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SÚMULA VINCULANTE 4 (Veja o Debate de Aprovação)
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Abraços
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GABARITO: C
SÚMULA VINCULANTE 04
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Questão mal formulada. Pede decoreba de SV. Aff...
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Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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LETRA C
SÚMULA VINCULANTE 04
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial
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Indexador é o termo utilizado para se referir aos índices usados como base para corrigir os valores monetários de um determinado ativo. No Brasil, os indexadores mais comuns são o IPCA, a taxa Selic e o CDI.
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FONTE
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1195
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também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
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SV 04 do STF → Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo NÃO PODE SER usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
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5 pessoas para copiar e colar a mesma súmula. êiê..
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Como todo mundo já falou da Súmula Vinculante 4, que era o "X" da questão, vou comentar algo que ninguém comentou (e que pode ser cobrado, já que está no Info 929/STF):
Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.
[STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929) e STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018].
Como a decisão da Justiça do Trabalho determina que a atualização salarial ficará vinculada aos termos do que foi definido em acordo ou convenção coletiva, ela não afronta o art. 7º, IV, da CF/88 e a SV 4, considerando que não utiliza o salário mínimo como “indexador de base de cálculo de vantagem”, cuja prática é vedada pela Súmula Vinculante nº 4.
Em suma, não viola o art. 7º, IV, da CF/88 o estabelecimento de piso salarial em múltiplos do salário mínimo do valor à época da contratação, desde que o mesmo não seja indexador para reajustes futuros:
(...) A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. (...) [STF. 1ª Turma. Rcl 19130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/03/2015].
No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88(nova redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Buscador Dizer o Direito
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Vou colar a mesma súmula porque eu paguei a assinatura, o espaço é aberto a comentários, cada um comenta o que quiser. Quando eu for revisar é o meu comentário que vou buscar!
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Ei pessoas lindas!
A SV nº 4 dispõe em sua última parte: "NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL".
Ora, que bagaça é essa, minha gente?
Há algum tempo, a Justiça do Trabalho deixou de aplicar o salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade e SUBSTITUIU POR DECISÃO JUDICIAL (já que não existia norma estabelecendo) pelo SALÁRIO BASE, com base em uma interpretação de que o dispositivo da CLT não teria sido recepcionado pela CRFB/88, modificando inclusive uma de suas súmulas após pronunciamento da nossa queridíssima Suprema Corte. Todavia, quando houve essa substituição pelo salário base, o que onerou ainda mais a folha de pagamento dos empregadores, o STF se pronunciou e, meus amiguinhos, a decisão foi que deveria ser utilizado o salário mínimo mesmo kkkk até que venha uma nova redação e estipule outra base de cálculo. NÃO PODERIA A JUSTIÇA LABORAL SUBSTITUIR O SALÁRIO MÍNIMO POR OUTRA BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI, porque aí, meus queridíssimos, a JUSTIÇA estaria atuando como um LEGISLADOR POSITIVO! Essa última expressão parece até piada ante as novas decisões do STF! Enfim, esquecem essa última parte kkkk
Desculpe o jeito de escrever, porque estou contando rapidinho o que li faz um tempinho já! Não lembro onde li! Espero ter contribuído!
BEIJINHOS PARA AS GAROTINHAS E UM FORTÍSSIMO ABRAÇO PARA OS GAROTOS!
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SV 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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GABARITO É C E SEGURA PEÃO
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SÚMULA VINCULANTE 04
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial
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Assertiva C
também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
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O salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim, a não ser nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
O artigo 7º, IV da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
Em relação aos servidores públicos, a vedação de vinculação do seu salário a qualquer fim também é garantida:
Art. 39, § 3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Nesse sentido também é a súmula vinculante n. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
a) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por ato do executivo.
b) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim.
c) Correta. Art. 39, § 3º. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por decisão judicial.
d) Errada. Em regra, não é possível a vinculação do vencimento do servidor público a qualquer fim, nem mesmo a substituição por decisão judicial.
Gabarito do professor: Letra C.
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"A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar. (...) a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar" (ARE 842.157, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19/6/2015)
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Pelo menos isso né. Imagina até no salário mínimo mexer... Ai não né
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A título de complementação...
TESE REPERCUSSÃO GERAL STF
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
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Gente, alguém pode me ajudar? Pra escrevente, preciso estudar SV?
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Direitos Sociais do Servidor Público
1) Salário Mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado
2) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, aos que percebem remuneração variável
3) 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
4) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno
5) salário família, pago em razão dos dependentes do trabalhador de baixa renda
6) 8/44h de trabalho
7) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 à do normal
9) gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 a mais que o normal
10) liçença-gestante e licença-paternidade
11) proteção ao mercado da mulher, mediante incentivos específicos
12) redução dos riscos inerentes ao trabalho
13) proteção de diferença de salários por sexo, idade, cor ou estado civil
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Direitos do art. 7º aplicáveis aos servidores:
- Salário mínimo
- 13º
- Adicional noturno
- Salário-família
- Limitação de jornada – 8h/dia e 44h/sem
- DSR, preferencialmente aos domingos
- Hora extra de, no mínimo, 50%
- Férias + ⅓
- Licença à gestante – 120 dias
- Licença-paternidade – fixada em lei
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher
- Redução de riscos – normas de saúde, higiene e segurança
- Proibição de diferença salarial por sexo, idade, cor ou estado civil.
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Súmula Vinculante nº 4, do STF, que dispõe:
"Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
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Que redação sofrível, até erro de português tem.