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A alternativa correta é a letra A, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 623739 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)
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(A) o condicionamento de impressão de notas fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte com débitos fiscais.
Correta. Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal (STF. Plenário. RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2014).
(B) a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.
Errada. O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais (STF. Plenário. RE 627.543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013).
(C) o protesto de certidão de dívida ativa.
Errada. O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).
(D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.
Errada. “O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional” (STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014).
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Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.” (STF - RE 565048, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
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Gabarito: A
Outros entendimentos relevantes a respeito, materializados em enunciados de súmula:
Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
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Quanto à letra "B", conforme LC das ME e EPP:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
E assim já foi cobrada em prova:
ERRADA (VUNESP2018): a Corte Constitucional considera inadmissível, por constituir sanção política, a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.
ERRADA (CESPE2017): Segundo o STF, o tratamento constitucional favorecido para empresas de pequeno porte resguarda o acesso aos programas de benefícios fiscais mesmo a empresas de pequeno porte que tenham débitos fiscais.
ERRADA (TRF4-2014): É incompatível com o texto constitucional a regra constante de lei ordinária que condiciona o ingresso de empresa no Simples à inexistência de débito tributário, por se constituir em sanção política e via indireta de cobrança de tributo.
FONTE: INSTAGRAM @comoasbancascobram
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TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA". SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
2. Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária.
3. Recurso ordinário provido. Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.
(RMS 53.989/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018)
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Do que se observa, a legislação local estabelece locais, prazos e condições diferenciadas para o pagamento do ICMS em antecipação para o contribuinte considerado inapto. Em razão dessa condição, o contribuinte deve recolher o tributo na primeira repartição tributária por onde as mercadorias passarem, sob pena de retenção, sendo que essa imposição apenas pode ser dispensada se o frete for realizado por transportador habilitado e credenciado junto à SEFAZ, o qual, todavia, somente poderá entregar as mercadorias diante da comprovação de pagamento da exação antecipada.
Para além disso, o fato de o consumidor ser considerado inapto também interfere na própria composição da base de cálculo do fato gerador presumido, uma vez que, para a operação por ele realizada, o percentual a ser aplicado a título de margem de valor agregado (MVA) é o triplo do estabelecido para o contribuinte em situação regular.
Ponderados todos esses elementos, fica evidenciado que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco do Estado de Sergipe configura um meio de coerção indireta para cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa, pois implica tratamento tributário diferenciado que dificulta o exercício da atividade econômica, inclusive com o indevido aumento da carga tributária, sendo, assim, clara a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048⁄RS.
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Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.
[ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]
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C) Decorar pra passar a acertar: STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).
Pensar no Whatsapp de notário, no spam que fala da economia e do aumento do adimplemento depois dos protestos da CDA.
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Boa tarde. Eu acabei marcando a alternativa A por eliminação, mas confesso que fiquei sem entender muito bem a alternativa D, já li a ementa do julgado (ADI 4628) que a galera postou aqui , também li o inteiro teor do acórdão, mas continuo sem entender o erro da alternativa. É porque a alternativa traz o oposto sustentado pelo julgado? Vou transcrever aqui os trechos da ementa, do voto do Relator Min Luiz Fux e da decisão final do Plenário do STF):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação. Por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações em curso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava. Ausente o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Falaram, pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, o Dr. Marcos Von Glehn, e, pelo Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.
Continua
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Continuando...
Trechos do voto do Ministro Relator Luiz Fux ([ADI 4.628, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]:
No caso sub examine, o que se discute é exatamente saber se podem os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, instituir novas regras de cobrança de ICMS, a despeito da repartição estabelecida anteriormente pelo texto constitucional? A resposta é negativa. O Protocolo trata de matéria cuja competência não lhe foi atribuída, porquanto em nosso ordenamento os Protocolos e Convênios firmados entre os Estados têm limites constitucionais e legais delimitados pela CRFB/88 e legislação correlata.
A regra-matriz de incidência do ICMS foi exaustivamente delimitada pela Constituição de 1988 (art 155, § 2, IV, V, a, b,VII, b, CRFB88).Com efeito, o arquétipo constitucional relativo ao ICMS estabeleceu regras específicas e bastante claras para a fixação de alíquotas por parte dos Estados membros. A controvérsia travada in casu se assemelha àquela debatida no julgamento das medidas cautelares pleiteadas e deferidas nos autos da ADI 4.565-MC e da ADI 4.705-MC, ambas de relatoria do Min. Joaquim Barbosa,
O relator, na ADI 4.565/PI-MC, julgada por unanimidade, assim resumiu esta engenharia tributária quanto à cobrança do ICMS: (achei bem didática essa explicação do relator)
a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o Estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o Estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Há, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo. Quer dizer, ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas;
b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna;
c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o Estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual;
d) Se a operação envolver combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do Estado de destino da mercadoria, e não do Estado de origem.
Continua..
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Continuando....(trechos do voto do Min Relator Luiz Fux na ADI 4628):
Note-se que, segundo a Lei Fundamental de 1988 e diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, mercê do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. Em outras palavras, outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. Para o bem ou para o mal, esta opção do constituinte originário deve ser observada. E há diversas razões para isso. A primeira delas é que, ante o tratamento constitucional dispensado à matéria, não se afigura legítimo admitir a fixação de novas regras para a cobrança de ICMS pelos Estados membros para além destes parâmetros já esquadrinhados pelo constituinte, na justa medida em que isso subverteria a sistemática de repartição de competências tributárias, notadamente relativa ao ICMS, que tem na Constituição a sede própria para aglutinar tal regramento. Por outro lado, a estrita observância dos imperativos constitucionais relativos aos ICMS se impõe como instrumento de preservação da higidez do pacto federativo. O fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança deste tributo, desconsiderando o altiplano constitucional. Em que pese a alegação da existência de um cenário de desigualdades inter-regionais, em virtude da aplicação do art. 155 § 2º, VII, da Constituição, a correção destas distorções somente poderá emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa. Precisamente por não ostentar legitimidade democrática da Assembleia Constituinte ou do constituinte derivado, descabe ao CONFAZ ou a qualquer das unidades da Federação de forma isolada, estipular um novo modelo de cobrança de ICMS nos casos de operações interestaduais quando o destinatário final das mercadorias não for contribuinte. Justamente por isso, o afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas (e.g., Protocolos, Resoluções etc.).
Conntinuação...
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Continuação do trecho do voto do Min Relator Luiz Fux (ADI 4628)
Nesse particular, é imperioso dever da Suprema Corte, como guardiã da Lei Fundamental e da higidez do pacto federativo, repudiar situações de manifesta inconstitucionalidade, tal como ocorre na espécie, notadamente porque há um risco elevado de se exigirem quadros fáticos de difícil reparação. Há relatos de que os Estados subscritores do Protocolo ICMS nº 21/2011 procedem à apreensão das mercadorias, quando do ingresso em seu território, das empresas que não recolherem o tributo de acordo com esta nova sistemática.
Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco.
Deveras, a substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. Essas razões são suficientemente consistentes para inquinar a validade do Protocolo ICMS nº 21/2011. O indigitado diploma, ao instituir a cobrança da alíquota do Estado de origem, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, colide frontalmente com a sistemática constitucional prevista pelo art. 155, § 2º, VII, alínea b, bem como o art. 150, incisos IV e V, razão por que deve ser expungido do ordenamento jurídico. Corroboram a inconstitucionalidade do indigitado diploma a existência de diversas propostas de emenda constitucional com o intuito de resolver esta hipótese de guerra fiscal, PEC nº 56/2011, PEC nº 103/2011 e PEC 113/2011, em tramitação no Congresso Nacional.
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Para Érika Barboza de Carvalho - eu entendi dessa forma:
D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.
“Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”.
STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014
É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!
O examinador queria a opção que fosse "inadmissível, por constituir sanção política" - logo, apenas o item A poderia ser o gabarito!
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Unindo "Eu mesma " com Renato Z - GABARITO A, JUSTIFICATIVA COMPILADA.
(A) o condicionamento de impressão de notas fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte com débitos fiscais.
Correta. Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal (STF. Plenário. RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2014).
(B) a vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.
Errada. O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais (STF. Plenário. RE 627.543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013).
(C) o protesto de certidão de dívida ativa.
Errada. O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).
(D) a dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.
Errada. “O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”.
STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014
É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!
O examinador queria a opção que fosse "inadmissível, por constituir sanção política" - logo, apenas o item A poderia ser o gabarito!
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Para "Eu mesma" - sobre a alternativa D
Concordo com você que o ERRO da questão está no fato de que o STF, na ADI 4628, não considerou sanção política como fundamento para reconhecer a inconstitucionalidade da dupla exigência do ICMS referida.
Com efeito, na própria ementa está exposta uma série de argumentos rechaçando a odiosa tributação prevista no Protocolo ICMS 21/2011, não havendo menção do fundamento "sanção política".
Para melhor esclarecimento confiram na ementa (e tb subementa, em especial, os itens 6-10 e 14) os seguintes termos destacados: bitributação, ofensa aos princípios do não-confisco, à liberdade de tráfego de bens e pessoas; vedação à guerra fiscal, substituição tributária; ofensa ao pacto federativo e à separação dos poderes. Todos esses elementos considerados para declarar a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.
Apenas para contextualizar a situação, o Protocolo ICMS 21/2011 constituiu uma reação dos Estados desfavorecidos com a regra constitucional definida pela antiga redação do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF, que tratava do recolhimento do ICMS sobre as operações destinadas ao consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado, cabendo a arrecadação da maior parte do imposto ao Estado de origem (remetente da mercadoria), e colocando em desvantagem os Estados destinatários (onde se localizam os consumidores). Vale dizer, uma prática muito comum atualmente, diante da propagação do e-commerce.
Diante da inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, julgado em 2014, os Estados desfavorecidos conseguiram emplacar a EC 87/2015, dando nova redação aos mencionados incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 (CF) e incluindo o art. 99, ADCT, resultando uma nítida reação legislativa à decisão do STF.
Em termos específicos, agora os Estados destinatários conseguiram a arrecadação sobre a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, independentemente de o cidadão ser ou não contribuinte de direito do imposto (inciso VII), desde que sejam CONSUMIDORES FINAIS. Ao Estado de origem (remetente), será assegurado integralmente a alíquota INTERESTADUAL quando o cidadão NÃO for consumidor final.
Vejam ainda o Dizerodireito, no artigo publicado em 20 de abril de 2015, entitulado "Comentários à nova EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico)”
P.S.: não foi possível disponibilizar o link. O Qconcursos excluiu a menção.
Boa sorte pessoal! Espero ter contribuído.
Bora perseverar!!
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Sobre quem tem dúvida na "D", a atual forma de cobrança do ICMS interestadual destinado a consumidor final foi inaugurada pela Emenda Constitucional 87/2015, portanto posterior ao julgado mencionado. A forma de cobrança que o julgado afirmou que era inconstitucional (protocolo ICMS nº 21/2011) foi constitucionalizada pela EC 87/2015. Portanto, essa incidência da diferença da alíquota interna e da interestadual, atualmente, está de acordo com a constituição.
Vejam o que o julgado disse: O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo
Vejam o que diz o atual art. 155, §2º, VII: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Por fim, o STF entendeu que caracterizava confisco e não sansão política. A questão foi expressa em pedir o fato que caracterizava sanção política.
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A) Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal.
B) O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais.
C) O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade.
D) O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Enunciado da Súmula 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco”. É inadmissível, mas não constitui sanção política, configura confisco!