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ID
2861506
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

    Abraços

  • LETRA D


    A alternativa correta é a letra D, cujo enunciado se encontra em consonância com o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Aplica-se, portanto, a alíquota vigente à época do fato gerador.

    b) Errado. CTN, Art. 142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Não há ressalvas previstas em lei, conforme aponta a alternativa. Segundo Ricardo Alexandre, "como o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e o lançamento é o ato que formaliza o valor do crédito, conferindo-lhe exigibilidade, há de se concluir que a atividade de lançar é vinculada, no sentido de que a ocorrência do fato gerador dá á autoridade fiscal não apenas o poder, mas também o dever de lançar, não havendo qualquer possibilidade de análise de conveniência e oportunidade para que se deflagre o procedimento" (Direito Tributário, 12ª ed, Juspodium, 2018, p. 446)

    c) Errado. CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A mudança de orientação, portanto, é aplicável a fatos geradores futuros, não possibilitando a revisão de atos passados.

    d) Correto. CTN, Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Bons estudos!

  • (A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errada. De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nesse sentido o enunciado 122 da súmula do STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    (B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errada. Pela literalidade do art. 3º do CTN, o lançamento é atividade plenamente vinculada. Ocorrendo o fato jurídico-tributário, o agente público tem o dever de proceder ao lançamento, não havendo que se cogitar em discricionariedade, sequer excepcionalmente.

     

    (C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato.

    Errada. O chamado erro de direito, ao contrário do erro de fato, não possibilita a alteração do lançamento. A revisão do ato só pode ocorrer em razão de impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício ou nas hipóteses do art. 149 do CTN, dentre as quais não está o erro de direito. A mudança de orientação acerca de critérios jurídicos só se aplica aos fatos posteriores (art. 146, CTN).

     

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correta. Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A despeito do preciso comentário do colega Renato, a menção à súmula do STF restou equivocada por mero erro de digitação (comentário à alternativa A).

    Fica aqui a pontual "correção": Súmula 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


    Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • CTN. Lançamento:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo SOMENTE pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Aqui é caso de alteração MATERIAL da legislação tributária. Tem que respeitar o princípio da irretroatividade.

    §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Já aqui está falando alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • d)a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Correto.

    Aspectos materiais- Compõe a estrutura da obrigação tributária- Legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.

    Efeitos EX NUNC- Ultratividade e Irretroatividade: Lei vigente ainda que posteriormente revogada.

    Aspectos formais- Relacionadas ao procedimento do lançamento- Ampliar poderes de fiscalização, outorgar ao crédito maiores garantias. Legislação vigente da data do lançamento.

  • A) Errada. Art. 144: o lançamento reporta-se à data da  ocorrência do FG da obrigação e rege-se pel lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  Questão:´´ o lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.´´ 

    Letra B errada.

    Páragrafo único do art. 142 do CTN:  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A questão traz assim: `` a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória ( Verdadeira), ressalvados os casos previstos em lei ( Falsa), não está sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade, da autoridade fiscal.´´

    (Advogado Societário/CODEMIG-2015-FGV): No mês de janeiro de 2013, a alíquota do IOF de uma liquidação de operação de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro era de 4%. No dia 15 de julho do mesmo ano, o Poder Executivo editou um decreto, elevando-a para 6%. No ano seguinte, houve novo aumento da alíquota, que passou para 8%, e a partir de janeiro de 2015, a alíquota foi reduzida para zero. Em maio de 2015, um auditor fiscal da Receita Federal autuou uma instituição financeira pelo não recolhimento do IOF incidente sobre uma liquidação de operação de câmbio, ocorrida em novembro de 2013. Além da multa e juros de mora, o fiscal deverá lançar o imposto aplicando a alíquota de 6%.  CERTO. 

    C) Errada.

    D) CERTA. 

    Art. 144, §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Alteração da legislação FORMAL (novos critérios de apuração ou processos de fiscalização). É caso de exceção à regra da irretroatividade.

    Exemplo: A entrada em vigor da Lei Complementar 105/2001, que permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2001, a Secretaria da Receita Federal instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, foi considerada lícita, pq se tratava de alteração no procedimento e não da legislação material.

  • resuminho da legislação aplicável:

    Aspectos Formais: Legislação vigente na data do lançamento 

    Aspectos Materiais: Legislação vigente na data do fato gerador

    Taxa de Câmbio: Legislação vigente na data do fato gerador

  • GAB; D

    (D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

     Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • Copiando

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD (declaração é com o morto-vivo)

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU (ofício é com carro e imóvel)

  • A. ERRADO. O lançamento remonta à época do FG, somente fará uso das questões atuais no caso de lei sobre o procedimento do lançamento ou questão benéfica superveniente a favor do contribuinte

    B. ERRADO. Não há hipótese legal de discricionariedade no lançamento tributário

    C. ERRADO. Mudança de direito somente se aplica aos lançamentos posteriores a ela

    D. CORRETO.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.

    Errado, pois a alíquota correta é a da data do fato gerador, segundo o CTN:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.

    Errado, pois não há ressalva em lei, segundo o CTN:

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


    C) a posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato. 

    Errado, pois não serve para todas as situações, apenas as previstas na prate final do art. 146 do CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.

    Coreto, por repetir a ideia do art. 144, §1º do CTN:

    Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    B) Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    C) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    D) a ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco. Art. 144. §1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Gabarito: Letra D.

  • Revisão do Lançamento – art. 145, CTN

    Antes de notificado – pode haver revisão a todo tempo

    Depois de regularmente notificado – art. 145 e incisos

    Ler artigo 149, CTN.

     

    *Até quando a FP pode rever espontaneamente exercendo sua auto tutela seu lançamento? Até o momento da notificação do contribuinte. Art. 145, CTN.

     

    =>Art. 146 – critérios jurídicos – novo critério p/ frente – aqui CRITÉRIO JURÍDICO – Ex: vem uma súmula nova...

     

    STJ: a revisão do lançamento tributário por erro de fato (e não por erro jurídico) exige o desconhecimento de sua existência, ou a impossibilidade de sua comprovação à época de constituição do crédito tributário. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (erro jurídico), o ato administrativo de lançamento tributário é imodificável, em razão da aplicação do princípio da confiança.

    Fonte: anotações aula - Prof. Aline Soares