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DO COMODATO: empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa deverá ser restituída ao final (empréstimo de uso).
Abraços
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A partir do momento que Fernando se recusou a restituir o bem a Flávio ocorreu a interversão da posse, também chamado de transmudação, ou seja, a posse que era justa passou a ser injusta, pois apresenta o vício da precariedade.
Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito. Está ligada à ideia de posse direta e indireta, no sentido de não devolução (pelo possuidor direto) ao proprietário. O vício não se inicia com a posse, surge depois.
GABARITO D
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Enunciado da CJF:
237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Nesse caso, a doutrina defende até a possibilidade de gerar uma usucapião extraordinária (art. 1.238, CC). Perceba que, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini.
Sempre avante!
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Gab.: D
Uma dica bem bacana trabalhada pelo o Flávio Tartuce é a equiparação, assim disposta:
A Possa violenta se assemelha ao roubo.
A Posse clandestina se assemelha ao furto
A Posse precária se assemelha à apropriação indébita / estelionato
No nosso caso, estamos diante de uma posse precária, pois o indivíduo estava com a posse justa, tornando-se injusta no momento em que houve a inversão do animus, ocasião em que se encerrou a boa-fé e deu início a má-fé.
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O único vício da posse que não se convalida é a precariedade (adquirida com abuso de confiança) - art. 1208 do CC
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Pessoal , gostaria de uma ajuda,
Fiquei em dúvida, porque na questão fala em notificação extrajudicial (nada judicial) e não fala sobre término de prazo do comodato. Então presumi que foi contrato por prazo indeterminado e aí nesse caso, no meu entendimento, só caberia a interversão da posse em caso de decisão judicial, conforme artigo 581 do CC. Alguém pode, por favor, me explicar porque não está certa interpretação? Obrigada a todos desde já.
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Ressaltando que, segundo doutrina majoritária:
Somente as posses violenta e clandestina podem ser convalidadas = POSSE PRECÁRIA NÃO PODE ser convalidada.
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Para complementar
QUANTO AOS VÍCIOS OBJETIVOS: POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA.
De acordo com o art. 1.200 do CC-02:
Justa - É a posse não violenta, clandestina ou precária.
Injusta - É a posse violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é a que se adquire por ato de força (moral ou física). Posse clandestina é a posse que se adquire às ocultas. A posse precária é aquela que se adquire com abuso de confiança ou de direito daquele que deve restituir a coisa, podendo derivar da detenção ou mesmo de uma posse direta, como a do locador ou qualquer pessoa que possui a coisa com o dever de restituir.
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Nesse caso existe possibilidade de usucapião se após a interversão da posse decorrer o prazo de 15 anos????
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Aprofundando:
Se a notificação foi extrajudicial, entende-se que se trata de fim de prazo estipulado (mera liberalidade) ou de encerramento da necessidade para o qual foi concedido.
Do contrário, a notificação somente poderá ser judicial, que deverá analisar a excepcionalidade.
A constituição em mora é importante para fixação do aluguel-pena.
Lembrete para a prova: não viajar fora da questão (eu sempre me pego na prova dizendo a mim mesma isso).
STJ firmou o entendimento de que, se o contrato de comodato fora pactuado a prazo determinado, dispensa-se a constituição do devedor em mora, e, consequentemente, a sua notificação.
Haja prazo determinado ou seja este o necessário para o uso concedido, poderá o comodante, em caráter excepcional, e a qualquer tempo, provando necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
582. [...] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.
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Na situação hipotética apresentada, Fernando e Flávio estabeleceram comodato para que Fernando tivesse a posse de uma casa, de propriedade de Flávio. Após alguns meses, este notificou aquele para que lhe devolvesse o bem. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta caso Fernando recuse a restituição.
Pois bem.
De início, cumpre dizer que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outras iguais, que se perfaz com a entrega do objeto, constituído principalmente com base em uma relação de confiança entre as partes. Para que tenha validade, é necessário que se estabeleça uma data de devolução do bem, salvo se firmado por tempo indeterminado.
Assim, a partir do momento em que Fernando se tornou comandatário, adquiriu a posse da coisa, devendo devolvê-la ao final, na forma estabelecida com o comodante. O Código Civil estabelece que a posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A posse violenta vem da força, do uso de violência na obtenção da posse; já a clandestina é adquirida na ocultação, sem que o proprietário ou possuidor tenha conhecimento; enquanto que a precária decorre de uma relação de confiança, onde, diante da recusa à restituição, a posse começa sendo justa e depois se torna injusta.
Neste ínterim, o enunciado questiona o que aconteceria caso Fernando, após notificado a devolver o imóvel, se recusasse a restituí-lo.
Primeiramente devemos ter em mente que a posse era justa, visto que não obtida de forma violenta, clandestina ou precária. Todavia, caso houvesse uma recusa de Fernando na restituição do objeto, a posse tornou-se injusta em razão da precariedade, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé.
Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, que afirma que, caso Fernando recuse a restituição, em afronta à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, ocorrerá a interversão da posse, tornando-a em posse injusta em razão da precariedade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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GAB.: D
O vício da precariedade surge, tornando a posse precária injusta, quando, em violação à cláusula de boa-fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável “quebra de confiança”, recusa a sua devolução.
Opera-se, no caso, uma alteração na natureza da posse exercida, até então lícita, por meio do fenômeno da interversio possessionis (interversão da posse).
Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado n. 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do titulo da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Fonte: Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona
Filho.
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A interversão é a alteração das características da posse. No caso concreto, inicialmente havia posse justa, decorrente do contrato de comodato. A partir do momento em que o comodatário se recusa a restituir o bem, tem-se a interversão, porque a posse se transforma em injusta pela precariedade
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Gabarito D
Antes da recusa em devolver o bem não havia posse, mas mera detenção, daí a "inversão" da posse.
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Posse Clandestina: por oCultamento
Posse PRECÁRIA: RECusa-se a devolver
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Juciano, na verdade, havia sim posse justa , pelo comodato. Depois, tornou-se precária...
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POSSE - art. 1.197 e ss
1) DIRETA:tem o não proprietário a quem se atribui o exercício de uma ou
mais faculdades do domínio x INDIRETA: proprietário conserva quando cede, temporariamente, a
outrem o exercício de uma ou mais faculdades inerentes ao domínio
2) DE BOA FÉ: ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa X DE MÁ-FÉ: Posse de má-fé, possuidor tem conhecimento de tal vício ou obstáculo. O critério de que se vale aqui o legislador é a boa-fé subjetiva, também chamada boa-fé possessória, concebida como ignorância do vício. D
3) JUSTA X INJUSTA = Violenta (força), Clandestina (às ocultas/artifícios) ou Precária (abuso de confiança)
INTERVERSÃO
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida (art. 1.203). Ninguém pode mudar, por sua própria e exclusiva vontade, a causa ou o título de sua posse (nemo sibi ipsi causam poessessionis mutare potest). No entanto, permite o Código Civil, ao admitir a prova em contrário, a inversão do título da causa possessionis, fenômeno também conhecido como interversão da posse, pela qual se atribui novo fundamento jurídico à posse. Por exemplo, o usufrutuário, ao possuir o bem como titular de um direito real limitado, exerce posse ad interdicta e não posse ad usucapionem. Por esse motivo, não poderia usucapir o terreno sobre o qual recai o direito de usufruto, na medida em que usa e frui por força de posse direta, decorrente do negócio celebrado com o proprietário. Todavia, se seu comportamento for contrário ao direito do nu-proprietário, deixando de restituir o bem conforme o título aquisitivo de seu direito, ocorre uma mudança no caráter de sua posse, que se torna injusta. Não é apenas a vontade unilateral do possuidor que ocasiona a alteração do caráter da posse, mas a inversão de seu título, com base em circunstâncias concretas que exprimam uma diferente exteriorização da posse.
OBS:de boa-fé não é necessariamente justa. Enquanto a distinção entre posse justa e injusta assenta sobre a existência objetiva de um vício, a distinção entre posse de boa-fé e de má-fé baseia-se na percepção subjetiva do possuidor. Ademais, se alguém adquire a posse de modo clandestino e a transmite a outrem, o novo possuidor, desconhecendo o vício de aquisição do seu antecessor, terá posse de boa-fé, mas injusta.
Fonte: Anderson Schreiber, Manual, 2020
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Seguem alguns conceitos sobre a posse:
Transmudação - é a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (Enunciado 301 do CJF).
Interversão da posse é a modificação do título da posse na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237 do CJF).
Constituto possessório, por seu turno, é a situação em que alguém possuía um bem em nome próprio e passa a possui-lo em nome alheio. É modo de aquisição e de perda da posse. (EX: Proprietário vende o imóvel onde reside, porém ali continua como locatário)
Traditio brevi manu é o contrário do constituto possessório, ou seja, opera-se quando aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio (EX: Locatário que adquire o bem imóvel onde reside, passando a ser proprietário)
FONTE: Mege- Magistratura Estadual 2020 - civil, ponto 9
Bons estudos
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Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
*Violenta: adquirida por meio da força física ou da coação moral;
Clandestina: exercida às escondidas de quem tem direito;
Precária: posse originária do abuso de confiança, materializando-se quando alguém que recebeu a coisa, com a obrigação de restituí-la, ilegalmente se recusa a fazê-lo.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
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Posse injusta: IVO COMPROU PC
Injusta - Violenta
Clandestina - Oculta
Precária - Confiança
- A posse violenta é aquela obtida por meio de esbulho, violência física ou moral, como a ameaça.
- A posse clandestina é a posse obtida às escuras, às escondidas.
- A posse precária é a posse obtida com abuso de confiança ou abuso de direito.
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Complementação:
Ações possessórias - R.E.M.T.
Reintegração - Esbulho
Manutenção - Turbação
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De quem Fernando recebeu por comodato a posse da casa?
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Inicialmente a posse era justa, visto que não foi obtida de forma violenta, clandestina ou precária, pois Fernando recebeu por comodato (empréstimo gratuito) a posse da casa .
Contudo, a partir do momento que ele é notifica para entregar a casa e ocorre uma recusa da restituição do objeto, a posse torna-se injusta em razão da PRECARIEDADE, por quebrar o dever de confiança que embasou o contrato, atingindo diretamente a boa-fé.
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Interversão significa a transformação unilateral do caráter da posse de acordo com a função social da propriedade.
O Código civil dispõe no artigo 1.203 que entende-se manter a posse o mesmo caráter em que foi adquirida.
Contudo, tal entendimento pode ser relativizado.
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3.3 Posse Justa e Injusta.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito.
Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
3.3.1. Posse Violenta, Clandestina e Precária.
Posse Violenta: a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na pessoa sério receio. A violência estigmatiza a posse, independentemente de exercer-se sobre a pessoa do espoliado ou preposto seu, como ainda do fato de emanar do próprio espoliador ou de terceiro.
Posse Clandestina: clandestina é a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.
Posse Precária: é, por exemplo, a do "fâmulo da posse", isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida.
FONTE: Comentário dos colegas aqui do QC.
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Posse precária é a posse obtida através do abuso de confiança ou de direito.
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posse injusta :
- violenta = roubo
- clandestina = furto
- precária = estelionato OU apropriação indébita
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POSSE JUSTA: não violenta, clandestina e precária.
POSSE INJUSTA: violenta (força contra o justo possuidor), clandestina (ocultamento) e precária (abuso de confiança).
POSSE DE BOA FÉ: ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
POSSE DE MÁ FÉ: conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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VIOLENTA: obtida com violência física, moral ou psicológica (roubo).
CLANDESTINA: obtida na surdina, sem possibilidade de defesa (furto).
PRECARIEDADE: obtida em abuso de confiança. (estelionato)
Resumos do prof. Tartuce.