SóProvas


ID
2862892
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Tomar cuidado com a peculiaridade da fuga + prescrição

    Abraços

  • E) ART. 110, § 1o CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que se o réu foi absolvido, não faz sentido haver interrupção da prescrição, que vai ocorrer se ele for condenado, conforme o Código Penal (CP): Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

    B - CERTA, pois o início do cumprimento da pena é uma expressa exceção à regra de que todo o prazo prescricional começa a correr novamente, do dia da interrupção, sendo contado desta data:

    CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

     

    C - ERRADA, já que a concessão do livramento condicional faz parte do cumprimento da pena, não interrompendo e nem muito menos suspendendo o prazo da prescrição executória. Esta só será interrompida se o condenado deixar de cumprir as condições e restrições impostas no livramento.

     

    D - ERRADA, já que o CP prevê a pronúncia (Art. 117, II) ou a sua mera decisão confirmatória como causa interruptiva:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

    E - ERRADA. A prescrição que acontece entre a data do fato e o recebimento da denúncia é chamada de prescrição da pretensão punitiva abstrata e regula-se pelo tempo máximo da pena privativa de liberdade para o crime cometido em abstrato, ou seja, sem levar em conta as circunstâncias concretas do ocorrido.

    Como exemplo: o prazo máximo da pena de furto é de 4 anos (art. 155, CP), tendo prazo prescricional (art. 109, IV, CP) de 8 anos. Se o crime ocorreu em 2008 e em 2018 ainda não houve o recebimento da denúncia, ele está prescrito, não podendo de forma nenhuma se dar com base na pena aplicada na sentença, pois a denúncia sequer pode ser recebida. 

     

    Fonte: https://celsomartinezjr.jusbrasil.com.br/artigos/189529365/prescricao-da-pretensao-punitiva

    https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal

  • Por incrível que pareça, não consigo mais nem reportar abuso dos comentários do pessoal desse perfil "MPF", que é exclusivo para propaganda e ainda é um perfil compartilhado por várias pessoas.


    Já fiz reclamações diretas ao QC sobre o perfil, que vem atrapalhando nos comentários. E nada. Alguém indica outro site de questões?

  • B) A questão desse dispositivo:


    Quando falamos que o prazo volta a correr, estamos falando em suspensão.


    O início do cumprimento da pena é causa interruptiva, então o correto é falar sobre seu reinício, sobre seu começo.


    Quanto à exceção do §2, não é que o prazo não comece a correr após interrompido pelo início do cumprimento da pena, é que o prazo não começa a correr TODO.


    O prazo se reinicia com o início do cumprimento sim, só que com o desconto do que foi cumprido de pena, ou seja, é regulado pelo tempo restante da pena, levando-se em consideração que UM dia de prisão já de considera como início de cumprimento, devendo ser descontado da pena para cálculo da prescrição, que começa a correr, repito, novamente, da data da interrupção.




     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  


    Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia isso já é suficiente para a interrupção do prazo

    prescricional. (CP, art. 117, V) (STJ, RHC 4275/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 5/2/1996 p. 1.408).


  • Leão, o jeito é bloquear a pessoa. Aí vc não vê mais as mensagens dele. Eu faço isso em relação aos usuários que só postam propaganda. Contar com o QC, neste ponto, é se decepcionar.

  • Sobre a E.


    "Regime jurídico posterior à Lei n. 12.234/2010 (fatos cometidos a partir de 6 de maio

    de 2010)

    Surgiram três posições doutrinárias a respeito da interpretação da Lei n. 12.234/2010 e seus

    efeitos sobre a figura da prescrição retroativa, assim sintetizadas: a) a nova lei é inconstitucional e,

    portanto, em nada modificou o tratamento do tema, razão pela qual persiste em nosso ordenamento

    jurídico a figura da prescrição, pela pena em concreto, aplicável a todos os períodos prescricionais;

    b) a nova lei extingui somente a prescrição retroativa antes da denúncia ou queixa, motivo pelo qual

    subsiste a possibilidade de se reconhecer, aos fatos cometidos após a vigência da lei, a prescrição

    pela pena em concreto, nos períodos prescricionais posteriores ao recebimento da denúncia ou

    queixa; c) a lei extingui a prescrição retroativa, mantendo apenas a prescrição regulada com base na

    pena aplicada para o período posterior à condenação, isto é, a prescrição superveniente ou

    intercorrente.

    Dessas orientações, o STF reconheceu como válida a segunda, ou seja, admitindo que ainda há

    no ordenamento jurídico brasileiro a prescrição retroativa (após o recebimento da denúncia ou

    queixa) e a superveniente ou intercorrente676.

    Uma vez definido o alcance da lei, formula-se um exemplo de sua aplicação: tome-se por base

    uma situação análoga àquela utilizada no item acima, mas com fatos praticados sob a vigência do

    atual regime jurídico.

    ....


  • Suponha que o estelionato simples (CP, art. 171, caput) praticado por João tenha ocorrido no dia

    11 de março de 2015, consumando-se no mesmo dia. Nessa hipótese, eventual denúncia poderia ser

    recebida até 10 de março de 2027 (lembre-se que a pena máxima do crime é de cinco anos, e que,

    pela tabela do art. 109 do CP, prescreve em doze). Considere que a inicial seja recebida no dia 10

    de março de 2025 (dez anos depois), interrompendo a prescrição, e que a sentença condenatória,

    proferida em 1º de fevereiro de 2026, aplique a pena mínima (um ano). Transitando em julgado a

    condenação para a acusação, torna-se possível a prescrição da pretensão punitiva em concreto,

    somente nas modalidades retroativa (desde que no período posterior ao recebimento da inicial) e

    superveniente ou intercorrente, vale dizer, no período subsequente à prolação do édito condenatório.

    Assim, apesar de as penas de um ano (como a imposta na sentença) prescreverem em quatro e do

    transcurso de dez anos da consumação até o recebimento da denúncia, não terá ocorrido a extinção

    da punibilidade, já que na fase inicial de contagem do prazo somente tem aplicação a prescrição em

    abstrato.

    Nesse mesmo exemplo, contudo, se houver, v.g., apelação da defesa e esta não for julgada dentro

    de cinco anos, aplicar-se-á a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente."



    Estefam, André Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    1. Direito penal 2. Direito penal - Brasil I. Tıt́ ulo.

    17-1364 CDU 343(81)


  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição, tema muito recorrente em provas.
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, IV, do CP, somente interrompe a prescrição a sentença penal condenatória recorrível.
    Letra BCorreta. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação e interrompe-se pelo início do cumprimento de pena. Ocorre que, durante o cumprimento da pena não inicia nova contagem. Somente se ocorrer fuga é que a prescrição volta a correr.
    Letra CIncorreta. Somente com a revogação do livramento condicional é que volta a correr a prescrição da pretensão executória, com base no restante da pena a cumprir (art. 113 do CP).
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe o art. 117, II do CP, a decisão confirmatória da pronúncia interrompe a prescrição.
    Letra EIncorreta. A prescrição retroativa não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porque a Lei 12.234/10 aboliu esta possibilidade, inserindo a proibição no artigo 110, §1° do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Queria uma explicação para a letra B igual à que o colega Alysson Oliveira deu para a E...

    Não que eu tenha dúvida quanto ao gabarito, mas apenas para entender melhor essa ressalva do art. 117, §2º. Eu nunca tinha reparado nisso e não consigo ver como funciona na prática. O comentário do Leão já ajudou bastante, mas seria bom um exemplo.

  • GABARITO: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

       V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Vejo como questão a ser anulada, pois a letra E quando diz que PODE, há sim uma possibilidade de prescrição retroativa desde que o crime tenha sido praticado anteriormente a maio de 2010. Por se tratar de prova para a defensoria, essa possibilidade deveria ser analisada pela banca.

  • A ressalva presente no art. 117, §2º está relacionada ao fato de que, quando do início do cumprimento de pena, o Estado está a exercer seu jus puniendi, razão pela qual, embora de fato haja a interrupção do prazo, este não se reinicia desta data da interrupção como nos casos dos outros incisos do art 117, pois, durante o cumprimento da pena, a prescrição da pretensão executória não tem curso, assim, o prazo interrompido terá seu reinício em caso de fuga do condenado, reiniciando-se, agora sim, a partir da fuga, e regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe fora imposta, a partir desse instante também estará interrompida a prescrição.

  • DIRETO AO PONTO:

    A) sentença penal que absolve (CONDENA) o réu é causa de interrupção da prescrição.

    B) ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETA (Art. 117, §2°, CP)

    C) com a concessão (REVOGAÇÃO) do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.

    D) o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não (SIM) interrompe a prescrição da pretensão punitiva.

    E) entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa (EM NENHUMA HIPÓTESE, a partir de 06/05/2010, pode ter como termo inicial data anterior à data da denúncia ou queixa) com base na pena aplicada na sentença.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • A prescrição não corre durante o cumprimento da execução da pena.

  • Resposta no art. 117, §2º.

  • No meu entendimento o artigo 117 aparentemente está colocando - apesar do nome -, que a regra é a suspensão. mas vi colegas dizendo justamente o contrário, que a regra era interrupção e a exceção é a suspensão da prescrição. Confesso que ja li e reli o artigo e não consigo chegar em uma conclusão. Gostaria de ajuda.

  • Raquel, todas as hipoteses do art. 117 sao causas interruptivas da prescriçao. Elas fazem com que todo o prazo prescricional volte a ser contado, iniciando da data em que ocorreu a interrupçao. A exceçao se da quando a interrupçao decorre do inicio ou continuaçao do cumprimento da pena, porque, apesar de zerar a contagem como todas as outras, ela nao se inicia da data em que ocorreu a interrupçao porque nessa hipotese nao ha inercia que gere a recontagem, mas sim a execuçao da pena. Prescriçao da pretensao executoria é justamente a extinçao da punibilidade pela inercia do Estado em executar a pena imposta.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão e demorei para entender.

    Para os colegas que não conseguiram visualizar a ressalva feita pelo artigo 117, §2°, vou tentar explicar de uma maneira didática.

    Presta atenção, olha:

    O artigo 117 do CP, trata das causas interruptivas da prescrição. Precisamente no inciso V, nos diz que o curso da prescrição interrompe-se "pelo início ou continuação do cumprimento de pena" (esta é uma das causas de interrupção da prescrição).

    No entanto, o §2° do citado artigo nos diz o seguinte: "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    Simplificando: sim, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento de pena, ou seja, ela é uma das causas interruptivas da prescrição.

    Porém, em que pese ela seja uma causa interruptiva da prescrição, pela ressalva feita pelo §2°, ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois o artigo 117, §2° diz que caso a prescrição seja interrompida, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (com exceção da nossa causa, qual seja: "pelo início ou continuação do cumprimento de pena").

    Então, conforme a assertiva B da questão ora em comento: "ainda que seja causa que interrompe a prescrição (ela é uma das causas elencadas no artigo 117), o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção (pois há a ressalva feita no §2°, dizendo que essa causa se excluí)".

    Justamente pelo fato de que o art. 117, §2° traz essa ressalva em relação a essa causa interruptiva é que ela não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • B - ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    A "B" tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

    Perceba que ´realmente o inciso V do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas COMO CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA PENA DE ALGUÉM QUE JÁ ESTÁ SENDO EXECUTADO? POR ISSO EXISTE O §2º TRAZENDO A REsSALVA, VEJAMOS:

     § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ISSO PORQUE NO CASO DO INCISO V A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA E PERMANECESSE PARADO O PRAZO ENQUANTO A SENTENÇA ESTIVER SENDO CUMPRIDA. ORA! NÃO FOSSE ASSIM, UM CRIME CUJA PENA APLICADA SEJA 8 ANOS E O CRIMINOSO TENHA 19 ANOS (APLICADO ART. 115 CP), ELE ESTARIA CUMPRINDO A PENA E MESMO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, APÓS PASSADOS 6 ANOS, ELE REQUERERIA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    POR ESTE MOTIVO, HÁ A INTERRUPÇÃO, MAS NÃO HÁ O REINÍCIO, REINICIÁ-SE A PRESCRIÇÃO APENAS SE O CONDENADO FUGIR.

  • Aceito a alternativa B como correta, entretanto, tenho dúvidas quanto a D, pois a jurisprudência é pacifica em afirmar que ACORDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, não interrompe a prescrição. O ART 117, V do CP, fala de ACORDÃO CONDENATÓRIO. E o confirmatório sem mudanças substancial na decisão, não interrompe o prazo prescricional.

    Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    Ademais, o II do mesmo artigo fala em decisão confirmatória da pronuncia.

    No sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão condenatório interrompem o lapso prescricional (STJ AgR-REsp 710.552). Surgiu dúvida, no entanto, quanto à prevalência da compreensão jurisprudencial, então vigorante, de que a publicação do acórdão que confirma a condenação não faz cessar a prescrição (STF HC 68.321), à diferença do que ocorre com a pronúncia, em que tanto a sentença como a decisão que a confirma, é causa interruptiva. ( Aldo Campos Costa, Conjur)

  • Creio que o único comentário que abordou a letra "B" em seu âmago foi o do "Leão .", apesar de os outros comentários não estarem equivocados.

  • Então o correto seria falar que o início ou continuação do cumprimento da pena suspendem o prazo prescricional, é isso?

  • GAB: B

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Avante!

  • ótimo comentário Daenerys

  • Assim como a colega raquel, não consigo entender como isso funcionaria na prática. Alguém pode ajudar. Já li tanto q penso q so vou entender se alguém desenhar

  • Letra b: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

    NÃO faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção, pois pena paga é pena extinta (Art. 113 do CP), portanto, o prazo que se reinicia é pelo restante da pena, NÃO PODENDO VOLTAR A CORRER O PRAZO ANTERIORMENTE APLICADO, sem, contudo, descontar a pena cumprida.

  • uma questão de lógica essa ressalva feita pelo artigo, pois, enquanto o preso cumpre pena, a prescrição executória fica suspensa.

  • Sobre a alternativa correta B, a fundamentação diz respeito ao art. 117§2º CP, já que neste caso o prazo não corre do dia da interrupção e sim do DIA EM QUE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA ou no caso de fuga DO DIA EM QUE CONTINUA A CUMPRIR A PENA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS COMO O DO COLEGA LEÃO

    Comentando a letra B de forma que eu demorei muito para entender, sem apenas copiar e colar a lei nos meus resumos:

    Ótima questão para se estudar a prescrição da pretensão executória mais detalhadamente e entender de fato o que a alternativa B quis dizer e que muitos acham que sabem mas n sabem:

    Nós sabemos que as causas de interrupção zeram a contagem da prescrição (nada de novo sob o sol) e, EM REGRA, depois que elas ocorrem a prescrição COMEÇA A CORRER DE NOVO logo em seguida, ou seja, o Estado ganhou um fôlego, um tempo a mais, mas ainda tem que correr atrás pra que a prescrição não ocorra, pois lembre, ela apenas se interrompeu e já está correndo de novo, ainda que zerada (ex. clássico é o recebimento da denuncia, que interrompe a PPP, mas ela volta a correr no mesmo dia e o Estado tem que se agilizar, agora no curso do processo, para evitar a prescrição).

    No caso da hipótese do inciso V do artigo 117 há uma exceção rara (até onde sei é a única), a PPE é interrompida e NÃO COMEÇA A CORRER DE NOVO, isso pq como ela vai recomeçar a correr se o réu está na cadeia, no xilindró, trancafiado?!?!?! O Estado já esta exercendo sua pretensão executória e não precisa mais se preocupar com a prescrição dela, entende? Sendo assim, a PPE foi interrompida e NÃO FOI RETOMADA, esse é o detalhe que mata a questão (agora releia a alternativa de novo com isso em mente e veja como está correta SIM).

    ATENÇÃO PRA NÃO CONFUNDIR:

    Ao ler o inciso V do artigo 117, risque a expressão "TODO O PRAZO" e vc conseguirá visualizar de forma muito mais clara o comando que esse dispositivo quis expressar, isso pq naturalmente a gnt associa esse "TODO PRAZO" (que é importante para o conceito de interrupção e a diferenciação da suspensão) com a necessidade de descontar da base de calculo da PPE o tempo de pena já cumprido (o que está certíssimo e é pacífico pela juris, afinal, pena cumprida é pena extinta e n deve ser mais levada em conta), mas n tem relação alguma com o dispositivo em tela.

    Ainda faça o seguinte questionamento -> se o dispositivo em questão quisesse se referir à compensação da pena já cumprida pra fins de calculo da PPE por qual razão iria se referir ao INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA???? Oras, quando o réu inicia o cumprimento da pena ainda n há qualquer pena cumprida a ser descontada no calculo da PPE, e nem pense na prisão preventiva, o STF ja decidiu que ela n pode ser levada em conta para fazer essa compensação no prazo prescricional da PPE (STF HC 161.069 ESPÍRITO SANTO).

    Conclusão:

    -Não confunda,

    O ARTIGO 117, V FALA DA:

    IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO PRAZO DA PPE QUANDO ELA É INTERROMPIDA PELA CONTINUAÇÃO OU INICIO DA PENA

    E NÃO DA

    BASE DE CALCULO DA PPE DA QUAL SE DESCONTA O TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDA (previsto no art. 113)

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    (...)

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Complementando:

    ► PRESCRIÇÃO

    NÃO OCORRE:

    - O acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.

    - Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    - Durante o prazo de suspensão condicional do processo.

    - Não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 

    =>  Inimputabilidade durante o curso do processo: crise de instância, suspende o processo, mas não a prescrição.

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • GABARITO: B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesse caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo *, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

    * ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    ATUALIZAÇÃO:

                                            Causas IMPEDITIVAS da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

            - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

     - enquanto o agente cumpre pena no exterior;            

     - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e            

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.            

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição NÃO CORRE durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Entendimento recente do STF sobre o Inciso IV:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

     

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • atenção julgado importante sobre a matéria de prescrição no STF modificando entendimento da doutrina e do STJ:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • JUSTIFICATIVAS:

    A a sentença penal que absolve o réu é causa de interrupção da prescrição.- ERRO: APENAS SUSPENDE QUANDO HOUVE CONDENAÇÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO)

    B ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção. CORRETO: A QUESTÃO COBROU A EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO: § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (cumprimento da penal), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

    C com a concessão do livramento condicional volta a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória.- ERRADA- A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL É QUE FAZ O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTAR A CORRER, NÃO A CONCESSÃO:  Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

    D - o acórdão meramente confirmatório da decisão de pronúncia não interrompe a prescrição da pretensão punitiva - ERRADA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL;

    E -entre a data do fato e o recebimento da denúncia a prescrição pode ocorrer de forma retroativa com base na pena aplicada na sentença ERRADA: A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DO CP PREVE EXPRESSAMENTE QUE EM NENHUM CASO, APÓS A SENTENÇA, SERÁ CONSIDERADA A DATA DO FATO: ART. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    Naturalmente, iniciando-se o cumprimento da pena, interrompe-se a prescrição da pretensão executória.

    No caso de fuga ou de revogação do livramento condicional (art. 86, art. 87 e art. 88, todos do CP), a prescrição será regulada pelo tempo restante da pena, devendo ser considerado, então – por óbvio – o tempo já cumprido. E, embora à primeira vista possa parecer, não se trata de suspensão da prescrição. O prazo prescricional que é recalculado pelo tempo de pena restante.

    nucci!

  • A b) está correta, por força do art. 117, §2º, CP, consoante os comentários dos colegas.

    Mas a letra e) em nenhum momento fala sobre sentença transitada em julgado. Logo, não seria aplicável o §1º, do art. 110, CP. Assim, não estaria ela correta tbm? Pq se de alguma forma o processo tenha prosseguido até chegar à sentença, seria possível esse reconhecimento posterior. Enfim, fiquei com esse questionamento.

  • Show de comentário do Fernando Funari. Não tinha visualizado a correta interpretação do 117, V e p2 com o 113. Colegas, vale ler e curtir, para subir.

  • É simples: não faz sentido correr prescrição com o réu cumprindo a pena (preso). O prazo se interrompe e fica paralisado. Se ele fugir, o prazo volta a correr levando em conta a prescrição sobre a pena remanescente

  • Questão desatualizada, a letra D está correta conforme entendimento do STF

  • rgo rgo

    A letra D está errada, conforme entendimento do Supremo!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Sobre a alternativa D, a questão deveria ser anulada.

    A 1ª Turma do STF entende que SIM (Info 965 STF)

    A 2ª Turma do STF entende que NÃO (RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019)

    O STJ, desde 2016, entende que NÃO (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016)

    Se a questão não fez referência ao Tribunal Superior, não pode ter a posição de um deles como certa em absoluto, smj.

  • LETRA "E"

    Art. 110

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Pessoal, cuidado para não confundirem:

    A letra d) realmente está Falsa, pois a alternativa está falando do acórdão que confirma a pronúncia ( a pronúncia ocorre no TRIBUNAL DO JÚRI), e já estava previsto no art. 117 CP que tanto a pronúncia, quanto a decisão que confirma a pronúncia interrompem a prescrição.

    O que se questionava era em relação ao inciso IV, pois o CP fala apenas da publicação da sentença ou publicação do acórdão condenatórios. Vejamos:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    Assim, depois de muita polêmica, o STF pacificou o tema e decidiu que a decisão do acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Logo, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

  • Questão mal elaborada, porque a alternativa E não está incorreta. Em nenhum momento a alternativa menciona que a sentença transitou em julgado ou o recurso da acusação foi improvido para se cogitar a plicação do artigo 110 §1º

    1. CUIDADO CONFUNDIR COM acórdão que confirma ou reduz a pena:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Lembrando que, mais recentemente, o Supremo decidiu em Plenário o seguinte:

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição: Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).