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ID
2862958
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o procedimento previsto para o Tribunal do Júri, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar não pode suprimir competência do Tribunal do Júri

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Abraços

  • Letra C: CPP, art. 414 (...) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • LETRA E


     O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório? Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?


    1ª corrente:

    O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.

    Quem defende: Ada Pellegrini Grinover


    2ª corrente:

    O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.

    Quem defende: Guilherme de Souza Nucci

     

    Qual é o entendimento do STJ?


    Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente. Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:

    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.

    (...)

    5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46515dcd99ea50dd0671bc6840830404>. Acesso em: 09/01/2019

  • Sistematizando os comentários dos colegas:

    a) ERRADO. Diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa: no âmbito do júri, a defesa não precisa se valer exclusivamente de argumentos técnicos, como ocorre na ampla defesa, tendo em vista que o julgamento é feito por pessoas do povo, pelos seus pares, que não necessariamente têm formação jurídica. Assim, no tribunal do júri, podem ser usados argumentos emocionais, de política criminal, sociológicos, dentre outros. (anotações de aula - Renato Brasileiro G7 Jurídico)

    b) ERRADO. Lei complementar não pode suprimir competência do Tribunal do Júri. Encontra-se tipificado no artigo 5º, inciso XXXVIII, se tratando de direito e garantia individual e sendo considerado cláusula pétrea

    c) ERRADO. CPP, art. 414 (...) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado, mas só há formação de coisa julgada FORMAL).

    d) CORRETO. Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    e) ERRADO. Segundo a 5ª Turma do STJ, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira: 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...) (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

     

  • Existem duas correntes divergentes sobre a letra E.

    A primeira, entende que o Tribunal pode, desde já, fazer o juízo rescisório e absolver o réu. (Ada Pellegrini, Antônio Scarance)

    A segunda, entende que isso implicaria em ofensa à soberania dos veredictos, devendo o Tribunal determinar que outro Júri fosse realizado (NUCCI e Renato Brasileiro)

    O STJ tem adotado a 1 ª Corrente, quando a condenação é manifestamente contrária a prova nos autos, dizendo que, neste caso, a absolvição desde já pelo Tribunal não implica em ofensa à soberania dos veredictos

    Aparentemente, a banca adotou a 1 corrente, que também tem sido adotada pelo STJ

    Porém, veja que o enunciado não diz em que se embasou a procedência da revisão:

    "Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o órgão julgador é impedido de realizar o juízo rescisório, pois incabível o reexame do mérito da causa em atenção à soberania dos vereditos." (Gabarito: Falsa)

    Depende: A revisão foi deferida em função da condenação manifestamente contrária à prova nos autos? Ou apenas em causa de Nulidade (Ex: vício na citação)?

    Veja que se for causa de nulidade, apenas poderá fazer o juízo reincidente, determinando que outro julgamento seja feito. Se for prova manifestamente contrária aos autos, ai sim, de acordo com a corrente adotada pelo STJ, poderia haver reexame de mérito da causa, absolvendo desde já o acusado, sem que isso implique em ofensa à soberania dos veredictos.

  • Colaborando com a alternativa C. Impronúncia faz somente CJ formal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º, do CPP.

    2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal.

    3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414, parágrafo único, do CPP. Precedente.

    4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema.

    5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.

    (HC 310.387/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)

  • É possível a reforma de decisão do Júri em ação rescisória? Prevalece que SIM!

    Mas há muita divergência se o juiz deve absolver o réu ou encaminhá-lo para novo Júri, ou seja, se deve fazer apenas um juízo rescindente ou um juízo rescindente e rescisório.

    JUÍZO DE CASSAÇÃO = JUÍZO RESCIDENTE

    JUÍZO DE REFORMA = JUÍZO RESCISÓRIO

    Para Ada Pelegrini - os dois.

    Para Nucci e Renato Brasileiro - só rescidente.

    A 5ª Turma do STJ recentemente entendeu que o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Nota-se neste caso a realização do juízo rescindente e também do rescisório.

  • Sobre o desaforamento, encontrei um artigo interessante:

    "Modificar o local em que um julgamento irá acontecer causa múltiplas consequências. Por essa razão, o desaforamento é uma exceção taxativa prevista na legislação processual penal.

    Além de respeitar as hipóteses legais e necessitar de decisão judicial do Tribunal, outra questão apresentou-se de suma importância nesse tema: o desaforamento sem a oitiva da defesa.

    Pode o Tribunal, a pedido da acusação, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

    Por óbvio que não. Tal situação traz enorme prejuízo para a defesa, em especial em matéria de agenda e logística, criando uma situação emergencial que mitiga, por certo, o princípio da plenitude de defesa, marco central do julgamento pelo Júri.

    Diante de tal situação concreta, basta que a defesa alegue o desrespeito à súmula 712 e ao princípio da plenitude de defesa e peça a nulidade da decisão que determinou o desaforamento sem intimar a defesa do acusado, para conseguir nova data, com a respectiva intimação."

    Ivan Luís Marques, Mestre em Direito Penal pela USP. Professor de Direito Processual Penal. Advogado

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816142/sumula-712-stf

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.        

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.       

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.  

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:     

    I – provada a inexistência do fato;       

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

    III – o fato não constituir infração penal;    

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.      

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para complementar

    IMPRONÚNCIA

    Não julga o mérito, não faz coisa julgada material (apenas formal) e segue a claúsula rebus sic stantibus. Se surgirem novas provas (requisito objetivo), enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa (artigo 414, parágrafo único do CPP). O juízo anterior será considerado prevento.

    Pressupostos: não se convencer da materialidade ou de indícios suficientes de autoria.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

  • Meu brother, decisão de juri é soberana, não se reforma, se anula, obviamente em caso de nulidade !!! tem que fazer outro juri nos limites do primeiro, esquece esse negócio de reforma de decisão de juri.

  • O candidato deve ficar atendo a qual carreira pretende ingressar e, na maioria das vezes, marcar a alternativa que prestigia a respectiva carreira funciona!!!!!!

  • SÚMULA 712 DO STF:

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 712 DO STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Súmula 712 - STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento

    1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que "(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada" (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ("é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa").

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-3-2015, DJE 77 de 27-4-2015.]

  • súmula 712 - STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Impronúncia: COISA JULGADA FORMAL

    - Somente ocorre diante da insuficiência de provas (indícios insuficientes de autoria ou participação e não convencimento da materialidade do delito).

    Essa decisão só faz coisa julgada formal.

    ATENÇÃO: o surgimento de prova nova NÃO reabre o processo JÁ EXTINTO, uma vez que a impronúncia extinguiu o processo. Desta forma, deve ser oferecida nova peça acusatória que dará origem a um novo processo criminal.

    Só faz coisa julgada formal (“rebus sic stantibus”). Assemelha-se muito ao arquivamento do inquérito por falta de provas. Surgindo provas novas, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • SÚMULA 712 DO STF:

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Letra D

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a decisão de impronúncia não faz coisa julgada material. Isso quer dizer que, se surgir nova prova, a acusação poderá formular nova denúncia, desde que a punibilidade não tenha sido extinta.

    Veja o que diz o CPP:

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

  • GABARITO: D

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Quanto a E : INFO 503- STJ > A soberania do veredicto do Tribunal do Júri NÃO IMPEDE a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal!

    ABRAÇOS!

  • Sobre o gabarito:

    "Modificar o local em que um julgamento irá acontecer causa múltiplas consequências. Por essa razão, o desaforamento é uma exceção taxativa prevista na legislação processual penal.

    Além de respeitar as hipóteses legais e necessitar de decisão judicial do Tribunal, outra questão apresentou-se de suma importância nesse tema: o desaforamento sem a oitiva da defesa.

    Pode o Tribunal, a pedido da acusação, desaforar o julgamento para comarca próxima sem a audiência da defesa do acusado?

    Por óbvio que não. Tal situação traz enorme prejuízo para a defesa, em especial em matéria de agenda e logística, criando uma situação emergencial que mitiga, por certo, o princípio da plenitude de defesa, marco central do julgamento pelo Júri.

    Diante de tal situação concreta, basta que a defesa alegue o desrespeito à súmula 712 e ao princípio da plenitude de defesa e peça a nulidade da decisão que determinou o desaforamento sem intimar a defesa do acusado, para conseguir nova data, com a respectiva intimação."

    Fonte: Site da JusBrasil, por Ivan Luís Marques.

  • GABARITO: D

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • A - apesar de na prática ser tudo a mesma coisa, existe uma diferença peculiar a respeito da plenitude de defesa e da ampla defesa.

    Na PLENITUDE DE DEFESA, o defensor pode alegar conteúdos EXTRAJURÍDICOS, ou seja, conteúdos além de teses e argumentos jurídicos, ele não precisa se restringir a isso (lembrar que quem julga é o jurado, cidadão leigo - se a defesa começar a falar com palavras difíceis, argumentos filosóficos de sei la quem, o jurado vai ficar bugado, sem entender nada - até porque a defesa tenta convencer o jurado mais p seu lado emocional rs

    Na AMPLA DEFESA, a tese defensiva se restringe a argumentos jurídicos

    B - Errado. É cláusula pétrea.

    C - Errado. A pronúnica apenas ocasiona coisa julgada formal, ou seja, a matéria não poderá ser discutida DENTRO do processo. Se a pronúncia ou impronúncia fizessem coisa julgada material, a acusação não mais poderia oferecer nova denúncia, caso tivesse conhecimento de prova nova.

    D - CERTO. Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    E - Errado. Aquilo que é decidido pelos jurados (quesitos – materialidade, autoria, absolvição, diminuição de pena, qualificadoras/majorantes), está protegido pela soberania dos veredictos. Por ex: o juízo ad quem poderá examinar as agravantes, porque não está no rol dos quesitos analisados pelos jurados.

  • Gabarito D.

    Adendo: o júri é cláusula pétrea e sua competência poderá ser AMPLIADA mediante lei ordinária.

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)    plenitude de defesa;

    2)    sigilo das votações;

    3)    soberania dos vereditos e

    4)    a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    A) INCORRETA: A todos os litigantes é reconhecido o direito a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mas quando a Constituição Federal tratou do Tribunal do Júri ela trouxe a “plenitude de defesa", que tem conteúdo mais expressivo, como a inclusão no questionário dos jurados de teses de defesa apresentadas tanto pelo defensor como pelo acusado; a possibilidade inovação na tréplica e a necessidade do quesito “o jurado absolve o acusado, mesmo sem essa absolvição ter sido requerida pelo defensor ou pelo acusado (artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição Federal.


    C) INCORRETA: Quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou de indícios suficiente de autoria ou participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado, artigo 414 do Código de Processo Penal. Ocorre que a decisão não julga o mérito, não há condenação ou absolvição, o que demonstra que somente faz coisa julgada formal e não material e em havendo nova prova, não estando extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa.


    D) CORRETA: O desaforamento é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial, e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 427 e seguintes do Código de Processo Penal. A afirmativa abaixo está de acordo com a súmula 712 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa".


    E) INCORRETA: Embora haja doutrina minoritária nesse sentido, prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    Resposta: D


    DICA: O desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da acusação, querelante, acusado e o magistrado.


  • Súmula 712 STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • Súmula 712 do STF==="É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA"

  • Gabarito: D

    Súmula 712 do STF. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

  • 1

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 01

     

    Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.

     

    Dividido em 02 fases

     

    1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia).

     

    2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP

    O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados ou tentados), Não se aplica divisão em fases em rito sumário ou sumaríssimo (são procedimentos mais simples). 

    Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 74, §1º, CPP. 

    Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.

     

    Exemplos de Crimes dolosos contra a vida:

    - Homicídio DOLOSO (art. 121, CP) Exemplo: homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou.

    - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP). 

    - Infanticídio (art. 123, CP)

    - Abordo (art. 124 a 127, CP) Exemplo: Aborto provocado

    - Feminicídio

     

    ATENÇÃO:

    Induzimento, investigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) que é crime doloso contra a vida de competência do júri é diferente do crime de induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse último NÃO É da competência do júri.

     

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    mnemônico = HISAC

    Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos

     

    Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).

     

    Sobre o princípio da plenitude de defesa

     

    A todos os litigantes é reconhecido o direito a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mas quando a Constituição Federal tratou do Tribunal do Júri ela trouxe a “plenitude de defesa", que tem conteúdo mais expressivo, como a inclusão no questionário dos jurados de teses de defesa apresentadas tanto pelo defensor como pelo acusado; a possibilidade inovação na tréplica e a necessidade do quesito “o jurado absolve o acusadomesmo sem essa absolvição ter sido requerida pelo defensor ou pelo acusado (artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal.

     

    Apesar de na prática ser tudo a mesma coisa, existe uma diferença peculiar a respeito da plenitude de defesa e da ampla defesa.

    FIM PARTE 01 (LEITURA DA PARTE 02)

  • 2

    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 02

     

    Na PLENITUDE DE DEFESA, o defensor pode alegar conteúdos EXTRAJURÍDICOS, ou seja, conteúdos além de teses e argumentos jurídicos, ele não precisa se restringir a isso (lembrar que quem julga é o jurado, cidadão leigo - se a defesa começar a falar com palavras difíceis, argumentos filosóficos de sei la quem, o jurado vai ficar bugado, sem entender nada - até porque a defesa tenta convencer o jurado mais p seu lado emocional rs

    Na AMPLA DEFESA, a tese defensiva se restringe a argumentos jurídicos

     

    FCC. 2018. Os dispositivos constitucionais da plenitude de defesa no Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, a, CF) e da ampla defesa para os processos em geral (art. 5°, LV, CF) ̶p̶o̶s̶s̶u̶e̶m̶ ̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶s̶i̶g̶n̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶e̶ú̶d̶o̶. ERRADO. NÃO POSSUEM O MESMO SIGNIFICADO.

     

    Sobre o princípio da Soberania dos veredictos

    Impugnação à decisão dos jurados propriamente dita (Conselho de Sentença) – Aqui, quando do julgamento da apelação, o Tribunal não pode alterar a decisão. O que o Tribunal pode fazer é anular a decisão e determinar a realização de um novo júri (judicium rescindens).

      

    Este princípio (soberania dos veredictos) não é oponível na hipótese de revisão criminal. Caso o réu seja condenado, e haja o trânsito em julgado do processo, na hipótese de ajuizamento de revisão criminal (nos casos em que a lei admite) é possível ao Tribunal alterar a decisão, mesmo que tenha que modificar a decisão dos próprios jurados (Posição do STF: ARE 674151/MT; também vem prevalecendo no STJ: REsp 964.978/SP).

    FIM PARTE 02 (LEITURA DA PARTE 03) 

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    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 03

     

    - Impugnação à decisão do Juiz-presidente – Aqui, quando do julgamento da apelação,

    o Tribunal pode

    modificar a decisão impugnada (judicium rescisorium).

     

    CESPE. 2018. ERRADO. E) Ao julgar revisão criminal em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶r̶ ̶é̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶

    ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶r̶e̶s̶c̶i̶s̶ó̶r̶i̶o̶,̶ ̶p̶o̶i̶s̶̶ i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶r̶e̶e̶x̶a̶m̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶

    ̶e̶m̶ ̶a̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶à̶ ̶s̶o̶b̶e̶r̶a̶n̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶v̶e̶r̶e̶d̶i̶t̶o̶. ERRADO. Embora haja doutrina minoritária nesse sentido, prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151). Revisão criminal (Art. 621 a 631, CPP).

     

     

    COMPETÊNCIA NO JÚRI

     

    A competência do Tribunal do Júri está prevista no artigo 5º, XXXVIII, “d", da Constituição Federal, ou seja, se trata de um direito e garantia individual que não pode ser abolido nem mesmo por emenda constitucional, artigo 60,§4º, IV, da Constituição

    Federal.

     

    Se tiver foro privilegiado, a competência do júri fica afastada (por exemplo: deputado federal).

     

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal"

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

     

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

     FIM PARTE 03 (LEITURA DA PARTE 04)

     

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    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 04

     

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi

    cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções

    desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: CAVALCANTE,

    Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e

    Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

    Acesso em: 12/05/2021

     

    CESPE. 2003. Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue o seguinte item.

    Havendo dúvida quanto à ocorrência de aborto, se espontâneo ou induzido, deve o fato ser julgado pelo tribunal do júri, competente para o conhecimento e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, já que a dúvida deverá ser resolvida em favor da sociedade. CORRETO. A dúvida quanto à ocorrência do crime doloso contra a vida, no momento da pronúncia, é resolvida

    em favor da sociedade, eis que não se está a realizar um juízo condenatório sobre o réu, mas apenas um juízo de admissibilidade da acusação e da possibilidade de sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bastando, portanto, prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Vejamos: Art. 413, CPP.

      

    2006. JUIZ. VUNESP. No julgamento a que RODRIGO foi submetido perante o Tribunal do Júri, os Jurados, ao proferirem seu veredicto, reconheceram a autoria do homicídio, sua materialidade e duas circunstâncias qualificadoras. O Juiz Presidente, ao proferir a sentença, a pretexto de corrigir injustiça na aplicação da pena, desprezou as qualificadoras e decretou a condenação de RODRIGO por homicídio simples. Houve recurso da acusação. Assinale a alternativa correta.

     

    B) O Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso, poderá ajustar a decisão ao veredicto dos Jurados. CORRETO.

     

    O Tribunal poderá ajudar a decisão do Juiz ao veredicto dos jurados, pois isso não implicaria usurpação da competência do Júri, muito pelo contrário. O Tribunal não poderia reformar a decisão dos jurados, isso é que é vedado, dada a soberania dos veredictos do Júri. A sentença proferida pelo Juiz-presidente, em descompasso com a decisão dos jurados, não se compreende no conceito de “soberania dos veredictos”.

      

     

    FIM PARTE 04 (LEITURA DA PARTE 05)

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    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 05

     

    FGV. 2010. Após surpreender Manoel Cunha mantendo relações sexuais com sua esposa, o deputado federal Paulo Soares persegue Manoel até uma cidade vizinha. Nessa cidade, dá três tiros em Manoel, que vem a falecer em decorrência das lesões provocadas pela ação de Paulo.

     No curso do inquérito policial instaurado para apurar os fatos, o mandato de

    Paulo chega ao fim e o mesmo não consegue se reeleger.

     

    Considerada tal narrativa, assinale a alternativa que indique quem tem competência para processar e julgar Paulo por homicídio.

     

    A) o STF, já que na época dos fatos o mesmo era deputado federal. ERRADO. 

     

    B) o tribunal de júri da comarca em que a vítima faleceu. CORRETO.

     

    C) o tribunal de júri federal com jurisdição na comarca em que a vítima faleceu. ERRADO.  

     

    D) o STJ, já que na época dos fatos o mesmo era deputado federal. ERRADO.

     

    E) o tribunal do júri da comarca em que a vítima residia. ERRADO.

     

    Como o agente não mais é Deputado Federal, não subsiste a competência do STF para processá-lo julgá-lo. Neste caso, ele será julgado como um particular qualquer. Resta, agora, definir a competência territorial.

     

    Em se tratando de delito cuja ação e o resultado ocorreram no mesmo local, e sendo este conhecido, não já dúvidas de que a competência territorial será do Tribunal do Júri do local em que a vítima faleceu, por força do art. 70 do CPP.

     

     

    Q393362 48) - CESPE. 2014. Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri. CORRETO. Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função previsto APENAS na Constituição Estadual. Ou seja, se o foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição FEDERAL, prevalecerá o foro por prerrogativa de função, afastando-se a competência do Júri.

    FIM PARTE 05 (LEITURA DA PARTE 06)

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    TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF - PARTE 06

     

    CESPE. 2014. Q393357 47) Se um deputado federal cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo STF, em detrimento do tribunal do júri.

    CORRETO. Neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de

    função, uma vez que está prevista na Constituição Federal.

     

    CESPE. 2012. Q253703 50) Será do tribunal do Júri a competência para o processo e o julgamento de membro do MP acusado de praticar crime doloso contra a vida. ERRADO. Prevalece a Constituição. (Art. 96, inciso III, CF – que não cai no TJ SP Escrevente).

     

    CESPE. 2011. Q90170 51) Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por

    exemplo. CORRETO. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na

    Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

     

     

    CESPE. 2011. Q90169 - ERRADA. O tribunal do júri é competente para julgar promotor de justiça que comete crime doloso contra a vida,

    consumado ou tentado. ERRADO. Embora a competência do Tribunal

    do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, o STF entende que quando há conflito entre a competência do Júri e foro por prerrogativa de função também previsto na Constituição FEDERAL, prevalece este último. No caso, Promotores de Justiça possuem prerrogativa de foro, devendo ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado (ou pelo TRF da respectiva região, no caso dos Procuradores da República, que são os membros do MPF).

      

    FIM PARTE 06

    FONTE: Todos os comentários foram realizados com ajuda do material do qconcurso e do Estratégia Concurso.

  • o TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - TEM COMPETENCIA PARA REALIZAR O JUÍZO RESCISÓRIO E RESCIDENTE

  • o TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - TEM COMPETENCIA PARA REALIZAR O JUÍZO RESCISÓRIO E RESCIDENTE

  • Origem julgamentos populares Grécia antiga-> JÚRI POPULAR (COMMON LAW->Inglaterra 1066)-> REV FR e EUA adotam modelo da Magna Carta

    BR: (i)criado para julgar os crimes de imprensa (Lei de 18 de junho de 1822)

    (ii) A Constituição de 1937 exsurge como a única na qual não consta qualquer referência ao tribunal do júri

    (iii) CF de 1946 restabelece a soberania do júri: além de colocar o Tribunal Popular no Título IV, Da Declaração de Direitos, Capítulo II, Dos Direitos e Garantias Individuais, número ímpar, o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu, competência específica para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    (iv)CF 88, o tribunal do júri consolida seu status de direito fundamental, na medida em que passa a ser considerado uma garantia dos direitos individuais e coletivos (cláusula pétre)

    CPT para julgar crimes DOLOSOS contra a VIDA cpt mínima (nem EC ok afastar x basta LO: pode ampliar)