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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
Abraços
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GABARITO: C
a)a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias.
Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b)é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
c)a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
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§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
d)a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional.
Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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(A) a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias.
Errada. As sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica em regime de concorrência com congêneres do setor privado não podem gozar de privilégios fiscais não aplicáveis aos particulares, sob pena de afronta à isonomia e à livre concorrência (art. 173, §2º, CF).
(B) é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Errada. De acordo com o art. 173, caput, da Constituição, não há outras hipóteses de atuação direta do Estado na economia. Ou se faz por imperativos da segurança nacional, ou por relevante interesse coletivo.
(C) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei.
Correta. Art. 177, I e §1º, CF.
(D) a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional.
Errada. Art. 176, §1º, CF. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei [...].
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A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos constituem monopólio da UNIÃO, esta poderá contratar com empresas estatais ou privadas para tal exploração.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
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SOBRe a alternativa "D", antes da EC 6 /95, somente "empresa brasileira de capital nacional" (texto original da CF) poderia realizar pesquisa e lavra - mas, com a referida emenda, que visava desestatizar , foi permitido que "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País" assim o fizessem .
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Constituição Federal:
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) ERRADO: Art 173, § 2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
B) ERRADO: O erro está no "entre outras hipóteses" e "na forma da lei", pois o caput do art. 173 da CF só ressalva os casos previstos NA CONSTITUIÇÃO.
C) CERTO: art. 177, I, c/c art. 177, §1º
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
(..)§ 1º-A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei
D) ERRADO: O erro está em "empresa brasileira de capital nacional" (vide art. 176, §1º, CF)
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Empresa brasileira é diferente de empresa constituída sob as leis brasileiras (pode ser, por exemplo, uma multinacional estrangeira).
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O erro na letra B consiste em falar nos casos previstos em lei, quando na verdade, as ressalvas são feitas pela própria constituição.
Vejamos a redação do art. 173.
Ressalvados os casos previsto nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Me desculpem, mas a B tem uma redação muito dúbia e pode perfeitamente ser interpretada como CORRETA:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
"B) é permitida, nos termos da lei [que prevê as hipóteses de imperativos da segurança nacional e de relevante interesse coletivo], a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses [as quais são objeto de ressalva no texto da Constituição], quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo."
Errada mesmo ela estaria se a redação fosse: "é permitida a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, entre outras hipóteses previstas em lei."
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O que vejo de errado na letra B é só "entre outras hipóteses", porque realmente a forma dessa exploração direta pelo Estado será definida em lei sim, as ressalvas é que estão dentro da Constituição.
art 173: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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A questão
trata da ordem econômica e financeira, bastando para sua resolução o
conhecimento da Constituição Federal.
a) Errada.
A empresa
pública e a sociedade de economia mista não gozarão de privilégios fiscais adequados
às finalidades estatutárias. Essas empresas estatais têm os mesmos privilégios fiscais das empresas do
setor privado.
Art.
173, § 1º: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
(...)
II - a
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(...)
§ 2º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
b) Errada. A exploração direta da atividade econômica pelo Estado só é
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Art. 173:
“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.”
c) Correta.
Art. 177. “Constituem monopólio da
União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (...)
§ 1º A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV
deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei”.
d) Errada. A pesquisa e a lavra de recursos minerais poderão
ser efetuadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País.
Art. 176, § 1º: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas”.
Gabarito
do professor: c.
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Só um complemento/Dica: Não existe mais na Constituição Federal qualquer reserva de atuação ou benefício específico para empresa brasileira de CAPITAL NACIONAL. Basta hoje ser constituída sob as leis brasileiras (Isso se deu a partir da EC 06/1995):
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. (ALTERADO) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 171. São consideradas: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (ALTERALDO)
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Portanto, sempre que uma questão falar em empresa brasileira de capital nacional como sendo uma regra atualmente vigente na constituição ela estará errada. A única exceção próxima a isso é a Comunicação Social:
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CRFB
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
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Li a alternativa "B" e marquei, porque achei que estava certa. Aí li a alternativa "C" e estava "mais certa" ainda, hehehehehe
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A) a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, as quais se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas e gozarão de privilégios fiscais adequados às finalidades estatutárias. (ERRADO - ART. 173, §1º, II, da CF: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários).
B) é permitida, nos termos da lei, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, entre outras hipóteses, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo. (ERRADO - O que está errado é dizer há outras hipóteses, quando a CF diz que NÃO HÁ. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
C) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituem monopólio da União, que poderá contratar a sua realização com empresas estatais ou privadas, observadas as condições estabelecidas em lei. (CORRETO - Art. 177, I, e §1º, da CF)
D) a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional. (ERRADO - comercialização e utilização somente poderá ser autorizada pelo regime de PERMISSÃO - Art. 177, §1º, da CF: a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
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"entre outras hipóteses" me derrubou....
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O erro da D é que o certo é "brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País" (art. 176, §1º, CF).