-
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
-
A Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014, foi responsável por alterar dispositivos do Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes.
Em relação à Defensoria Pública, esta emenda atribui à Defensoria Pública a iniciativa legislativa quanto à fixação de subsídios dos defensores públicos.
Abraços
-
Precisava decorar o conteúdo das Emendas Constitucionais? Claro que não!
O candidato tinha que ter em mente (e isso faz parte do estudo diário) que, de forma recente, houve mudança no texto constitucional para tratar sobre questões relativas à Defensoria Pública. Quando isso aconteceu, sinceramente não importava, mas sabendo que foi recente.
Com esse raciocínio, só nos restava a alternativa B.
-
Questão feita para bons de chute!
-
Art. 98. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
GABARITO B
-
Quem é da carreira trabalhista sabe (ou deveria saber) muito bem que JAMAIS poderia ser a "A."
-
Principais emendas relacionadas à Defensorias.
EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
EC nº 69/2012: DPDF passa a ser organizada e mantida pelo DF.
EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU e DPDF.
EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;
-
Eis uma historinha: na sala de prova, ao resolver essa questão, fiquei na dúvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a letra B (correta). Entretanto, antes de seguir para a questão seguinte, olhei para o lado por uma razão qualquer e acabei vendo que uma pessoa próxima a mim havia marcado a letra A. Os tipos de prova eram os mesmos. Após uma minuciosa e científica análise do aspecto físico da pessoa (ironia), conclui que confiava mais na respota dela do que na minha e mudei a resposta para a letra A (errada).
Errei a questão. O resultado da primeira fase ainda não saiu, mas a possível nota de corte, de acordo com o olho na vaga, está em 69. A minha nota foi 68.
Só queria dizer à pessoa de quem eu pesquei que já está tudo bem entre nós dois. Já não a responsabilizo mais pela minha iminente reprovação.
Afinal, a culpa foi minha, pois se soubesse responder não teria chutado, muito menos pescado a resposta.
Atualizando a historinha: no final, fui mesmo eliminado por uma questão.
-
Vá pelo ano!
quem era a defensoria Pública antes de 2014?
era pouco citada/lembrada...
com a emenda de 2014, ganhou força, suas autonomias foram fortalecidas...
até o Defensor se tornou i n a m o v i v e l! como juiz e mp. (cespe tce/pe 2017).
e no nosso amado CPC 2015? defensoria Pública tá lá firme e forte
-
Quem cola, não sai da escola.
-
Como uma boa concurseira que ainda está tomando chibatadas no lombo, é óbvio que não sabia a resposta. Tanta coisa para cobrar, e exigir que saibamos isso?! Afff...
Mas uma coisa eu já aprendi! Se for para chutar, vá na opção que destoa mais! (Aliando isso ao que você sabe, óbvio).
Só sabia que a DP não era ninguém até outro dia... e a opção que a que tem a data mais recente é a B, então usei essa tática, fui na fé e acertei!
Fica a dica ;)
-
Daqui a pouco tão perguntando quantas letras tem o artigo tal
-
São essas as questões que te arrebentam quando você troca de cargo, já decorei a Loman, a LOMP e agora bem vinda Defensoria!
-
Credo...
-
RESUMO AMIGO:
EC nº 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.
EC nº 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.
EC nº 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.
EC nº 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
-
Respondi essa por um excelente cronograma que um amigo postou aqui no QC.
-
EC 80/2014 - 8 anos para que União, Estados e DF promova defensores onde há jurisdição.
-
É só ler a letra da Lei na Constituição que verás a EC nº 80/2014. kkk
-
Oh chute certeiro deu agora! Mas agradeço aos excelentes comentários! ;-)
Defensoria pública quem eras tu na fila do pão hein?! Rsrs
-
FCC se supera com as decorebas..
do jeito que sou azarada se cair questões assim na prova vou zerar bonitoooo kkkk
-
(só repostando para ficar salvo no meu sistema - Crédito: V MARINHO)
RESUMO AMIGO:
EC no 45/2004: conferiu às defensorias estaduais a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária!! Além disso, incluiu a DP na regra do repasse mensal (duodécimo) dos recursos relativos à sua dotação orçamentária.
EC no 69/2012: transferiu a competência de organizar e manter a DPDF da União para o próprio DF.
EC no 74/2013: atribuiu autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária para DPDF e DPU.
EC no 80/2014: [ a mais importante!] DP ganhou seção própria na CF e saiu da seção "Da Advocacia", trouxe os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescentou o art. 98 da ADCT, vejamos:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
-
Que questão chula, isso não mede conhecimento. Falta de criatividade, ou melhor excesso de preguiça.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
ARTIGO 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
-
Só acertei porque a EC 80 foi que tratou das Defensorias Públicas mais especificamente.
-
esquematizando:
gravar o número das Emendas é importante
como a matéria é decoreba, temos que criar macetes
dicas bestas, mas ajuda,
onde tem 4 tem AFO ( 45 e 74)
o 69 ( 6 invertido virou 9)- era da União a DPDF, houve mudança passou a ser do próprio DF.
o 80 ( trocando de lugar fica 08) - prazo de 8 anos para deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais
EC
45- autonomia AFO às DPEs + repasse do DUODÉCIMO mensal
69-DPDF da União para o próprio DF.
74-autonomia AFO às DPDF e DPU
80- 08 anos cada comarca deve ter um defensor + número proporcional à demanda e população;
A persistência é o caminho do êxito.
-
Cabe destacar recente julgado do STJ:
Ao impor a nomeação de Defensores para atuar em processos na Justiça Militar do Distrito Federal, em discordância com critérios de alocação de pessoal previamente aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF, a autoridade judiciária interfere na autonomia funcional e administrativa do órgão.
Reconhecida a inexistência de profissionais concursados em número suficiente para atender toda a população do DF, os critérios indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para a alocação e distribuição dos Defensores Públicos (locais de maior concentração populacional e de maior demanda, faixa salarial familiar até 5 salários mínimos) revestem-se de razoabilidade.
STJ. 5ª Turma. RMS 59.413-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2019 (Info 648).
-
se caísse dez questões dessa, eu fechava constitucional
-
A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das Defensorias
Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que a lotação de Defensores Públicos,
de forma proporcional para atender a efetiva demanda, ocorrerá prioritariamente
atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento
populacional, por previsão contida na Emenda Constitucional n° 80/2014. Nesse sentido:
Art.
98, do ADCT - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à
respectiva população. [...] § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º
deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente,
atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento
populacional (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Gabarito
do professor: letra b.
-
EMENDAS CONSTITUICIONAIS E DP
Esse tema exige muita atenção porque é um emaranhado de números e dados, para facilitar o acerto sem o sofrimento da decoreba pela decoreba, vale o entendimento de como as coisas foram acontecendo.
** A Constituição de 1988 foi a primeira a prever uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA nesses termos
(oxente, as a primeira assistência judiciária não veio com a Constituição de 1934?
--> SIM, só que assistência JUDICIÁRIA é diferente de ASSISTÊNCIA JURÍDICA, esta última é mais ampla e veio de forma pioneira em 1988)
Só que não bastava, a Defensoria Pública precisava de mais ingredientes constitucionais para se fortalecer, é aí que entra a saga das EMENDAS CONSTITUCIONAIS, vamos ao breve esqueminha:
** EC 45/200- DPEs passam a ter iniciativa para proposta orçamentária, autonomia funcional e administrativa
** EC 69/2012 – essa autonomia chega para a DPDF (que se desvincula da União)
** EC 74/2013 – agora é a vez da autonomia chegar para a DPU. A partir de 2013, todas as DPs passam a ter iniciativa de proposta orçamentária
** EC 80/2014: Arrisco dizer que essa é a mais importante de todas. Com as mudanças trazidas por essa EC, a Defensoria ganhou uma seção própria na Constituição, teve expressos na CF88 seus princípios institucionais (unidade/indivisibilidade/independência funcional) e foi editado o art. 98 do ADCT.
A PEC que originou a EC 80/14 era conhecida como “PEC das Comarcas”, justamente pela previsão desse artigo do ADCT, que prevê que - em 8 anos – todas as unidades jurisdicionais devem contar com Defensoria Públoca, com prioridade para regiões com: maiores índices de exclusão social e maior adensamento populacional.
Enquanto a DP não chega em todo canto, o próprio 98 ADCT diz que o número de defensores deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço e à respectiva população do local.
>>> deixei as informações do meu resuminho aí, se tiver algum vacilo, pf, me comuniquem por msg aqui no qc (vai me ajudar)
-
Quando o examinador cobra número de emenda constitucional, o filho chora e mãe não vê.
-
Na minha cidade , só tem DP em bairro nobre, incrível.