto a ela, é correto afirmar que

    A) o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição. (ALTERNATIVA CORRETA)

    Súmula 713/STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição

    B) constatando o Juiz Presidente haver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, procederá de ofício o desaforamento, encaminhando os autos para julgamento em outra comarca da mesma região, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça.(ERRADA).

    Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    C) são relativas as nulidades do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, bem como a falta de quesito obrigatório. (ERRADA).

    Súmula 162/STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    D) não torna nulo o julgamento ulterior pelo júri a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, embora cindido. (ERRADA).

    Súmula 206/STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo

  • Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena. Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos. 

  • CPP:

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.    

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.      

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.    

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Esses comentários são legais, porque estudar é algo muito solitário e assim vemos que não estamos sozinhos nesse momento.

    Deus abençoe a todos nós !!

  • Boa tarde. Ericka, obrigada pelos comentários, tinha me esquecido das súmulas 712 e 713 do STF rsrsrs...

    Só complementando os comentários da alternativa B, acredito que súmula 712 do STF bem como no art 427, caput e §3º, CPP fundamentam a questão. Será ouvido o juiz presidente do júri, quando a medida não tiver sido por ele requerida. A decisão é do tribunal de segundo grau e não do juiz do júri, de primeiro grau. Em outras palavras, o juiz presidente não julga o pedido de desaforamento, quem julga é o Tribunal. Além disso, em respeito ao contraditório e da ampla defesa, o Tribunal, antes de determinar o desaforamento deve determinar a audiência da defesa. Se meu raciocínio estiver correto ou equivocado, por favor, me corrijam. Solicito, por gentileza, comentário de professores para nos ajudar.

  • CPP:

    Do Desaforamento

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • quem determina o desaforamento é o TJ, sendo que o juiz pode representar.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito nos artigos 406 e ss do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:

    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e;

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    A) CORRETA: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos/motivos de sua interposição, conforme artigo 593, III do Código de Processo Penal, nesse sentido também a súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.


    B) INCORRETA: O desaforamento é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri. O julgamento do desaforamento será realizado junto ao Tribunal de segunda instância, tendo o julgamento preferência na Câmara ou Turma competente. O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado ou mediante representação do juiz competente, artigo 427 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: tanto a falta de quesito obrigatório, quanto quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes, são causas de nulidade absoluta, súmulas 156 e 162 do Supremo Tribunal Federal.


    D) INCORRETA: O julgamento ulterior do Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo é NULO, súmula 206 do Supremo Tribunal Federal.


    Resposta: A 


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • SÚMULA 713 DO STF==="O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"

  • Matéria do capeta! Estou errando muito. Mas, voltarei muito melhor. Tenho dito!
  • Gabarito: A

    ✏Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existe aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1° O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou turma competente.

    § 2° Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentalmente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3° Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § 4° Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quando o fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviços, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    § 1° Para a contagem do prazo em dobro referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

    § 2° Não havendo excesso de serviços ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo tribunal do júri, nas reuniões periódicas previstas para o , o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

  • Pessoal qual o erro da letra B?