SóProvas


ID
2862895
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 65 CPM. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.


    B) Art. 63 CPM. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    C) Art. 70 CPM. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    [...]

    o) em país estrangeiro.


    D)  Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99 (Perda de posto e patente), 103, nº II (perda da função pública quando condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspensão dos diretos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.


    E) Art. 88 CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

     II - em tempo de paz



    Bons estudos!

  • Suspensão condicional da pena: o período de prova no CPM é de até 6 anos, enquanto que no comum é de até 4 anos.

    Abraços

  • alguém explica o erro da letra 'D'?



  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


  • letra E - é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    P M G O

    GABARITO E

  • Aí, Matheus Vitor... Eliminando as alternativas, caí na "E" por conhecimento daquele tema e das demais. Mas, realmente fiquei na dúvida quanto à "D".


    Diz o art. 107 do CPM: Salvo os casos dos arts. 99 (perda do posto e patente), 103, nº II (perda da função pública de civil condenado, por outro crime - que não abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública - , à pena privativa de liberdade por mais de dois anos), e 106 (suspeição dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença


    Ora, desse dispositivo depreende-se, então, que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença para ser imposta. E aí, ao afirmar que "a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil", a alternativa "D" pode parecer certa, não é?


    Realmente não tenho certeza quanto a isso, mas talvez esteja errada em razão do que diz o art. 15, III, CF/88:

    "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    (...)"


    Percebe que, analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 107 do CPM, já se detalha mais a forma "automática" do efeito dessa pena acessória? Ou seja, é verdade que a suspensão dos direitos políticos não precisa constar expressamente da sentença condenatória na Justiça Militar (art. 107 do CPM). Mas, não se pode afirmar que ela é de efeito automático das condenações militares, sem mencionar o trânsito em julgado - requisito exigido expressamente na CF/88 (art. 15, III).


    O que me diz? Posso ter viajado, é claro. É bom, inclusive, que nos corrijam caso discordem.


    Grande abraço!

  • O erro da alternativa A está relacionado quando a questão retrata que a pena de reforma é uma espécie de pena acessória, sendo que é uma espécie de pena principal artigo 55 do cpm.

  • letra A esta errada também pelo motivo da questão afirmar que a pena de reforma é uma pena acessória

    quando na verdade se trata de pena principal.

  • A regra geral é de que a imposição de pena acessória deve vir expressa na sentença condenatória. As exceções são:

    -> a perda de posto e patente,

    ->a perda de função pú̇blica pelo civil que for condenado a pena privativa de liberdade de mais de dois anos, ]

    ->e a suspensão dos direitos políticos.

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    GABARITO E

  • Somente para acrescentar o comentário do EWS.

    A) Essa alternativa esta errada, pelo motivo de que a pena de reforma NÃO É ACESSÓRIA, E SIM PRINCIPAL.

    B) A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer NO RECINTO DA UNIDADE, sem prejuízo da instrução militar. Não há opção de ele cumprir essa pena fora do recinto da unidade.

  • Lucas Faraco, achei seu raciocínio bem coerente. Também fiquei na dúvida sobre a letra D. O pior é que procurei em todo canto, mas não achei nada sobre o assunto. Bem, eu não acredito que o trânsito em julgado seja o único óbice à imediata suspensão dos direitos políticos do civil condenado por crime militar.

    Doideira essa questão.. Ainda bem que tinha a letra E bem de cara, senão eu erraria, com certeza.

  • A questão me pegou pq eu não tinha conhecimento dessas vedações específicas ao SURSIS no CPM. E a redação da letra E tava com uma cara danada de estar errada. Caí feito um pato na D.

    Porém, muita maldade mesmo. A ideia passada na alternativa D está de acordo com o texto do art. 107, CPM, e o único erro que posso vislumbrar é a ausência do termo "transitada em julgado" como observou o colega Lucas Faraco.

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória [PENA PRINCIPAL] que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) a pena de impedimento [REFORMA] sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    C) o crime cometido em país estrangeiro só atenua [AGRAVA] o crime quando praticado por civil.[MILITAR]

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

  • erro da letra 'D'

    No CPM, a natureza da suspensão dos direitos políticos é de pena acessória (arts. 98, VIII, e 106, do CPM), e não de efeito da condenação.

  • Eita, é isso mesmo. Obrigado, Ana Carolina! Agora não há mais dúvidas quanto ao erro da D

  • Apagando o comentário em 3,2,1...

    Melhor resposta sobre a D: Ana Carolina!

  • Ana Brewster e Marcos Paulo, vejam como viajamos durante o estudo kkkkkk. Loucura isso, mas compreensível, né?!

    Acho que a colega Ana Carolina de Barros de Aleluia está certa! Foi cirúrgica ao descobrir o equívoco da alternativa "D".

    A suspensão dos direitos políticos não é efeito da sentença, seja ele automático ou não. Trata-se de pena...pena acessória. Não atentei a isso e fui longe no tema.

    Colega Andréa Rocha, desconsidere aquela análise, para o seu bem kkkkk.

    Abraços!!!

  • kkkkkkkk valeu, galera! Caramba, e pensar que tenho as penas acessórias gravadas na cabeça de tanto ler o artigo 98 do CPM e, ainda assim, não raciocinei.

    Muito obrigada e vamos que vamos!

  •   Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    GB/ E

    PMGO

  • A) a reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. ERRADA

     Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    A) a pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar. ERRADA

    Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    D) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil. ERRADA

     Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E) é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior. CORRETA

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

     II - em tempo de paz:

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Código Penal Militar

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Germano Stive, deixa de ser CHATO cara. Fica poluindo a área de comentários. Ninguém quer saber da sua vida.

  • LETRA "D"

    SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: durante o cumprimento de pena o condenado não poderá Votar nem ser votado. Tal suspensão ocorrerá enquanto durar a execução e inabilitado para a função pública (2 a 20 anos). No CPM a suspensão dos direitos políticos é uma PENA ACESSÓRIA e não um efeito da condenação.

  • gb e

    pmgo

  • gb e

    pmgo

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • art. 88

    É vedado a suspensão da pena

  • alguém pode me explicar o erro da alternativa D?

  • Acredito que o erro da letra D está em afirmar que é um efeito automático das condenações militares, quando na verdade a suspensão dos direitos políticos só se aplica às penas privativas de liberdade e medida de segurança.

    "Suspensão dos direitos políticos

    Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado."

  • A. A pena de reforma é uma pena principal e sujeita o condenado à situação de inatividade.

    B. Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C. Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D. Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    E. Correta

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica

     - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".
    _________________________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

     Pena de impedimento

            Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.


    Pena de reforma

            Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

    Circunstâncias agravantes

            Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

            I - a reincidência;

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

            d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, velho ou enfêrmo;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) estando de serviço;

            m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

            n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

            o) em país estrangeiro.

            Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Suspensão dos direitos políticos

            Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.


    __________________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias 

    Art. 98. São penas acessórias: 

    I - a perda de pôsto e patente; 

    II - a indignidade para o oficialato; 

     III - a incompatibilidade com o oficialato; 

    IV - a exclusão das fôrças armadas; 

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva; 

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública; 

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; 

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Não admite suspensão condicional da pena

     Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

     a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • SE LIGA!!

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Partiu gabaritar PMPA e pegar a primeira colocação.

    #PMPA/PCPA

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • D) Certo .

    O Art.98,VIII-CPM. É pena acessória.

    O art. 107-CPM, Cita que a aplicação da pena acessória não será automática, com exceção dos artigos....106-CPM. Por tanto, neste caso será automática.

    E) Certa.

    Art.88,II,a)-CPM. Não se aplica a suspensão

  • Gab.: Letra E

    #PMPA2021

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Penas principais: "SD PM RIR" Penas acessóriaa: "PEPSI ISI".
  • PENAS PRINCIPAIS: MRD PIRS

    PENAS ACESSÓRIAS: PIPEI ISS

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de DESRESPEITO A SUPERIOR, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Para facilitar a compreensão, irei comentar cada uma das alternativas, apresentando seus respectivos fundamentos teóricos.

    ALTERNATIVA "A" - a reforma é uma espécie de pena, porém, não se trata de pena acessória, pelo contrário, é classifica pelo próprio Código Penal Militar, como pena principal (Art. 55, CPM), provocando a transferência ex ofício, ou compulsória do militar, para o serviço inativo. Noutras palavras, essa espécie de pena, quando aplicada, faz com que o condenado seja transferido para a inatividade, passando a perceber remuneração proporcional, já que a última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do sôldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b", CF. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "B" - a pena de impedimento, prevista no Art. 63 do CPM, trata-se na verdade de pena restritiva e não privativa de liberdade. Pois, será aplica somente ao crime de insubmissão (Art. 183, CPM), determinando que o condenado permaneça no recinto da Unidade Militar, sem prejuízo da instrução militar. Assim, a alternativa é INCORRETA, pois, essa espécie de pena não implica na transferência do condenado para a inatividade, conforme afirmado pela alternativa.

    ALTERNATIVA "C" - segundo o Art. 70, inciso II, alínea "o" do Código Penal Militar, constitui circunstância que sempre agrava o crime, desde que não integrante ou qualifique o crime, o fato de ter o agente, militar ou civil, ressalta-se, cometido o crime e país estrangeiro. Alternativa INCORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - nos termos dos Arts 106 do Código Penal Militar, a suspensão dos direitos políticos é modalidade de pena acessória e será aplicada de forma automática. Vale ressaltar que essa previsão do CPM foi recepcionada pela CF/88, em seu Art. 15º, III. Vale ressaltar que a alternativa D faz referência à suspensão dos direitos políticos como efeito automático da condenação, ainda quando se tratar de civil, o que, máxima vênia, parece-nos correto.

    ALTERNATIVA "E" - em conformidade com o Art. 88 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena não será aplicada em benefício do autor do crime de desrespeito a superior. Alternativa CORRETA.

    Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D".

  •  Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • É VEDADA EM TEMPO DE GUERRA OU TEMPO DE PAZ

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • LETRA D .

    A SUSPENSÃO CONDICIONAL NÃO SE APLICA

    TEMPO DE GUERRA E TEMPO DE PAZ!

    PMCE 2021

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    ADSUMUS

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    Fico bastante contente em ver vocês aqui guerreiros, irei concorrer com os melhores !

    ``Não sei se é possível, só sei que irei lá tentar´´

  • ESSA TAVA FÁCIL

  • Artigo 88ª- a suspensão condicional da pena não se aplica:

    I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

    II- em tempo de paz:

    por crime contra .....de desrespeito a superior, de insubordinação , ou de deserção.

    rumo a pmce2021.

  • OBS: Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSORIA.

    Suspensão condicionada da pena, não se aplica nem em tempo de paz e nem de guerra.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    Art 88 CPM, Inciso 2, A

    RUMO A PMCE 2021

  • Boa viu

  • letra E

    RUMO PMCE 2021

  • É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a SUPERIOR.

    Contra INFERIOR, cabe o sursis penal.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. 

  • Obs: Na alternativa "A", consta-se com 02 (dois) erros, o primeiro seria quanto a classificação da pena, que a assertiva em tela afirmou se tratar de "espécie de pena acessória". Logo, podemos afirmar que houve um equivoco, visto que a "reforma" seria uma espécie de pena principal. Em segunda analise seria em afirmar que "sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade". Ao analisarmos, no entanto, as penas principais, sabemos que essa atribuição não prospera, já que a pena de reforma visa "impor ao condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar".

  • basicamente em tempo de paz e tempo de guerra nao há suspensao condicional de pena para violencia contra superior, desrespeito ao mesmo, dentre outros, dito no art 88 cpm

  • Suspensão condicional da pena não se aplica aos condenados em crimes em tempo de guerra.

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO. Reforma é espécie de penal principal, como dispõe art. 55, letra g, do CPM.

           Art. 55 do CPM: As penas principais são:

           a) morte;

           b) reclusão;

           c) detenção;

           d) prisão;

           e) impedimento;

           f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

           g) reforma.

    Art. 65 do CPM: A reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, (...) ; última parte do Art. 65 do Código Penal Militar, não foi recepcionada pela Constituição Federal, não podendo ser aplicada, pois, mesmo que esteja previsto textualmente que o militar condenado à pena de reforma, não poderá receber "mais de um vinte e cinco avos do soldo", isso constituiria pena de caráter perpétuo, o que feriria o Art. 5º, XLVII, "b".

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    B) ERRADO.

    Art. 63 do CPM: A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    C) ERRADO.

    Art. 70 do CPM: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

           I - a reincidência;

           II - ter o agente cometido o crime:

    [ ...]

     o) em país estrangeiro.

           Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

    D) ERRADO.

    Não se suspende os direitos políticos de imediato, visto que se trata de uma PENA ACESSÓRIA.

    Art. 98 do CPM: São penas acessórias:

           I - a perda de posto e patente;

           II - a indignidade para o oficialato;

           III - a incompatibilidade com o oficialato;

           IV - a exclusão das forças armadas;

           V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

           VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

           VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

           VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    E) CERTO.

    Art. 88 do CPM: A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Ponto que geralmente confunde:

    Suspensão Condicional da pena - CP - 2 a 4 anos;

    CPM - 2 a 6.

    Bons estudos!!!

  • ERRANDO QUE SE APRENDE . KKKKKKKKKKKKK

    GAB E

  • Gabarito do Professor: Letra "E" e também letra "D". questao esta com resposta do professor é so vcs ir ver e parar de deduzir oq não sabem.

  • GAB E

    FONTE ART 88 CPM

    #BIZUZIM ...

    " NO CPM NAO SE APLICA OS DESPOSITIVOS DA LEI 9.099/95 ( JECRIM ) .

    #PMGO 2022

  • Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

           a) MORTE

           b) RECLUSÃO

           c) DETENÇÃO

           d) PRISÃO

           e) IMPEDIMENTO

           f) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO.

           g) REFORMA

     Penas Acessórias

         

           I - A PERDA DE POSTO E PATENTE;

           II - A INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO;

           III - A INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO;

           IV - A EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS;

           V - A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AINDA QUE ELETIVA;

           VI - A INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

           VII - A SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA;

           VIII - A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • PMGO2022!!

    NUNCA SERÁ SORTE!

  • A) INCORRETA

    A reforma é uma espécie de pena acessória que sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

    Art. 55 CPM: "As penas principais são: Morte; reclusão; detenção; prisão; impedimento; suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; e reforma".

    Art. 65 CPM: "A pena de reforma sujeita o condenado a situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinto avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior ao soldo".

    Art. 98 CPM: "As penas acessórias são: A perda do cargo e patente; indignidade para o oficialato; a exclusão das forças armadas; a perda da função pública; a inabilitação para o exercício de função pública; a suspensão do pátrio poder; e a suspensão dos direitos políticos".

    B) INCORRETA

    A pena de impedimento sujeita o condenado à situação de inatividade e fora da unidade militar.

    Art. 63 CPM: "A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar".

    C) INCORRETA

    O crime cometido em país estrangeiro só atenua o crime quando praticado por civil.

    Art. 70, parágrafo único CPM: "As circunstâncias das letras 'c', 'l', 'm', e 'o' (em país estrangeiro) só agravam o crime quando praticados por militar".

    Art. 72 CPM: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos; ser meritório seu comportamento anterior; ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; ter o agente procurado por sua espontânea vontade, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano, ter o agente cometido o crime sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima, ter o agente sofrido tratamento com rigor não permitido em lei."

    D) INCORRETA

    A suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    Art. 107 CPM: "No caso dos arts. 99, 103, II e 106 (suspensão dos direitos políticos), a imposição da pena acessória deve constar expressamente na sentença".

    E) CORRETA

    É vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Art. 88, II, "b" CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica, em tempo de paz, pelos crimes previstos nos arts. 160 (desrespeitar superior diante de outro militar), 161, 162, 235, 291 e seu paragrafo único, I a IV".

  • LETRA D

    D

    a suspensão dos direitos políticos é efeito automático das condenações militares, ainda que o réu seja civil.

    CREIO QUE O ERRO DA "D" ESTEJA NA INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PUBLICA, VEJA QUE NO ARTIGO 107 DIZ QUE O ARTIGO 99, 103 §II E 106 SALVO ESSES ARTIGOS OS DEMAIS TERÃO DE SER ESPECÍFICADOS NA SENTENÇA:

    Imposição de pena acessória

    Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    OU SEJA ESSES SENDO ESSES "SALVOS" AUTOMÁTICOS MAS, VEJA QUE O ARTIGO 106 TRÁS A INABILITAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA (art.104) E ESSE ARTIGO DEVE SER ESPECIFICADO NA SENTENÇA:

    Suspensão dos direitos políticos

    • Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

    • Inabilitação para o exercício de função pública
    • Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

    LOGO, FAZENDO COM QUE TORNE A QUESTÃO ERRADA.

    CASO ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME CORRIJA.

    A minha analise foi essa para ver esse erro.