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ID
2861416
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Lei n° 9.099/95, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Segundo o parágrafo 3º, do art. 384, CPP, tanto na emendatio libelli (art. 383, CPP), como na mutatio libelli (art. 384, CPP), o juiz poderá remeter os autos para o Procurador Geral de Justiça, de ofício, nos termos do art. 28, CPP.


    B - CORRETA. Literalidade da súmula 723, STF


    C - INCORRETA. ATENÇÃO!!! Apesar da questão trazer a literalidade da súmula 690 - STF, deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada. Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. *OBS: questão MUITO recorrente nas provas.


    D - INCORRETA. Proposta de que? Se for de acordo, é possível sim.

  • gab-b.


    Súmula 723- STF

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.



    ● Suspensão condicional do processo: aplicação analógica das normas da fiança e da suspensão condicional da pena



    Na hipótese, a pena mínima prevista para o crime de estelionato é de 01 (um) ano de reclusão (art. 171, caput, do Código Penal). O acréscimo pelo crime continuado é de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena. Como bem salientou o ilustre membro do Ministério Público em seu parecer, o benefício é inaplicável ao caso: 'O artigo 89 da Lei 9.099/1995 só permite a suspensão condicional do processo para delitos com cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. Tal benefício é inaplicável aos crimes cometidos em continuidade quando o cômputo da majorante ultrapassa o quantum de 1 (um) ano. (...) A propósito, a recente Lei 11.313/2006 em nada alterou o preceituado pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995, modificando apenas os artigos 60 e 61 desse estatuto."(...) Nesse sentido, afigura-se evidente a afronta à Súmula 723 desta Corte, a qual possui o seguinte teor: "(...)". Percebe-se, assim, que o entendimento consolidado na Corte tem como base a aplicação analógica das disposições relativas à suspensão condicional da pena e à fiança, que se revelam institutos muito assemelhados à suspensão condicional do processo. Deve-se, portanto, levar em conta a soma das penas, no caso de concurso formal e crime continuado. Esse é o entendimento perfilhado pelo Tribunal no julgamento do HC 77.242/SP, Rel. Min. Moreira Alves.

    [HC 89.251, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 26-9-2006, DJ de 10-11-2006.]


  • Em tese, HC Tribunal e MS Turma

    Abraços

  • LETRA B


    ALTERNATIVA A - O caminho a ser seguido, nessas situações, é aquele previsto no § 1º do art. 384 do CPP. Trouxemos textualmente no ‘slide’ da revisão. O juiz pode encaminhar a questão para o Procurador-Geral de ofício, se for o caso. Errada a A, portanto.


    ALTERNATIVA B. Retrata o entendimento das Súmulas 243 do STJ e, principalmente, 723 do STF (praticamente cópia desta).


    ALTERNATIVA C. A “Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial”. [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]


    ALTERNATIVA D. Embora mal formulada (porque não diz qual proposta), a transação penal só é impedida em caso de condenação anterior “pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva” (art. 76, § 2º, I da Lei 9.099).


  • (A) se em consequência da emendatio libelli estiverem reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, desde que requerido pelo autor do fato, o juiz remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça, vedada a remessa de ofício.

    Errada. Enunciado 696 da súmula do STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. E, pela redação do art. 28 do CPP, é pacífico o entendimento de que a remessa pode se dar de ofício pelo magistrado.

     

    (B) não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.

    Correta. Enunciado 723 da súmula do STF.

     

    (C) compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.

    Errada. A alternativa repete o enunciado 690 da súmula do STF. Contudo, “ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86.834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial” (STF. 2ª Turma. ARE 676.275 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2012).

     

    (D) é inadmissível o oferecimento de proposta pelo Ministério Público, se o autor do fato tiver sido condenado definitivamente pela prática de crime unicamente à pena de multa.

    Errada. Embora a alternativa não especifique proposta de que, a condenação anterior a pena de multa não impede a transação penal (art. 76, §2º, I, da Lei n. 9.099/95), tampouco o sursis processual (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 77, §1º, do Código Penal).

  • p/ complementar;


    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.



  • JURISPRUDÊNCIA EM TESESEDIÇÃO 93: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I


    1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HABEAS CORPUS quando a AUTORIDADE COATORA FOR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.


  • A suspensão condicional do processo considera a PENA MÍNIMA cominada ao delito, que deve ser - ou = a 1 ano (importa pena MINIMA)

    Crime continuado possui regras de aplicação, art. 71 CP I- Penas idênticas- aplica somente a de um dos crimes (aumentada de 1/6 a 2/3) II- Penas diversas- aplica somente a pena do crime mais grave (aumentada de 1/6 a 2/3) Ou seja, menor aumento é 1/6 e o maior 2/3.

    Como o sursis processual considera a pena mínima no caso do crime continuado a regra e a lógica permanecem as mesmas: também se aplicará o aumento mínimo (1/6).

    Súmula 723- STF "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano"

    Bons estudos!

  • Exposição de motivos para a superação da sumula da alternativa C

    ● Superação da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal 

    Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do , relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

    Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio,), que implicou o cancelamento da , compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 10-4-2007, DJE 13 de 11-5-2007]

    Competência - Habeas corpus - Definição. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. Competência - Habeas corpus - Ato de Turma Recursal. Estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado.

    [ rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-8-2006, DJ de 9-3-2007.]

    STF

  • c)compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.

     

    Gabarito: Errado

     

    HC.

     

    Entidade coautora- JUIZ- julgamento pelas Turma Recursal.

    Entidade coautora- Turma Recursal- julgamento TJ e TRF.

     

    MS

     

    Entidade coautora- Juiz ou Turma Recursal- Julgamento turma recursal.

  • D) A proposta de aplicação imediata de PRD ou multa, se já foi concedida antes, no prazo de 5 anos, impede nova concessão.

    No entanto, a questão nada fala sobre prazo, dando a entender que se trata de proposta de SCP. Nesse caso, a condenação à pena de multa não impede.

  • Lei 9.099:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) ERRADO: Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    B) CERTO: Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C) ERRADO: Embora traga a transcrição literal da Súmula 690 do STF, esse tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial

    D) ERRADO: A questão não fala, mas a transação só é impedida por condenação a PPL por sentença definitiva.

  • Gabarito B

     Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Meio estranho, mas faz sentido:

    Na ultima alternativa tanto faz se fosse proposta de transação quanto de suspensão, estaria errada a alternativa, uma vez que pena de multa não impede nenhum dos dois benefícios.

    Quanto ao primeiro, a previsão é expressa no art. 76, parágrafo 2o, I da 9.099/95, pois aduz que não caberá a T.P se o agente foi condenado anteriormente a pena privativa de liberdade.

    Já em relação à pena de multa e benefício do sursis processual, achei isso:

    Alerta a doutrina que uma condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis (art. 77, 1º, do CP e súmula 499 do STF) e, por conseguinte, não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, já que o art. 89 da Lei 9.099/95 faz referência aos requisitos do art. 77 do CP.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz a Súmula 723 do STF.

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • (A) - Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    (B) - Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto(1/6) for superior a um ano.

  • Sobre a letra C...

    Compete aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ou aos TRIBUNAIS REGINAIS FEDERAIS o julgamentos dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

  • Gente, em relação a letra A, com o pacote anticrime mudou, o juiz não pode mais mandar de ofício para o órgão revisor do Ministério Público.

    (Mas lembrando que este artigo está com a eficácia suspensa devido as ADIs).

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A) INCORRETA: Se em consequencia da definição jurídica diversa (emendatio libelli) for cabível a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público se recusar a propô-la, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme previsto no artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro da súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.


    C) INCORRETA: A presente questão requer atenção do candidato, pois a alternativa repete súmula (690) do STF, mas que já se encontra superada, devendo os habeas corpus contra atos das Turmas Recursais serem julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.


    D) INCORRETA: o oferecimento da proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da lei 9.099/95, não poderá ser feita no caso de o autor da infração ter sido condenado definitivamente, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade (artigo 76, §2º, I, da lei 9.099/95)


    Resposta: B 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



  • Gabarito B

     Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Peguei de uma colega aqui do QC!

  • Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Peguei de uma colega aqui do QC!

  • Questão correta : letra B

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.

    Não desistirei!

    Uma vaga é minha!

    Pra cima, campeões!

  • o aumento referente ao crime continuado conta para verificação de pena para competência do JECRIM, mas não conta para prescrição da pretensão punitiva.

  • A)  Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    B) Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    C)  Embora traga a transcrição literal da Súmula 690 do STF, esse tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial

    D) A questão não fala, mas a transação só é impedida por condenação a PPL por sentença definitiva.

    Gabarito: B

  • Não cai no TJSP 2021

  • súmula 723 do STF, vejamos: “Não se admite a suspensão

    condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da

    infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".