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É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001 (12/12/2001), mas antes da LC federal 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º, da CF/88.
Nesse sentido, o STF julgou válida lei do Estado de SP, editada em 21/12/2001, que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Não há inconstitucionalidade uma vez que a lei foi editada após a EC 33/2001, que autorizou a tributação.
STF. 2ª Turma. ARE 917950/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/12/2017 (Info 887).
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A Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
Abraços
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LETRA D
O STF, no julgamento do RE 439796, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.
Na ocasião, a Corte entendeu que: “Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro”.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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A emenda mencionada alterou diversas regras tributárias, mas a que interessa para a questão é a referente ao ICMS que aqui reproduzo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
REDAÇÃO ANTERIOR:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
REDAÇÃO NOVA:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Qual a grande mudança?
O uso da palavra "bem" já bastaria. Já que bem é diferente de mercadoria. "Mercadoria" é o que o empresário adquire para vender. "Mercadoria" integra a cadeia produtiva. Bem é o que o consumidor adquire para seu uso. "Bem" é aquilo que está no fim da cadeia produtiva. Mas para deixa claro, a emenda ainda disse: ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Assim, buscou a emenda dizer, em palavras mais simples: tem que pagar ICMS-importação não só o empresário que importa profissionalmente. Também tem que pagar o consumidor, que importa esporadicamente para seu próprio uso.
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Continuando:
Antes dessa mudança o STF entendia que uma pessoa comum que importasse um carro, por exemplo, teria que pagar ICMS-importação?
NÃO. A matéria foi por muito tempo controvertida, mas antes da EC33/2001, a corte entendia que não tinha que pagar. Editou até uma súmula, a 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Hoje esta súmula está superada.
Alguns Estados tinham leis que já permitiam que fosse cobrado ICMS-importação dos não-contribuintes habituais mesmo antes dessa emenda.
Essas leis foram convalidadas? Ou foi preciso editar novas leis depois da emenda?
NÃO, precisa editar nova lei. É bom lembrar que o STF não admite a figura da "constitucionalidade superveniente". Se uma norma nasceu inconstitucional, ela não passa a ser constitucional se for editada uma emenda que acabe com a inconstitucionalidade. Foi este o caso, após a EC33/2001 não era mais inconstitucional cobrar ICMS-importação do consumidor final que importava um carro para seu próprio uso por exemplo. Mas como muitas leis foram editadas antes da autorização constitucional, elas são viciadas.
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1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 474.267/RS-RG (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2014), fixou a orientação de que o ICMS previsto no art. 155, § 2º, IX, "a", da CF/88somente é exigível às importações ocorridas após a edição de legislação local estadual (ou distrital) que tenha cumprido as previsões da EC 33/2001 e da LC 114/2002.
[RE 797.294 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-2-2015, DJE 45 de 10-3-2015.]
4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, I da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da "constitucionalização superveniente" no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.
[RE 474.267, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 6-11-2013, DJE 55 de 20-3-2014.]
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Lembrando que não se admite constitucionalização superveniente, já excluiríamos "a" e "b". Percebendo o absurdo da redação que sugere que EC corrobora entendimento do STF, excluiríamos a "d".
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Ajudou bastante, hein Lucio?!
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A) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte e convalidou a legislação anterior sobre a matéria, válida portanto a tributação a partir de sua vigência.
B) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte e convalidou a legislação anterior sobre a matéria, válida portanto a tributação fundada em legislação local já existente sobre a matéria.
C) não criou nova competência para a ampliação do campo de incidência do imposto, mas apenas corroborou o entendimento da Corte no sentido da validade da tributação pelo ICMS antes do advento da Emenda.
D) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.
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O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
D- criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.
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Os Renato's do QC são feras!
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Não se admite constitucionalização superveniente
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Dêem o Oscar de "MELHOR COMENTÁRIO DE 2019" para o Renato Graciano Capella!!! Pai amado, que soco nos professores do QC kkkkk
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Valeu, Ana Brewster. Obrigado!
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Excelente explicação Renato Graciano Capella.
Questão que, sem dúvida, merecia uma explicação mais detalhada dos professores.
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Melhor comentário: Renato Graciano Capella
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Súmula 660-STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto • Superada desde a edição da EC 33/2001.
Atualmente, o ICMS incide sobre toda e qualquer importação. Independentemente de a pessoa ser contribuinte ou não do ICMS, deverá pagar o ICMS importação.
Veja a redação do art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88: Incide também o ICMS:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/2001)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Parabéns ao colega Renato Graciano Capella por contribuir, com maestria, com nosso aperfeiçoamento. Não sou de comentar questões, mas vejo que alguns fazem comentários obsoletos, mas há outros, como vc, que nos ajudam muito. Obrigada mesmo pela grande contribuição. Seu comentário merece nota 11.
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Excelente comentário Renato Graciano Capella. Obrigado!!!
Onde estão os professores?
Questão muito relevante.
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A
questão exige do candidato conhecimento acerca da Jurisprudência do STF sobre a
temática da incidência do ICMS sobre a operação de importação de bem por não
contribuinte habitual.
Alternativa
“a": está incorreta. Pelo contrário. Ficou consolidado no julgamento do RE
1158224 que as modificações da legislação federal ou local anteriores à EC
33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da
“constitucionalização
superveniente"
no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base
de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária
realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento
de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas
que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de
transporte intermunicipal ou interestadual.
Alternativa
“b": está incorreta. Pelo contrário. Ficou consolidado no julgamento do RE
1158224 que as modificações da legislação federal ou local anteriores à EC
33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da
“constitucionalização
superveniente"
no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base
de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária
realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento
de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas
que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de
transporte intermunicipal ou interestadual.
Alternativa
“c": está incorreta. O inteiro teor do RE 1158224 se refere expressamente a uma
ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva
da regra-matriz de incidência tributária, portanto, houve sim criação de nova
competência para a ampliação do campo de incidência do imposto e, ao contrário
do que consta na alternativa, o entendimento da Corte se deu no sentido da
validade da tributação pelo ICMS após o advento da Emenda.
Alternativa
“d": está correta. O STF, ao analisar o RE 1158224, julgou no sentido de que,
não obstante o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº
474.267/RS e nº 439.796/PR, relatados pelo então ministro Joaquim Barbosa,
tenha julgado constitucional a incidência do imposto em operação de importação
de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação
de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação –
não contribuinte – depois da vinda à balha da Emenda Constitucional nº 33, de
2001, para que o ICMS incida na esfera dos Estados é necessário a edição de lei
local não só posterior à edição da EC 33/2011, mas também posterior à LC 114/02, que modificou o inciso I do § 1º do art. 2º da
Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide
também “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade".
Abaixo
a ementa do julgado:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSOS PROVIDOS.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta CORTE
que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171),
fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é
constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por
pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à
prestação de serviços". 2. A EC 33/2001 autorizou a incidência de ICMS sobre
operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se
dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços (Tema 171). 3.
Tributo constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual
11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 4. Agravo
interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário." (RE 1158224 AgR,
Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 07/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019)
Gabarito do professor: D
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CONCLUSÃO:
1º Antes da EC 33/2001:
STF: entendia que não tinha que pagar ICMS na importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas que não eram contribuintes de imposto. (Súmula, a 660).
2º Após EC 33/2001:
A EC alterou o texto constitucional acrescendo a expressão: "ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade".
Obs.: Esse fato viabilizou a instituição indiscutível do ICMS na importação, ou seja, estendeu o campo de incidência do ICMS.
No mérito da questão, o candidato deveria saber - além do conhecimento acima (estendeu o campo de atuação do ICMS) - que o ICMS tem fundamento de validade em LC 87/96 (Lei Kandir) e que a Lei local deve ser superveniente (posterior a EC), pois o STF não admite constitucionalidade superveniente.
GABARITO: D
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I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).
[FONTE: DIZER O DIREITO]
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IMPORTANTE:
No dia 16/06/2020, o STF, no Tema 1.094 fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:
"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"
Interessante analisar que na referida tese o STF deu eficácia prospectiva às Leis Estaduais que previram, APÓS a EC 33/01 a incidência de ICMS-importação sobre contribuintes não habituais do tributo, e ANTES da LC 114/02 (esta Lei que acresceu dispositivo na LC 87/86 admitindo a referida cobrança em face do permissivo da EC 33).
É dizer, aquelas Leis ESTADUAIS que foram feitas antes da Lei Complementar Nacional (de caráter geral) são VÁLIDAS, mas somente serão incidirão a partir de Fatos Geradores ocorridos após a LC geral (que no caso foi a LC 114.
Portanto, são dois os requisitos cumulativos para a incidência de ICMS-importação a não contribuintes habituais do tributo:
1) previsão na Lei Complementar geral (de caráter nacional)
2) previsão na Lei Estadual (OBS: esta não precisa ser Lei Complementar!!)
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Acrescentando, discussão mais recente sobre tema correlato:
I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.
STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).
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JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA DO INFO 996 STF: Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia considerando que é nesse Estado que está localizado o estabelecimento do destinatário jurídico do gás, ainda que ele seja enviado para outros Estados logo em seguida.
A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Na importação própria, sob encomenda, o destinatário jurídico da mercadoria é o estabelecimento importador. O fato de o gás natural não poder ser estocado no estabelecimento do importador não altera a sujeição exacional ativa e passiva do ICMS-importação.
ARGUMENTOS DO STF:
a) a circulação que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem a necessidade do deslocamento físico da mercadoria.
O relator explicou que a importação nem sempre envolve a necessidade de entrada física dos bens no estabelecimento destinatário da importação. Pode ocorrer, também, a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. A conclusão sobre quem será o destinatário jurídico do bem dependerá da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso.
ATENÇÃO: a decisão acima não conflita com o entendimento manifestado na Súmula 48 porque estamos tratando de aspectos diferentes:
• aspecto temporal da hipótese de incidência: desembaraço aduaneiro; é nesse momento que se deve recolher o imposto.
• aspecto pessoal da obrigação tributária: o sujeito ativo é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria.
RESUMO: Trata-se, na visão do STF, não de importação por conta e ordem de terceiro com as companhias estaduais, mas de importação própria sob encomenda.
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PELA RELEVANCIA: Em uma mesma operação pode incidir ICMS e ISS?
SIM, sempre nas hipóteses que a LC 116/03 determinar.
Sobre o tema: conforme a jurisprudência do STJ, o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SUMULA 163 STJ)
Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ).
De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:
I.1) Gorjeta do garçom –
I.2) Construção Civil
I.3) Reforma de edifícios
I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Ou seja, no serviço de recondicionamento de motores: incidirá o ICMS sobre as peças e o ISS sobre o serviço.
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A título de complementação..
Súmula vinculante - 48 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
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Com relação à operação de IMPORTAÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE, é correto afirmar que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a EC n. 33/2001
(D) criou nova competência tributária para estender o campo de incidência do ICMS à operação de importação de bem por não contribuinte, cuja tributação há de ter fundamento de validade em lei complementar de normas gerais e legislação local supervenientes.
CTN, Art. 155
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (EC 33/2001)
Súmula 660 STJ está superada - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.