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ID
2861434
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios e métodos de interpretação constitucional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STF não aceita a tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais

    Porém, aceita a inaplicação do dispositivo constitucional que autoria a prisão civil do depositário infiel: "https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y"

    Abraços

  • GABARITO: B

     

     

    P. UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     

    P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional aa não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma  constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     

    P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     

    P. FORÇA NORMATIVA:  atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia das normas constitucionais.

    FONTE: NOVELINO, Marcelo.  Curso de Direito Constitucional 2017

     

  • Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.

  • A)a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição.  ERRADA.


    Segundo o princípio da unidade da Constituição, não existem antinomias verdadeiras no texto constitucional. Assim, se duas normas dentro da CF aparentam estar em conflito, esse conflito é aparente. Em outras palavras se o intérprete achar que o artigo A e o artigo B da CF são incompatíveis entre si, ele é que está interpretando-os equivocadamente. Cabe ao aplicador portanto chegar à uma interpretação em que ambos os artigos sejam aplicados.


    B)segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros. CERTA.


    C)por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição. ERRADA.


    O STF tem admitido o uso da proporcionalidade sem que a legislação regente tenha feito expressa menção a este mecanismo.


    D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.ERRADA.


    A justificativa é a mesma da assertiva "A".



  • Pessoal, como algumas justificativas não explicaram a letra A de forma clara e correta, vou tecer umas observações:

    Conforme leciona a doutrina, a técnica da interpretação conforme à constituição permite salvar o texto, sem ter que expurgá-lo do mundo jurídico, no caso do dispositivo possuir mais de uma interpretação (norma polissêmica). Nesse prisma, afasta-se todas as interpretações que contrariem a CF, consagrando apenas aquela que está de acordo com a Norma Maior. Para tanto, é necessário observar que são pressupostos: a norma deve ser polissêmica(mais de um sentido); não pode o judiciário contrariar aquilo que o Legislativo quis afirmar, ou seja, deve-se observar se a interpretação dada a norma é realmente compatível com o seu texto, não podendo contrariá-lo , pois do contrário não será possível realizar essa técnica. É por isso que a alternativa A está errada.

  • Com relação a letra D, a pegadinha foi tentar induzir o magistrando em acreditar que o STF tenha declarado inconstitucional uma norma originária quando em alegado descompasso com outra de mesma estatura e envergadura; sabe-se, então, que como não há tal nulidade (inconstitucionalidade de norma primeva) não haveria como se julgar procedente a ação, tanto que, a ADI 815 (Rel. Moreira Alves) foi sequer conhecida ante preliminar de impossibilidade juridica do pedido suscitada pelo PGR.

    Se tiver um tempinho para uma leitura dinâmica: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266547

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B


    Entretanto, tenho uma ponderação a ser feita na letra A


    A. interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição. 


    Apesar de a doutrina prevê que não cabe interpretação contra legem, o STF, na ADIN 4277, decidiu no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de o texto contitucional prevê as palavras "homem" e "mulher"


    É um tema palpitante.


    B. segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.


    Correta


    C. por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.


    Errada. Poderá ser aplicado por qualquer juiz, inclusive no controle difuso.


    D. segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.


    Errada. O Brasil não adota a tese de inconstitucionalidade das normas constitucionais.


  • Sobre a letra A:

    A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme, para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar onde a interpretação do texto normativo inferior termina.”.

    Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.

  • (A) a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição. 


    INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição.


    (B) segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.


    CORRETA. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (ex.: sigilo bancário x arrecadação tributária eficiente – STF, RE 476.361/SC). 


    (C) por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.


    INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais. 


    (D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.


    INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”. 


    Referência: Prova comentada pelo Curso Mege.

  • PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    - Diante de NORMAS POLISSÊMICAS, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

    - Várias dimensões:

    a) Prevalência da Constituição : deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição.

    b) Conservação de normas :percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la.

    c) Exclusão da interpretação contra legem : o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.

    d) Espaço de interpretação :só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição.

    e) Rejeição de normas inconstitucionais : uma vez realizada a interpretação da norma, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.

    f) O intérprete não pode atuar como legislador positivo : não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.

    - CESPE: a técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.

    - CESPE: a técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.

    - CESPE: a interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Fonte: Foca no resumo Martina Correia

  • Gabarito: B


    Princípio da Concordância Prática ou Princípio da Harmonização: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional no âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional no âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.


    Exemplo de Aplicação: A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas.

    Questão n.1: Seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção). Portanto,a concordância prática a ser operada: Permitir manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.

  • Na interpretação conforme a Constituição a norma infraconstitucional plurissignificativa recebe um significado que permita sua compatibilidade com a carta maior.

    Não há como declarar a inconstitucionalidade de uma norma constitucional.

  • Concordo com Afonso Assis: ''Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.''


    Segundo Pedro Lenza, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica, mas na hipótese de eventual conflito, deve-se EVITAR O SACRIFÍCIO TOTAL de um princípio em relação ao outro. O fundamento da ideia de concordância prática ou harmonização decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


    Portanto, a letra B nem é tão correta assim. Talvez seja a menos errada, mas correta mesmo não é.

  • Um raciocínio - um tanto simplório - que me ajudou a eliminar a alternativa D ("segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815") foi a presença da expressão "se qualquer delas".

    Ora, se as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle, não podendo, por conseguinte, ser declaradas inconstitucionais, também não há como dissociá-las dessa unidade.

  • 1-     INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    É utilizada quando estamos diante de normas POLISSÊMICAS ou PLURISSIGNIFICATIVAS (possuem mais de uma interpretação).

     Não dá ao intérprete a possibilidade de atuar como legislador, criando normas gerais e ABSTRATAS.

    Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma

    jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor

    as suas determinações. 

    Em caso de eventual conflito, a Constituição NÃO deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.

    a) Prevalência da constituição = entre as várias possibilidades de interpretação, deve

    escolher aquela que não contraria o texto e o programa constitucional.

    b) Conservação das normas = uma norma não deve ser declarada inconstitucional

    quando puder ser interpretada em consonância com a constituição.

    c) Exclusão da interpretação contra legem = não se pode interpretar a lei

    subvertendo o seu sentido.

  • E)segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815. ERRADA

    Parágrafos 1º e 2º do art. 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    [, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]

  • A) Princípio da interpretação conforme: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte: 1) prevalência da Constituição (não contrária à CF); 2) conservação de normas; 3) proibição da interpretação contrária a literalidade da lei; 4) espaço de interpretação; 5) rejeição ou não aplicação das normas inconstitucionais; 6) intérprete não pode atuar como legislador positivo.

    B) Princípio da concordância prática ou da harmonização: eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.

    C) Princípio da Proporcionalidade: princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional. No plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva/material.

    D) Princípio da Unidade: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. O STF na ADI 815 afirmou que:  A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo (motivo, razão) à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível (incompatível) com o sistema de Constituição rígida. 

  • Onde que na D está escrito "normas constitucionais originárias" ou só "originárias"??

  • Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dado interpretação que mais se aproxime da constituição, evitando-se o sacrifício total da norma em virtude do princípio da conservação das normas.

    contudo, ao aplicar essa técnica não pode o judiciário atuar como legislador positivo, desvirtuando por completo a intenção normativa estabelecida pelo legislador.

    Assim, ao judiciário cabe apenas realizar o que a doutrina denomina de sentença interpretativa de aceitação quando baseado em interpretação de cunho axiológico admitido pelo legislador.

    Desse tipo de interpretação, surgem dois tipos de decisão: as aditivas e as substitutivas.

    Nas decisões aditivas o julgador amplia o âmbito de incidência de uma lei, tal qual ocorreu na ADPF nº 54 (aborto feto anencefalo). Tal método, no controle de constitucionalidade da legislação, só pode ser admitido se buscar corrigir lacunas axiológicas (compatíveis com a CF e adequadas ao fim almajeado pelo legislador).

    As decisões substitutivas são aquelas em que o juiz constitucional anula, num primeiro passo, a disposição inquinada de inconstitucionalidade para, num segundo passo, acrescentar um sentido normativo diferente. Diferencia-se da primeira pelo fato de que aqui, há o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma interpretação, retirando aquele sentido do ordenamento jurídico mas acrescentando outro, enquanto que na aditiva, apenas há a inclusão de mais um sentido constitucional à norma. Do mesmo modo que a outra, só é válido quando de cunho axiológico.

  • OBS: Embora alguns ignorantes como Gilmar Mendes insistam em dizer que a técnica de concordância pratica é o

    mesmo que a técnica de ponderação de bens e valores (busca evitar que a aplicação de uma norma gere a exclusão de outra, e por isso defende que deve reduzir-se proporcionalmente uma em prol da outra) não era essa a intenção de Hesse, que afirma ser perigoso tal pensamento, por correr o risco de abandonar a unidade da constituição, que deve ser priorizada na decisão de conflitos entre bens consitucionais, que de acordo com a ''Concordância pratica ou harmonização'' possuem o mesmo valor. 

  • Vontade de pedir ao senhor responsável por essa questão que me explique como ele pretende que, diante do conflito entre bens juridicamente protegidos, o princípio da concordância prática consiga solucionar a questão sem que haja sacrifício de uns em relação aos outros. VAI RESOLVER O CASO CONCRETO SEM SACRIFICAR NADA? EM NENHUMA MEDIDA? É claro que haverá o sacrifício, ainda que parcial. O que se evita com o princípio é o sacrifício total.

  • A -  INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição. 

    B -  CORRETA.

    C -  INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais. 

    D -  INCORRETA. Não é assim. Elas devem ser harmonizadas, para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI nº 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”.

    Fonte: Mege.

  • O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

    comentário professor Q994199

  • O art. 102, caput, da CF dispõe que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma CF. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996

    Q219437

  • A tese de que existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de uma em face de outras, se afigura impossível com o sistema de constituição rígida. Já que todas as normas originárias retiram validade do Poder Constituinte originário e não das normas que integram a mesma constituição . Pode haver inconstitucionalidade por oposição entre as normas constitucionais preexistentes e normas constitucionais supervenientes, na medida em que a validade destas decorre daquelas; não por oposição das normas feitas no mesmo tempo por uma mesma autoridade jurídica.

  • Achei maldoso não mencionarem o "originárias" no item D, já que normas constitucionais derivadas, emanadas em razão do poder reformador, podem ser declaradas inconstitucionais! Sobrou escolher o item mais correto!

    (D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.

    INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra.

    Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”. 

  • Pessoal, apesar da lisura da assertiva D (ERRADA) e dos fundamentos expostos pelos colegas linhas atrás, especialmente para aqueles que comentaram que "o STF não aceita tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais" (Lúcio Weber, etc) IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o atual entendimento do STF é no sentido de que é SIM possível o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas constitucionais. Exemplo: Emendas Constitucionais. Nesse sentido:

    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário’) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art.  da EC /2000, ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na  e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo  do art.  da , pois afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’.” (ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, Rel. P/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.)

  • A questão trata de princípios de interpretação constitucional.

    a) Errada. Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve-se adotar a exegese que mais se aproxime da Constituição. Contudo, essa interpretação só é admitida se houver um espaço de decisão. Se a norma for literal, embora contra a Constituição, o intérprete não pode contrariar seu texto só para lei se adapte à Carta Magna. O intérprete não pode se transformar em um legislador.

    b) Correta. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os bens jurídicos constitucionais devem coexistir de forma harmônica. Assim, deve-se evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro, preferindo o estabelecimento de limites recíprocos desses bens jurídicos a fim de que ambos possam coexistir.

    c) Errada. O princípio da proporcionalidade exige o preenchimento de três elementos: necessidade (indispensabilidade do princípio no caso concreto), adequação (pertinência do princípio com o objetivo almejado) e proporcionalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição). O princípio não se encontra expresso na Constituição Federal, mas decorre do devido processo legal (art. 5, LIV). Assim, pode ser aplicado por todos os juízes, não só Tribunais, não havendo qualquer limitação na Constituição para tanto.

    d) Errada. O princípio da unidade da Constituição determina que a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo. As normas em tensão devem ser harmonizadas, num esforço interpretativo, não serem declaradas inconstitucionais. A ADIN 815 também entendeu nesse sentido: “O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais. A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), para evitar que seja desrespeitada. Consequentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido.”

    Resposta do professor: b.

  • b erei

  • Creio que a alternativa "D" não está de tudo errada, haja vista que, conquanto não exista hierarquia entre normas originárias da Constituição Federal, é possível o controle de constitucionalidade de normas decorrente do poder constituinte reformador, como as emendas constitucionais. Havendo incompatibilidade com o sistema constitucional, há a possibilidade declaração de inconstitucionalidade da EC.

  • gabarito B:

    PRINCÍPIOS_INSTRUMENTAIS: POSTULADOS NORMATIVOS INTERPRETATIVOS:

     P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Usado no conflito ABSTRATO de normas. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.

     

    P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.

     P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a NÃO chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.

     

    P. MÁXIMA EFETIVIDADE/ EFICIENCIA/ INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais

     P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

     P. FORÇA NORMATIVA: atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior efifcácia/aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

     FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • "a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição."

    A interpretação conforme só caberá caso a norma jurídica seja polissêmica. Nesse caso, deve-se preferir à interpretação que se adequa à Constituição.

    Não se pode olvidar que o resultado do processo hermenêutico não pode ser "contra legem", pois ao Poder Judiciário é defeso inovar o ordenamento jurídico, pois carece de função típica legislativa.

    "segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815."

    A hierarquia entre normas constitucionais originárias é incompatível com uma Constituição rígida. Ademais, o Brasil não adota da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

  • "Unidade da Constituição: A Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. (....) Afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais originárias (tese de Otto Bachoff). Ex: foi questionado no STF se a inelegibilidade dos analfabetos (CF, art. 14, § 4º) violaria o sufrágio universal, a isonomia e a não discriminação. O STF considerou que NÃO, pois as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097). 

    "Efeito integrador: Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade constitucional. A interpretação deve, portanto, favorecer a unidade política."

     "Concordância prática ou harmonização: Impõe a harmonização de bens jurídicos em caso de conflito entre eles. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros".

    "Força normativa da Constituição: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Deve haver, assim, uma primazia das soluções que possibilitem a atualização das normas constitucionais, garantindo-lhes eficácia e permanência. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".

    Fonte: MEGE.