SóProvas


ID
2862940
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não bastará ao estudo definir em que consiste um sistema acusatório e depois sublinhar que a nossa Constituição o adotou se, confrontada com a estrutura processual ordinária, que resulta das novas e velhas leis, concluímos que na prática muitas vezes não se observam os elementos essenciais do sistema acusatório”. (PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 78).


Na linha da citação acima, é possível afirmar que o Código de Processo Penal apresenta dispositivos legais que remontam ao sistema processual inquisitivo, dentre eles:


I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

IV. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • 1Sistema inquisitório- algumas características:

    1- A confissão do réu é a "rainha das provas", mesmo se extraída de maneira ilícita (permitindo, inclusive, a tortura)

    2- Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos

    3- Procedimento sigiloso

    4- Há ausência de contraditório

    5- Há impulso oficial e liberdade processual

    6- Juiz pode exercer as funções de acusar, defender e julgar

    7- Presume-se a culpa do réu

    8- Não há paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.


    Há resquícios do sistema inquisitivo no CPP. Exemplos: provas ex officio e restrições à publicidade do processo que podem ser impostas em determinadas hipóteses.


    Discordo do colega Lúcio. No item III, entendo que não há alteração da característica, que configura resquício do sistema inquisitivo, art.156 do CPP, o fato de ser contra ou a favor do réu. Não havendo o "parcialmente inquisitivo". O "resquício" decorre da previsão legal que permite ao magistrado determinar diligências de ofício. Não importa se favoráveis ou não ao réu, importa é atuação de ofício pelo juiz.


    No sistema acusatório puro (adotamos sistema misto/ inquisitivo garantista) a produção probatória é de incumbência das partes, descabendo ao juiz substituir-se a elas no intuito de buscar a compreensão de fatos.


    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eu já vi em aulas, inclusive, o III sendo citado pelo professor  como resquício do Sistema inquisitivo, aulas do Gran on line. A colega Fernanda está correta.   

  • Errei, mas agora entendi: como no sistema acusatório o juiz acusa, defende e julga, qualquer ato DE OFÍCIO que contribua para a ACUSAÇÃO ou para a DEFESA pode ser considerado resquício do sistema inquisitivo.

  • Lúcio, quanto ao item III, o Aury afirma que o juiz não pode buscar provas ainda que sejam benéficas ao réu, pois, se não há provas suficientes para a condenação, o juiz deve absolver por falta de provas e não violar o sistema acusatório em busca de novos elementos probatórios.

  • O ITEM III O PROF NESTOR TÁVORA TBM FALA QUE É RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO

  • Por que o IV está errado?

  • A assertiva IV realmente está de acordo com o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


    , porém não corresponde ao sistema inquisitivo como pede o enunciado.

    Att colega Valéria.

  • O item I é considerado inquisitivo pelo fato do magistrado não concordar com o posicionamento do membro do MP pelo arquivamento, assumindo, indiretamente, o papel da acusação.

  • Eu pensei que no item IV também haveria resquícios do sistema inquisitivo, porque eu vejo o Juiz como figura atuante, mesmo que não seja ele quem faça as perguntas, é ele quem decide quais são as perguntas "boas" ou "ruins" , dada a amplitude do texto. E mais, mesmo que nao conste na questão, o paragrafo unico do artigo ainda diz " sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."

    Então vejo com claro resquicio.

    Maaaas, errei a questão, mesmo nao concordando é momento de seguir e buscar acertar na proxima.

  • Senhoooor, pensei que no novo ano Lúcio ia começar a comentar apenas quando tivesse embasamento.

    Gente, na dúvida, é melhor não comentar e assim não prejudicar os coleguinhas :)

  • Para facilitar a vida dos colegas...

    Gabarito: E

  • ITEM IV- Creio que o gabarito está correto. NÃO CONFIGURA RESQUÍCIO DO SISTEMA INQUISITIVO.

    Colegas: Gustavo e Valéria

    Eu acredito que o item IV - art. 212 do CPP "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"- não é caracterizado como resquício do sistema inquisitivo, apesar do bom e coerente raciocínio dos colegas, pelo fato da prova testemunhal estar sendo conduzida pelas partes (independente de serem admitidas ou não pelo Magistrado). No sistema inquisitivo, o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. Ou seja, o Magistrado é o "dono do processo", substituindo, inclusive, às partes, ele determina se a prova será ou não produzida e qual será sua forma de produção. O Juiz não realiza um juízo de conveniência, admitindo ou não as perguntas realizadas pelas partes, ele é o único detentor da prova, ele é que irá perguntar e se quiser perguntar. As partes, nesse sistema, não possuem essa "participação" na produção de provas, essa incumbência é exclusiva do Magistrado.

    Posso estar errada, mas foi dessa forma que raciocinei. Podem me corrigir, estamos aqui para aprender.

    Bons estudos colegas!

  • Colega Jadilson, a questão exige que o candidato "detecte", dentre os dispositivos legais elencados nos itens (todos eles constam no CPP!!), quais deles possuem resquícios do antigo sistema inquisitivo. Ou seja, há artigos no CPP vigente que ainda possuem características inerentes ao sistema inquisitivo (que não é mais adotado, como regra). Assim, creio que a sua justificativa não se coaduna com o demandado na questão, e, ainda, pode confundir outros colegas. Espero não ter sido desrespeitosa. Mas aproveito para enfatizar que precisamos sempre zelar nos nossos comentários pela informação correta (nem sempre acertamos, é verdade) evitando, ao máximo, repassar afirmações errôneas ou incertas.

    Att

  • Entendo que a letra IV não se enquadra como sistema inquisitivo, visto que a inquirição das testemunhas deve ser iniciada pelas partes, podendo o juiz, apenas, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, realçando o papel supletivo do juiz na produção de provas. Penso que ainda se parece muito com o sistema inquisitivo, mas perto das outras opções da questão, a IV não estaria dentro.

    Bons Estudos e avante!

  • Tenho que discordar do Lúcio e seguir a linha defendida pelo Aury Jr e comentado pela Thais Guerra, em caso de deficiência probatória deve-se absolver o réu, não é papel do juiz buscar a verdade real dos fatos (boa parte da doutrina rechaça essa busca incessante da verdade real, já que ela mais funciona como argumento para ferir direitos fundamentais que para chegar a essa tal verdade), verdade essa impossível de ser alcançada (toda verdade processual é uma verdade jurídica).

    Se depois de investigações pela polícia "judicial" e instrução processual criminal com a acusação capitaneada pelo Ministério Público, ainda restar dúvidas sob a autoria e/ou materialidade, deve o juiz absolver, sob pena de violação do sistema acusatório e restar patente supressão de deveres/atribuições do Parquet (caso essas buscam visem buscar elementos para absolvição) ou violação aos direitos da defesa (caso essa busca seja para angariar provas para condenação), em ambos os casos há violação da imparcialidade do magistrado.

    Juiz não deve buscar provas nem a favor nem contra o acusado, o juiz deve apenas instruir o processo com as provas já trazidas pela acusação e defesa.

    Cabe ressaltar, no entanto, que há vozes dissonantes na doutrina, Eugênio Pacelli defende diversas vezes em seus livros que o juiz pode sim violar o sistema acusatório(ele não defende com essas palavras, mas diz que o juiz pode proceder a diligências que claramente violam o sistema acusatório) quando configurar benefício à defesa, tese que não merece prevalecer pelos argumentos já trazidos acima,

  • *Luan e Thais, essa linha do Aury (meu ex professor de faculdade e, inegavelmente, um dos nossos melhores doutrinadores de processo penal) é uma linha extremamente garantista. Aconselho seguir essa linha em um concurso de defensoria- como é o caso da questão em comento, não costuma ser corrente majoritária.

    Mas acho que independente da "linha" doutrinária que cada um (uma) mais se identifica, há uma confusão, nesse caso do item III, os ótimos comentários de vocês "vão além" do art. 156, II do CPP, esse inciso não está permitindo a produção de provas pelo Juiz- não é isso- está, somente, possibilitando que ele sane dúvidas. É bem diferente, no meu entendimento. Vejamos:

    A doutrina majoritária e a jurisprudência, entendem que esse art. 156, II, CPP " A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"

    A iniciativa probatória do Juiz, no caso específico do item III, segundo a maioria, estaria adstrita aos exatos termos do texto legal, somente pode se destinar a dirimir dúvida sobre ponto relevante, entendendo-se por "dúvida" (nas palavras de Renato Brasileiro) o questionamento acerca da qualidade ou inidoneidade da prova. Assim, admite-se essa dúvida somente em relação a prova produzida, e não sobre a insuficiência ou ausência de atividade persecutória.

    A "intervenção" do magistrado é subsidiária e bem restrita. O termo "dúvida" (discordando de vocês) não concede poderes para o Juiz produzir provas (nem a favor, nem contra) ele é restrito à análise das provas produzidas. Por isso, entendo que é "um resquício do sistema inquisitivo"- repito: resquício, pq a atuação do juiz (ao contrário do sistema inquisitório) é supletiva, subsidiária e bastante restrita. O inciso não está possibilitando que o magistrado produza provas, se fosse esse o sentido do texto legal eu concordaria plenamente com vocês- o Juiz deveria absolver o acusado. Eu, particularmente, não me filio à tese da inércia total do juiz.

    Bons estudos!

  • A conjunção "mas" nunca vem entre vírgulas, em nenhum contexto.

    bjs.

  • Outros vestígio inquisitoriais:

    Art. 385 CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Lei 9.296/96 Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • (...)

    A adoção do sistema acusatório pelo Brasil, então, para parte da doutrina, em nada impede o juiz, por exemplo, de atuar na produção da prova, inclusive podendo determiná-la de ofício, como será estudado oportunamente. Isto porque, as funções de acusar e julgar permanecem separadas (não é porque o juiz determinou uma prova de ofício que ele perderia a sua imparcialidade ao julgar depois). Ademais, a existência de uma fase investigatória de natureza inquisitiva anterior à ação penal (como o inquérito policial presidido por um delegado de polícia) não desnatura o sistema acusatório da fase processual, pois esta é que deve ser acusatória (Polastri, Curso, 2016).

    Esta, como dito, é a resposta mais simples, fácil e segura, ainda mais diante das características da Carta Política de 1988, mas não deixa de receber contundentes críticas. No Brasil, basta ver que, de forma claramente inquisitiva, o juiz poderá: (a) determinar, de ofício, a produção de provas no curso do processo penal (art. 156, CPP); (b) requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP); (c) decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal (art. 311, CPP); (d) condenar o réu por crime diverso do pretendido pela acusação, ainda que sem ouvir as partes e impondo pena mais grave (art. 383, CPP); (e) submeter o processo a reexame necessário pelo tribunal (art. 574, CPP), dentre outras situações que evidenciam a existência de um claro princípio inquisitivo. E lembrando que esse mesmo juiz, que, por exemplo, requisitou a instauração do inquérito policial, que decretou de ofício a prisão preventiva no curso do processo e que determinou a produção de provas, irá ainda julgar o feito.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm,2ªed., 2019, p. 25.

  • Não li toda a II, e maldita mania que adquiri affffff.

  • Errei essa questão por considerar a posição de Norberto Avena. Mas lendo os comentários dos colegas, vejo que ele é minoritário neste ponto.

    "Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa. Semelhante faculdade existe em vários outros dispositivos inseridos ao Código, como, por exemplo, o art. 196 do CPP, facultando ao juiz proceder a novo interrogatório do acusado, de ofício ou a requerimento das partes; o art. 201 (que utilizamos no exemplo retro), ao permitir que proceda à inquirição do ofendido ainda que isto não tenha sido postulado pelos interessados; o art. 209 do CPP, ao possibilitar ao magistrado ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; o art. 234 do CPP, permitindo ao juiz requisitar documentos ex officio; e o art. 242 do CPP, ao possibilitar ao magistrado a determinação de busca e apreensão independentemente de provocação dos legitimados. Ora, na medida em que, nestas situações, o móvel determinante da atuação oficiosa do juiz na produção da prova é a existência de dúvida sobre ponto relevante, é evidente que não está ele se substituindo às partes no processo criminal, mas tão somente adotando, no impulso do processo, as providências que considera necessárias para descobrir a realidade de como efetivamente se passaram os fatos. Negar ao juiz, em nome do sistema penal acusatório, tal faculdade probatória importa negar, também, que o processo penal seja regido pela verdade real, o que é inconcebível". (Processo Penal, 2017)

  • O candidato chega na resposta correta observando que as alternativas I, II e III tratam do mesmo tema - produção de provas por iniciativa judicante. Na alternativa IV quem produz a prova é a parte.

  • Para mim, a ausência de contraditório foi o critério para a determinação da resposta.

  • Parem de xingar o Lúcio, ele é um ícone e a alegria dos meus dias! hahahahahahaha É a graça do QC, pelo amor de deus

  • GAB. E

  • APROFUNDANDO NO ITEM IV

    É característica do Sistema Acusatório:

    ·     -  O juiz pode agir de ofício, mas apenas durante a fase processual, desde que procure fazê-lo de maneira residual ou secundária. Portanto, o juiz é dotado de iniciativa probatória. Exemplo (CPP, art. 212, parágrafo único):

    CPP, art. 212: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei n. 11.690/08).

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

     

    Observação: esta corrente que dispõe acerca da gestão da prova fundamenta-se no sentido de que o juiz não é mero expectador, pois está diante de dois interesses indisponíveis: liberdade de locomoção do acusado e a pretensão punitiva do Estado. Entretanto, diferentemente do sistema inquisitorial, a atuação do juiz se dará somente durante o desenrolar processual (subsidiariamente).

    Fonte: Anotações da obra do autor Renato Brasileiro.

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita".

    Bons estudos :)

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Paulo Rangel[24] entende que:

     

    O sistema acusatório, antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é órgão imparcial da aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo nossa posição, todo o ônus da acusação, e o réu exerce todos os direitos inerentes à sua personalidade, devendo defender-se utilizando todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. Assim no sistema acusatório, cria-se o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens: juiz, autor e réu.

     

    Segundo Gustavo Badaró[25] aponta que:

     

    Eliminada a divisão de tarefas não há processo acusatório. Sem tal separação e inviabilizada a existência de uma verdadeira relação jurídica processual, não há que se falar em sujeitos de direito, sendo o acusado convertido em um objeto do processo. Na verdade, sem separação de funções e sem relação processual, não há sequer um verdadeiro processo.

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    Denilson Feitoza[28] também aponta as características fundamentais do sistema acusatório, que residem:

     

    a) na separação de pessoas e dos poderes dos que atuam no processo (o acusador, requerendo e perseguindo criminalmente; o juiz ou tribunal, julgando; e o acusado, podendo resistir e exercer o direito de defender-se); b) na exigência de que o órgão jurisdicional para decidir e os limites de sua decisão dependem da “ação processual” (requerimento) de um acusador e do conteúdo da sua ação (princípio do NE procedat iudex ex officio, ou  nemo iudex sine actore); c) na possibilidade de resistência do acusado.

  • Sistema Inquisitivo está associado a um regime absolutista de governo, não há garantias legais, É rigoroso e secreto. Ligado a tortura.

    Sistema Acusatório foi adotado pelo nosso CPP, vigora a presença das partes no processo, onde acusação e defesa estão em situação de igualdade de condições, Juiz deve comportar-se de maneira equidistante e imparcial.

    Então, todos os itens relacionados a atuação de ofício do juiz, sem participação das partes, remete a resquícios do sistema inquisitivo.

    Visite nosso perfil no instagram @namiradaposse_

  • Marcos paulo, ao contrário, no sistema inquisitivo é que o juiz reúne as funções de acusar, defender e julgar. No acusatório, as funções são bem delimitadas. ;)

  • Pois bem senhores, vamos simplificar e sermos mais objetivos quanto ao erro do item IV, a questão é plenamente isenta de sinais do sistema inquisitivo, haja vista ,que houve uma transformação no sistema de inquirição de testemunhas, que antes da lei 11.690/08 que alterou o CPP, era considerado sistema presidencialista onde as perguntas das partes eram direcionadas ao magistrados para logo após direcionadas as testemunhas, entretanto a partir do advento desta lei passou a vigorar o sistema do "cross examination", onde as perguntas poderão ser realizadas diretamente as testemunhas, sendo assim ocorreu chamada descentralização das mãos do magistrado.

    Vamo com tudo !!!

  • Em 29/05/19 às 19:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 21/05/19 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 13/05/19 às 18:47, você respondeu a opção B.

    socorro

  • No sistema acusatório, nada impede que o juiz indefira o contraditório inútil. A característica do sistema inquisitivo é a capacidade do magistrado de produzir provas de ofício.
  • Só entendi após ler o comentário do Marcos Paulo

  • Em 28/06/19 às 20:12, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/06/19 às 07:07, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/06/19 às 11:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 27/03/19 às 16:26, você respondeu a opção B. Você errou!

    Persistência!

  • SISTEMA INQUISITIVO (INQUISITÓRIO).

    Lembra inquisição, imposição. Sujeito age de OFÍCIO, isto é, sem provocação das partes.

    Se você perceber, todas as alternativas corretas apresentaram ações nas quais o juiz age de OFÍCIO *atua efetivamente no processo penal).

    Por isso, com base nesse raciocínio, acertei a questão.

  • GAB.: E

    Sistema inquisitivo: Típico dos sistemas ditatoriais, contempla um processo judicial em que podem estar reunidas na pessoa do juiz as funções de acusar, defender e julgar, sendo lícito ao juiz desencadear o processo criminal ex officio. Nesta mesma linha, faculta-se ao magistrado substituir-se às partes e, no lugar destas, determinar, também por sua conta, a produção das provas que reputar necessárias para elucidar o fato. O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público. Não se fala em paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes. Como não há a presunção de inocência, apresenta-se menos complexa, em termos de requisitos e pressupostos legais, a decretação da prisão provisória do réu no curso da ação penal.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • I. CORRETO. O art. 28 do CPP é eminentemente inquisitório, na medida em que permite ao juiz intervir na função acusatória do Ministério Público.

    II. CORRETO. O disposto no art. 311 do CPP possui resquício inquisitivo, pois permite ao juiz, de ofício, a decretação de prisão preventiva. Atuação ex offício é característica do sistema inquisitório. Por sua vez, no sistema acusatório vigora o princípio da inércia, de sorte que o juiz somente age após provocado.

    III. CORRETO. Do mesmo modo, o art. 156 é herança inquisitória, isso porque a função de gestão de provas estaria, ainda que excepcionalmente, nas mãos do magistrado. No sistema acusatório, a contragosto, a gestão de provas encontra-se com as partes.

    IV. ERRADO. O art. 212, ao permitir questionamentos das partes diretamente às testemunhas, possui natureza acusatória. No sistema inquisitivo, as perguntas eram feitas por intermédio do juiz.

  • Pq a assertiva III está correta e a IV não? Ora, o juiz mandar realizar diligência para esclarecer ponto relevante é mais inquisitivo do que rejeitar uma pergunta feita por considerá-la impertinente? No primeiro caso (no qual acho que remonta ao sistema inquisitivo) o juiz influência muito menos diretamente na investigação e/ou acusação, do que quando no segundo caso ele rejeita uma pergunta (ou seja está indeferindo a produção de uma prova que as partes acharam relevante produzir). Alguém poderia explicar?

  • Essa é a típica questão que deixa SERGIO MORO de cabelo em pé!

    Não preciso dizer mais nada, né!

  • Na verdade Lucas, o juiz não rejeita a pergunta por "achar impertinente", mas conforme art. 212 indefere àquelas que induzem a resposta, que não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • Avena considera o Art. 156, I, CPP como resquício do sistema inquisitivo. o inciso II, ele não considera. por isso respondi letra c
  • No inquisitivo há mistura dos papéis de acusador e julgador. Quando se dá liberdade para as partes inquirirem testemunhas, o julgador relega a função de acusador às partes, passando ao papel apenas de julgador.

  • CERTA LETRA E

  • EMBORA A ALTERATIVA IV ESTEJA CERTA, ELA NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA INQUISITIVO. LOGO, NÃO ESTÁ NA RESPOSTA.

  • Sistemas Processuais Penais:

    S. Inquisitivo - rigoroso, secreto, tortura, não há contraditório; juíz acusa, defende e julga;

    S. Acusatório - CF/88; MP acusa, Juiz equidistante e imparcial; Há separação - acusar, defender e julgar; ; Actum Trium Personarum (Estado - Autor - Réu); Oralidade, Publicidade, Presunção da Inocência.

  • Atenção - com a lei 13.964, o artigo 28 deixa de ser um exemplo de resquício do sistema inquisitivo. Ou seja, estamos caminhando para uma sistema acusatório puro. O juiz deixa de atuar sobre a decisão de arquivamento, cabendo tal papel apenas ao parquet.

    Além do 28, o novo artigo 311 impede o juiz determinar prisão de oficio.

    Para espancar qualquer duvida, o novo artigo 3-A veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.

  • Atenção, após a vacatio (30 dias) da L. 13.964/19 (Pacote Anticrime) a alternativa II irá se tornar incorreta.

    Nova Redação:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Antiga:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.    

  • GABARITO:E

    I. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    III. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    'Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Vide alterações promovidas pela Lei n° 13.964/2019.

    I - Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    II - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (SAIU A EXPRESSÃO "DE OFÍCIO").

  • . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    PACOTE ANTI-CRIME. JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA

  • Atenção para as modificações realizadas com a vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). A redação do art. 28 do CPP, por exemplo, foi completamente modificada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    A redação do art. 311 do CPP também foi modificada. Houve a supressão da atuação de ofício pelo juiz, justamente como forma de prezar e valorizar o sistema acusatório.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • O art. 311 do CPP foi alterado recentemente, passando a inadmitir a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • II. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. DEZATUALIZADA!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GABARITO: E

  • Questão desatualizada em razão da nova redação determinada pela Lei n 13.964 de 24/12/2019:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    O juiz nem terá conhecimento do inquérito, caso o MP decida pelo arquivamento. Agora, o IP será encaminhado automaticamente à "instância de revisão" do próprio MP e cabe à vítima - e não ao juiz - manifestar sua indignação e requerer o oferecimento da denúncia à instância superior do parquet).

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz,a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    O pacote anticrime buscou reforçar o sistema acusatório e, para tanto, retirou do juiz a prerrogativa de atuar de ofício em diversas situações, entre elas, a do art. 311. Logo, o juiz o juiz só pode decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares se requerido pelas partes, mas poderá revogá-las ou substituí-las de ofício, caso verifique falta de motivo para que subsistam).

    Os arts. 156 e 212, citados na questão, permaneceram como eram.

    Quanto às provas, vale a menção ao §5º, do art. 157:

    §5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Ainda, com relação ao procedimento a ser utilizado para colheita de provas, é essencial a leitura dos arts. 158-A e seguintes, que introduziram e normatizaram detalhadamente a cadeia de custódia.

  • Questão desatualizada para os dias de hoje !!!!

  • lembrando que a questão está desatualizada.

    no intem II - devido ao pacote anticrime que atualizou o juiz NÂO PODE de OFÍCIO decretar a prisão preventiva em nenhuma fase do processo.

  • No sistema acusatório (oral, público, triangular e dialético), a acusação, defesa e julgamento estão nas mãos de órgãos distintos, em contrapartida, no sistema inquisitório (escrito e sigiloso), no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão.

    O que a questão vem ressaltar, é que apesar do nosso sistema processual penal classificar-se como acusatório, este não é puro, nele se verifica vestígios inquisitórios (mesmo após a CF/88), fazendo com que alguns autores o denominem Sistema Acusatório Misto (mas não é o acusatório misto Francês).

    São resquícios de um sistema inquisitório:

    1) As diligências requeridas de ofício pelo juiz na busca pela verdade real e formação de seu convencimento.

    Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    2) Quando o MP requer o arquivamento do inquérito e o Juiz, fiscal do princípio da obrigatoriedade, discordando, provoca o Procurador Geral de Justiça.

    Art. 28, CPP: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    3) O MP, em sede de memoriais, se manifesta em favor da absolvição, mas o juiz pode discordar dele.

    Art. 385, CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    4) A figura da Testemunha Referida.

    Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.