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ID
2861569
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o ordenamento jurídico pátrio, pode-se afirmar, sobre a responsabilidade objetiva do Estado:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso Antônio Bandeira de MELLO (2009, p. 1.010-1.013) esclarece bem tal distinção, ensinando que o "dano indenizável" deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há responsabilidade civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que "Importa é que o dano seja ilegítimo – se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja". Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja.

    Fonte: MEGE

  • Breves comentários – há doutrinadores que denominam “força maior” os eventos naturais, como as tempestades, os furacões, entre outros, reservando a expressão “caso fortuito” para os eventos humanos, como as guerras, as greves, etc. Outros fornecem conceitos diametralmente opostos, utilizando a “força maior” para os eventos imputáveis aos homens e o “caso fortuito” para os eventos naturais.


    No âmbito das Cortes Superiores, aos eventos imprevisíveis, extraordinários, de força irresistível, externos à administração pública e que causem danos aos administrados, o tratamento é o mesmo, relacionando sempre às excludentes do nexo causal entre a atuação administrativa e o evento danoso, de forma a impedir a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados. Assim, não há preocupação em distinguir caso fortuito de força maior, mas apenas a tentativa de verificar a presença deles em cada caso concreto objeto de exame. Nessa linha, o STJ já afirmou que “somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior, ou decorrer de culpa da vítima” (REsp 721.439), enquanto o STF asseverou que “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima” (RExt 109.615/RJ).


    Em relação à assertiva “C”, o professor Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 1.194) é um dos que alocam no conceito de responsabilidade civil do Estado o requisito da antijuridicidade. Afirma o mencionado doutrinado que: “Aliás, mesmo os defensores de concepções objetivistas acabam concordando com a insuficiência da mera relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano. Assim, por exemplo, suponhamos que um agente policial, no exercício de legítima defesa, produza a morte de um delinquente. Houve ação estatal e houve dano, mas não há responsabilidade civil. A legítima defesa é causa excludente de responsabilidade civil, porque a ação praticada pelo agente estatal é jurídica, e os danos eventualmente gerados para o autor da agressão injusta são lícitos.” Dessa forma, seguindo a doutrina, a correta seria essa assertiva.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo-do-tj-sp-188o/

  • Afasta-se com a culpa exclusiva da vítima, em regra

    Abraços

  • Gabarito:

    b) se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial.

    Nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de  ato antijurídico , o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico s este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano  anormal  e  específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o  ato ilícito  e o  ato lícito que cause dano anormal e específico.


  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Raciocinei da seguinte forma:


    A) FALSO, pois: Em regra, de fato, não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior (evento previsível mas inevitável, como exemplo citam-se os eventos da natureza), mas se provado que a Administração prestou um serviço ineficiente/atrasado (culpa anônima), o qual concorreu para o evento danoso, haverá o dever de indenizar. Um exemplo (dado pelo prof. Matheus Carvalho) pode ilustrar melhor: em razão de uma enchente, uma criança pega leptospirose e morre. Caso a família da vítima demonstre um serviço de tratamento de esgoto e escoamento de água mal prestados, haverá direito à indenização, pois embora as chuvas torrenciais provenham de força maior, pode ser que esse fato, por si só, ainda que provocasse uma enchente, não desencadeasse doença alguma, mas, em razão de um serviço ineficiente no tangente ao tratamento de esgoto/agua (culpa anônima), o particular sofre um dano muito superior às consequências provocadas tão somente pelas chuvas. O raciocínio é: a criança ter sido contaminada (dano) decorreu tão somente de força maior? ou houve uma culpa do serviço aí que contribuiu para que o dano ocorresse? Se houve aí é possível se falar em dever de indenizar.


    B) CORRETO, pois Quando o dano é provocado por uma atuação lícita do Estado, não há, via de regra, qualquer direito à indenização. Ocorre que um particular pode sofrer um prejuízo específico e anormal em relação aos demais e, em decorrência do princípio da isonomia, tal particular merecerá ser ressarcido. Exemplifico: Ana conseguiu um alvará para construir um hotel em frente a um ponto turístico da sua cidadezinha e, com isso, ganhava seu pão de todo dia. De repente, por motivo de interesse público, o Estado decide demolir o atrativo turístico para construir ali um hospital. O ato é lícito, mas, nesse caso, Ana sofrerá um dano anormal e específico que outros particulares não sofrerão e, para evitar que ela seja especialmente prejudicada (ferindo-se a isonomia), o Estado deverá indenizá-la.


    C) FALSO, pois: Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.


    D)FALSO, pois: A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a conduta danosa e o prejuízo, já que adotamos a Teoria do Risco Administrativo, que permite algumas excludentes de responsabilidade para eximir o Estado do dever de indenizar.


    Espero haver ajudado (:

  • Acredito que o gabarito tenha sido tirado de um julgado, contido em um contexto. O que se quis dizer foi que, se o ato da administração foi LÍCITO o DANO (ou melhor, a limitação que o particular sofreu), deve causar desconforto anormal, adicional, além do que se espera que o particular suporte a fim de que o interesse público seja atendido.


  • Impende destacar ainda outras duas características do dano, indispensáveis para a configuração da responsabilidade por atos lícitos, como se verá a seguir: a anormalidade e a especialidade. O dano especial “é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade”.

    Já o dano anormal é aquele “que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos”.

    [fonte. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/94545/responsabilidade_civil_estado_etges.pdf]

  • NÃO ESQUECER: Ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é tanto o  ato ilícito quanto o  ato lícito, que cause dano anormal e específico.

  • Gab. Letra B.

    Dano, decorre:

    Jurídico: O dano é um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral

    Anormal: quando um dano decorre de um ato lícito a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo. valorado economicamente e de possível demonstração.

  • Partindo do direito civil, discordo dessa classificação do ato antijurídico como lícito ou ilícito. O ato antijurídico, segundo Nelson Rosenvald, é o ilícito, o que não se confunde com o dano. Esse que é pressuposto da responsabilidade civil. Ou melhor, a responsabilidade civil sempre pressupõe dano, e não ato ilícito.

  • Olá colegas.

    De acordo com minhas anotações do livro do Professor Matheus Carvalho, para aferir a responsabilidade do Estado são necessários 3 elementos, quais sejam:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) dano - pode ser decorrente de ato lícito ou ilícito. Se decorrente de ato lícito, é necessário comprovar a anormalidade e especificidade do dano.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me avisem, estamos todos aqui para aprender.

  • Nego falou falou, mas não explicou nada!... o que seria um dano antijurídico, anormal ou especial? se é antijurídico não é ilícito?

    Data vênia, na responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, só se exclui ou atenua a responsabilização do Estado em raras exceções como quando haja culpa exclusiva da vítima ou força maior. Sendo assim, não entendi o gabarito.

  • Valtinho,

    Na resp. civil decorrente de dano o Estado é obrigado a indenizar (seja praticando ato ilícito, seja praticando ato lícito). Não há responsabilidade civil do Estado sem dano. Havendo dano, para que seja indenizável é necessário que o dano seja: jurídico; certo; especial; anormal.

    . JURÍDICO: O dano jurídico consiste no comportamento do Estado que lesa o direito de alguém. Às vezes, o comportamento do Estado contraria um interesse sem lesar direito algum. Para haver indenização, deve haver lesão a direito (não basta apenas contrariar o interesse de alguém). Se o dano for antijurídico, no sentido de não lesar direito de ninguém, não será indenizável. (Esqueça aquele conceito de antijuridicidade de direito penal; aqui, ato antijurídico não pode ser entendido como ato ilícito). Ex.: um ato administrativo muda a sede de um Tribunal para outro local e, por conseguinte, contraria interesse de um empresário por prejudicar as vendas da sua livraria que ficava ao lado. Embora o dano decorrente da mudança cause prejuízo econômico ao empresário, não lesa direito. Assim, o dano não é jurídico e, portanto, não é indenizável.

    . CERTO: O dano certo é dano concreto e mensurável. O dano eventual não é indenizável.

    . ESPECIAL: O dano especial é aquele que atinge a situação particular de indivíduos. É indenizável por atingir a isonomia. O indivíduo (ou grupo de indivíduos) não pode sofrer dano em decorrência de atividade do Estado que foi realizada para satisfazer interesse coletivo. A indenização serve para restabelecer a isonomia. O dano genérico, suportado por toda a sociedade, não é indenizável, pois não feriu a isonomia.

    . Anormal: O dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais e morais de pequeno porte e inerentes às condições de convívio social. Ex.: Houve fuga de vários presos. A polícia está procurando os fugitivos. Pessoa é parada por policial, que lhe pede doc. de identificação. Se a pessoa não portar documento: O dano é considerado normal se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e fica lá por 3 horas. O dano sofrido é normal, por ser próprio da vida em coletividade. O dano é considerado anormal: se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e fica detida por 3 meses.

    Assim, correto dizer que “se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial”.

    É o que anotei da aula do prof. Barney.

  • Ato antijurídico é ato "anormal e especial"......  De onde o examinador tirou isso? Ato antijurídico é ato contrário ao direito, ao ordenamento jurídico.

     

    Particularmente, data vênia, não vejo como um ato possa ser antijurídico e lícito ao mesmo tempo. Com efeito, ato lícito é aquele fundado no direito, de acordo com a ordem jurídica, que produz efeitos jurídicos válidos.

  • Lícito, antijurídico, anormal e especial.

    Ai bugou tudo!!!!

  • Realmente, os danos normais e genéricos não geram dever de indenizar, pois são inerentes à vida em sociedade. O dano que, em virtude da atuação lícita do Estado, gera a responsabilidade civil estatal é aquele anormal e específico.

    Sobre o tema, assevera Matheus Carvalho:

    “(...) nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. (...)

    Sendo assim, os danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade. As restrições normais, decorrentes de atuação lícita, não ensejam responsabilidade civil do Estado.” (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P.346)

    Fonte:Professor Vâner Bettanzo

    Gabarito Letra C

  • Doutrina:

    Seguindo os ensinamentos de Di Pietro têm-se:

    Fundamento legal:

    Artigo 37, §6º da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão aos atos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

  • B - O dano genérico suportado por toda a sociedade, não é indenizável, no entanto, se o dano atingir a situação particular do indivíduo será considerado especial e portanto, indenizável, isso porque o indivíduo não pode sofrer dano em decorrência de atividade do Estado, ainda que realizada para satisfazer interesse coletivo. A indenização visa restabelecer a isonomia. Ex.: realização de obra em via de comércio que paralisa as atividades do estabelecimento comercial.

    No que tange ao aspecto anormal: O dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais e morais inerentes às condições de convívio social. Ex.: houve fuga de presos de uma penitenciária, a polícia está procurando os fugitivos. Pessoa é parada por policial, e por não portar documento foi conduzida à Delegacia e ficou lá por três horas, nesse caso o dano é considerado normal, no entanto, se a pessoa foi conduzida à Delegacia para ser identificada e ficou lá por três meses, o dano é considerado anormal, logo, indenizável.

  • A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso Antônio Bandeira de MELLO (2009, p. 1.010-1.013) esclarece bem tal distinção, ensinando que o “dano indenizável” deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há responsabilidade civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que “Importa é que o dano seja ilegítimo se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja”. Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja. 

    Fonte: Blog Curso Mege

  • LETRA A – ERRADA –

     

    No entanto, mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do Poder Público na realização de um serviço. Por exemplo, quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente.

     Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Difícil aceitar que algo possa ser lícito e ao mesmo tempo antijurídico, já que são idéias contraditórias. Ser lícito é justamente estar em conformidade com o direito, o que, em matéria de responsabilidade civil da AP, não elide o dever de indenizar quando gera um ônus anormal e especial a determinado indivíduo. Situações como essa me faz lembrar da aula do Matheus de Carvalho em que ele ensina o tema exemplificando o hotel da Aninha e a construção do cemitério público pelo município. Não há como imaginar numa situação dessa ilicitude ou, como querem alguns, antijuridicidade no comportamento do Ente estatal.

  • Concordo plenamente contigo, JORGE SOARES. Obrigado pelo comentário!

    Seria mais fácil admitir que atos lícitos também podem causar dano e gerar obrigação de indenizar (fundada na solidariedade social), em vez de forçar uma distinção entre ato ilícito e ato antijurídico.

    Nessa linha de pensamento, YUSSEF CAHALI:

    É que não há, em tais casos, um ato ilícito a ser reparado; a atividade do Estado é juridicamente perfeita, representando forma regular de restrição administrativa ao direito do particular; a causa determinante da indenização não se equipara àquela que legitima a reparação do dano resultante do emprego anômalo, deficiente ou abusivo dos poderes da Administração.

    Mas, como o examinador seguiu a M. Sylvia Di Pietro, como bem apontou a (LURDINHA), não questionei esse ponto.

    TMJ!

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: AUSÊNCIA RESP. CORRETA

    A) ERRADA. Consagrada no caso de resp. civil do Estado por omissão, a “teoria da culpa anônima do serviço” prescreve que o Estado deve responder sempre que o serviço público não funcionar, funcionar mal ou de forma atrasada, e desde que isso seja determinante para a ocorrência de um dano causado por terceiros ou por eventos extraordinários. Nesse diapasão, no caso de prejuízos causados diretamente por eventos imprevisíveis e inevitáveis, os chamados “casos fortuitos ou de força maior”, o Estado pode vir a responder caso reste demonstrado que sua inação, essencialmente acauteladora, foi determinante para a concretização das lesões jurídicas experimentadas. Aqui, a omissão estatal é indiretamente causadora do prejuízo, em virtude dessa chamada “culpa anônima do serviço”, em que não se perquire culpa de agente público algum, mas, sim, do próprio serviço público, que não foi desempenhado a contento. 

    B)CORRETA. A doutrina administrativista brasileira diferencia os requisitos/elementos/características, não havendo que se falar em sinonímia entre a antijuridicidade e a anormalidade e especialidade. Por todos, o douto professor Celso A.B.Mello, esclarece bem tal distinção,ensinando que o “dano indenizável” deve ser antijurídico ou em direito (lesiona um direito da vítima, um bem jurídico que a sistema normativo proteja), além de certo (não apenas eventual), especial (onera a situação particular de um ou alguns indivíduos) e anormal (supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes à condição de convívio social). O ilustre doutrinador é peremptório no sentido de que há resp. civil extracontratual estatal tanto por atos ilícitos quanto por atos lícitos, porquanto o que “Importa é que o dano seja ilegítimo – se assim poderemos expressar; não que a conduta causadora o seja”. Dessa forma, a antijuridicidade do dano indenizável não se confunde com os demais requisitos deste (certeza, especialidade e anormalidade), traduzindo, de forma autônoma, a necessidade de que o ato ilícito ou lícito da Administração vulnere um bem jurídico que a sistema normativo proteja. 

    C)ERRADA. Como sabido, é o princípio da igualdade que fundamenta a resp. civil extrapatrimonial do Estado, na medida em que, se a robusta atuação da Administração Pública, com toda gama de serviços públicos que organiza e presta, beneficia toda a coletividade, a isonomia entre os cidadãos estaria vulnerada se apenas determinada pessoa ou grupo de pessoas tivesse que arcar com um dano anormal e especial decorrente do funcionamento da máquina administrativa. Dessa forma, não há que se falar em afastamento do dever de indenizar estatal em razão da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública.

    D) ERRADA. A culpa exclusiva da vítima, assim como todas as demais excludentes da resp. civil, quebra o nexo de causalidade, produzindo por si só o resultado danoso, afastando, por conseguinte, a resp. civil do Estado. 

    FONTE: MEGE

  • Mano...

  • Questão difícil pra cacete q acertei na prova e hj de novo, mas....

    Copiando:

    "LEMBRAR: Ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é tanto o  ato ilícito quanto o  ato lícito, que cause dano anormal e específico."

    Segundo "Professor Matheus Carvalho, para aferir a responsabilidade do Estado são necessários 3 elementos, quais sejam:

    a) conduta

    b) nexo de causalidade

    c) dano - pode ser decorrente de ato lícito ou ilícito. Se decorrente de ato lícito, é necessário comprovar a anormalidade e especificidade do dano".

    "Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de  ato antijurídico , o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico s este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano  anormal  e  específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o  ato ilícito  e o  ato lícito que cause dano anormal e específico".

    "Impende destacar ainda outras duas características do dano, indispensáveis para a configuração da responsabilidade por atos lícitos, como se verá a seguir: a anormalidade e a especialidade. O dano especial “é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade”.

    Já o dano anormal é aquele “que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos”.

    [fonte. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/94545/responsabilidade_civil_estado_etges.pdf]

  • Adotou o conceito de antijuricidade como sendo algo contrário ao direito de alguém, não sendo necessariamente algo ilícito, como, por exemplo, a desapropriação q é lícita, mas q viola o direito de propriedade previsto na CF, sendo reconhecido ao indivíduo recorrer ao judiciário p impedir a desapropriação; não tendo êxito, terá obviamente direito à prévia e justa indenização exatamente pq houve a violação ao direito de propriedade.

  • Eu que não sou da área Jurídica boiei nessa questão!

  • A questão aborda o tema responsabilidade civil do Estado e foi baseada nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:

    Segundo alguns autores, o Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico".

    Gabarito do Professor: B

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.828.


  • Segundo o professor Barney Bichara, o dano para ser indenizável precisa ser:

    1 Jurídico - necessário lesar um direito, e não um interesse.

    Exemplo: Carro da polícia derruba fachada de restaurante em perseguição policial! (dano jurídico).

    A mudança da sede do TJ, implica prejuízo ao restaurante vizinho. Isso representa um dano ao interesse e não ao direito.

    2 Certo – Trata-se de dano concreto/real/palpável. Não se indeniza dano eventual.

    3 Especial – Especial é o dano que possui destinatário certo, específico.

    4 Anormal – Dano anormal é aquele que supera os pequenos prejuízos patrimoniais do cotidiano.É aquele que vai além dos meros dissabores rotineiros.

  • fiquei muito em dúvida em relação sobre o conteúdo da alternativa "C", pois traz a regra quanto a desnecessidade de indenizar.

  • Segundo Matheus Carvalho, nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos (o dano deve ser certo), porque resultam de um “risco social”, ao qual todos os cidadãos se submetem. As restrições normais decorrentes de atuações lícicas, que causem danos genéricos, devem ser suportadas. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só gera o dever de indenizar. 

  • Eu li ilícito!!!! Putz!

  • E se ocorrer suicídio de pessoas encarceradas?? A responsabilidade é objetiva? Como a letra D pode estar errada?

  • SOBRE A LETRA A:

    CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    A conceituação de caso fortuito e força maior é controvertida na doutrina, bem como suas consequências. DI PIETRO (2019, p. 830-1) entende que a força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável estranho à vontade das partes (um raio), exclui a responsabilidade estatal já que a conduta não lhe é imputável. Já o caso fortuito decorrente sempre de ato humano ou de falha da Administração, ensejaria, sim, a responsabilização do Estado a exemplo do rompimento de um cabo elétrico.

    Di Pietro leciona que, mesmo no caso de força maior, que a priori eliminaria a responsabilidade do Estado, haveria a possibilidade de responsabilização do ente público, desde que provada a omissão do Poder Público na realização de um serviço (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço). Por exemplo, no caso de uma enchente provocada por fortes chuvas aliada à demonstração de que o Estado deixou de realizar serviço regular de limpeza nos bueiros ou galerias de águas pluviais (DI PIETRO, 2019, p. 831).

    CARVALHO FILHO (2019, p. 610) por outro lado, equipara as duas hipóteses e anota que ambas caso fortuito e força maior elidem a responsabilidade do Estado, pela inexistência de nexo causal. Ressalva, contudo, a existência de uma dessas hipóteses associada à ação ou omissão culposa do Estado quando, então, não terá havido uma só causa, mas concausas. Assim, não haveria falar se em excludente de responsabilidade, mas apenas em indenização mitigada, em respeito à equidade.

    RESUMO:

    DI PIETRO:

    FORÇA MAIOR: acontecimento imprevisível e inevitável - REGRA: Exclui a responsabilidade do Estado. EXCEÇÃO: Pode haver a responsabilização do Estado, desde que provada a omissão do Poder Público na realização de um serviço (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço).

    CASO FORTUITO: Ato humano ou falha da administração - NÃO exclui a responsabilidade do Estado.

    CARVALHO FILHO:

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR: O autor não faz distinção conceitual, chama de fatos imprevisíveis que excluem a responsabilidade do Estado.

    OMISSÃO CULPOSA DO ESTADO (CONCAUSA): Continua havendo responsabilidade civil do Estado, porém com uma mitigação da indenização.

  • Essa Vunesp pega muito pesado nas questões de responsabilidade civil.

  • REDAÇÃO DAS Q, TRUNCADAS!

  • Os princípios da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública não necessariamente afastarão o princípio da isonomia. Deve haver juízo de ponderação entre eles, sendo este último fundamento basilar para a responsabilidade civil em caso de danos decorrentes de obras públicas.

  • I. Fulano sofreu danos materiais decorrentes de uma ação estatal. Nesse caso, a ação de reparação de danos, fundada no art. 37, §6º, CR/88 pode ser ajuizada conjuntamente contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público envolvido - FALSO: O agente público responderá somente em ação de regresso promovida pelo próprio estado, mediante demonstração de culpa/dolo. O interessado não possui interesse de agir em relação ao agente causador do dano.

    II. O servidor público não pode ser punido na esfera administrativa se foi absolvido no juízo criminal - FALSO: ilícito civil é diferente de ilícito criminal. Muito embora alguns fatos no juízo penal possam fazer coisa julgada no cível também, como a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

    III. Pela má execução da obra, a administração pública responde objetivamente, ao passo que, pelo “só fato da obra”, a responsabilidade é subjetiva - FALSO

    Pela existência da obra em si: responsabilidade objetiva;

    Pela má execução da obra: 2 situações:

    a) quando o próprio estado realiza: r. objetiva

    b) quando delega à terceiros (ex: contrato): r. subjetiva

    IV. A responsabilidade civil de um servidor público e a de um empregado de empresa privada concessionária de serviço público, ambos no exercício de suas funções, é objetiva e subjetiva, respectivamente - FALSO: os agentes públicos não respondem objetivamente. As pessoas jurídicas que eles integram sim, poderão responder objetivamente ou subjetivamente a depender do caso.

    PJ direito público ou prestadoras de serviço público (ex: concessionárias) - R. OBJETIVA

    PJ direito privado exploradoras de atividade econômica (ex: Caixa e BB) - R. SUBJETIVA

    Agentes público perante o Estado - R. SUBJETIVA

    Grande abraço.

  • A - (não há nexo causal entre a conduta da Administração e o dano decorrente de força maior, razão pela qual em tal situação não se pode falar em dever de indenizar, ainda que provado que a culpa anônima do serviço concorreu para o evento). ERRADA. Caso fortuito, força maior ou culpa da vítima realmente podem ser alegados para excluir ou atenuar a responsabilidade do Estado = variantes do risco administrativo, MAS se a culpa anônima do serviço (“falta do serviço”) concorreu para o evento, mormente em se tratando de omissão específica (quando o Estado tinha o dever de evitar o dano, ex.: barrar loteamento irregular em morro com risco de deslizamento por chuvas em grande quantidade), haverá dever de indenizar, conforme entendimento do STF.

     

    B - (se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial.) CERTA. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, que não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal  e específico  a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico.

     

    C - (não haverá dever de indenizar nos casos em que o princípio da igualdade de todos na distribuição dos ônus e encargos sociais deva ceder diante do interesse da continuidade do serviço ou da intangibilidade da obra pública.) ERRADA. Via de regra, de fato, não haverá dever de indenizar quando todos devam sofrer algum tipo de restrição para a conclusão de uma obra pública ou para a prestação de um serviço público. Mas, o mesmo princípio [isonomia] demanda que particulares sejam indenizados na hipótese em que estes são acometidos por um dano anormal e específico decorrente dessas atividades.

     

    D - (ela não se afasta pela culpa exclusiva da vítima, uma vez que é suficiente para sua caracterização o nexo causal entre o ato do agente público e o dano). ERRADA. Embora em regra a responsabilidade civil do Estado seja objetiva (= nexo causal = a vítima só terá que provar que o dano teve como causa a prestação de um serviço público, sem necessidade de provar dolo ou culpa, com prazo prescricional de 5 anos), o Estado poderá alegar caso fortuito, força maior ou culpa da vítima para excluir ou atenuar sua responsabilidade = variantes do risco administrativo.

  • EM RELAÇÃO A ASSERTIVA "B": o professor Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 1.194) é um dos que alocam no conceito de responsabilidade civil do Estado o requisito da antijuridicidade. Afirma o mencionado doutrinado que: “Aliás, mesmo os defensores de concepções objetivistas acabam concordando com a insuficiência da mera relação de causalidade objetiva entre uma ação ou omissão estatal e a consumação do dano. Assim, por exemplo, suponhamos que um agente policial, no exercício de legítima defesa, produza a morte de um delinquente. Houve ação estatal e houve dano, mas não há responsabilidade civil. A legítima defesa é causa excludente de responsabilidade civil, porque a ação praticada pelo agente estatal é jurídica, e os danos eventualmente gerados para o autor da agressão injusta são lícitos.” Dessa forma, seguindo a doutrina, a correta seria essa assertiva.

    FONTE: Estratégia Concursos - Prof. Ricardo Torques.

  • Sobre a alternativa C, me lembrei da "Teoria do Duplo Efeito dos Atos Administrativos", em que o mesmo ato administrativo pode vir a causar um dano específico/anormal para uma determinada pessoa e para outra não causar dano passível de indenização.

    Então, a isonomia é meio que relativa... um mesmo ato pode gerar dano pra uns e não gerar para outros... por isso há possibilidade de indenização. Contudo, deve incidir essa questão do dano ser específico e anormal!

    Deus nos ajude nessa caminhada!

  • Até mesmo condutas lícitas podem ensejar a responsabilidade do Estado, baseado no princípio da isonomia. Isso porque, em algumas situações, o Estado atua em benefício da coletividade, mas, ao mesmo tempo, prejudica determinado indivíduo de modo específico e anormal em relação aos demais, como, por exemplo, na construção de uma ponte que beneficia a sociedade pela ampliação de acesso viário, mas esvazia a exploração econômica de um imóvel comercial que restou encravado em razão dessa construção. Assim, nasce para o Estado o dever de indenizar como forma de restabelecer o equilíbrio, garantindo a igualdade entre os administrados.