SóProvas


ID
2863069
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nas ações judiciais de competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme previsão expressa na lei,

Alternativas
Comentários
  • II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  

    Abraços

  • Letra a) Incorreta: ECA:

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;


    Letra b) INCORRETA: Não encontrei resposta específica, mas acredito que há revelia nos casos de adultos submetidos aos procedimentos do ECA, por exemplo aquele que descumpre normas de proteção à criança ou adolescente, como neste caso: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/121470181/djpe-27-07-2016-pg-578


    letra c) INCORRETA: Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Importante observar que o artigo 152, §2º do ECA (incluído pela Lei 13.509/2017) não faz qualquer menção à Defensoria Pública, vedando a contagem duplicada dos prazos processuais somente em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público.Para quem estuda especificamente estuda para a defensoria, importante ler esse artigo que explica a discussão e adota o posicionamento a ser adotado em segundas fases:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/tribuna-defensoria-defensoria-prazo-dobro-procedimentos-eca


  • Letra d) INCORRETA: Ministério Público sempre intervirá, como parte ou como fiscal da lei.

     ECA: Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.


    Letra e) CORRETA: ECA: 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • A 4ª turma do STJ definiu na manhã desta terça-feira, 10, a aplicação do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/15 aos recursos interpostos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, ressalvados os procedimentos especiais enumerados no ECA. A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278133,81042-Prazo+de+15+dias+uteis+do+CPC15+se+aplica+ao+ECA

  • Sobre a letra 'b':

    "O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial (art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato." https://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPIJ/docs/Art_10._NCPC_E_O_ECA.pdf


  • ATENÇÃO:


    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL.


    1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198).


    2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508).


    3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA.


    4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003).


    5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003.


    6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.


    7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.


    8. Recurso especial provido.


    REsp 1697508/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2018

  • Não sei não... essa posição sobre aplicação dos efeitos da revelia, comentados pela Luciana, acho que não é posição majoritária. O artigo 161 do ECA não diz nada sobre isso, pelo contrário, diz que os estudo social já deve ter sido realizado antes de enviar ao MP, e que a criança deve ser ouvida. O artigo apenas dispensa a oitiva dos pais, quando eles não comparecem à audiência.

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.       

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos , ou no art. 24 desta Lei.          

    § 2 .       

    § 3 Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.      

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. 

  • Bom, observando o comentário de Rafael Vargas Lopes no que concerne ao julgado que supostamente aplicaria o prazo de 15 dias constante no CPC ao invés do prazo de 10 dias que consta no ECA, há de se observar que estamos diante de duas hipóteses legais:

    1) a primeira refere-se ao prazo que é estabelecido no próprio ECA, conforme estatui nos artigos 198 e seguintes do ECA, nestes casos, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, prevalecendo o prazo contante no próprio ECA;

    2) a outra hipótese, que é o caso do julgado, é quando o ECA não determina o prazo, ou seja, na total ausência de previsão legal, aplica-se subsidiariamente o CPC. Assim sendo, o julgado se limitou a esta hipótese:

    "6. Na hipótese, os autos principais versam sobre "ação de medida de proteção" de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 8. Recurso especial provido"- EXCERTO do julgado n° REsp 1697508(2017/0233694-7 de 04/06/2018)

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84065119&num_registro=201702336947&data=20180604&tipo=5&formato=PDF

    Portanto, não é possível generalizar afirmando que o prazo recursal do CPC se aplica do ECA.

  • Sobre a alternativa B

    O art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    Trecho extraído de artigo publicado pelo Promotor de Justiça de Minas Gerais Epaminondas da Costa

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente.

    Acredito que o raciocínio deva partir do art. 345, II, e do art. 346, do CPC.

    Não produz o efeito material, mas produz o efeito processual. O processo segue, e abre-se a instrução.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Concordo com o Mairon. A questão parece fazer uma diferenciação entre o efeito material da revelia e os efeitos processuais desse ato-fato. Tendo em vista que as demandas afetas à competência da Justiça da Infância e Juventude envolvem direitos indisponíveis, não se aplica o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial). Por outro lado, aplicam-se normalmente os efeitos processuais do instituto: prosseguimento do processo sem novas intimações do réu revel, preclusão da faculdade de deduzir algumas matérias de defesa e possibilidade de julgamento antecipado do mérito.

  • A) os recursos serão interpostos, em qualquer hipótese, no prazo de 15 dias corridos. ERRADO. Dispõe o artigo 198 do ECA que os recursos terão o prazo de 10, salvo os Embargos de Declaração. Nos demais recursos que ao houverem previsão expressa, aplica-se o NCPC.

    b) não se aplicam quaisquer dos efeitos da revelia, mesmos aos réus citados pessoalmente. ERRADO. Embora a revelia não produza todos os efeitos materiais nos processos do ECA, alguns permanecem, a exemplo da tramitação do processo que se inicia após a citação. Ademais, o art. 161 do ECA prevê que, quando não houver o oferecimento de contestação pelos requeridos e se estes estiverem em lugar conhecido e deixarem de comparecer à audiência judicial designada para a sua oitiva sobre o pedido inicial(art. 161, § 4º), será dispensada a produção de outras provas, numa espécie de admissão legal dos efeitos da revelia, em razão da confissão ficta quanto à matéria de fato.

    C) não se aplica a regra do prazo em dobro para a Defensoria Pública. ERRADO. O prazo da Defensoria é em dobro, conforme dispõe o art. 128, I, da LC 80/94. É importante observar que a Lei 13.509/2017 alterou o artigo artigo 152, § 2º do ECA a fim de determinar que os prazos relativos aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente sejam contados em dias corridos, afastando a regra geral de contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC/2015). Ademais, estabelece ainda que § 2º "Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".

    D) com exceção das ações civis fundadas em interesses individuais disponíveis, a intervenção do Ministério Público é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. ERRADO. A intervenção do Parquet é sempre indispensável, seja como acusação o na qualidade de custos legis.

    E) há isenção de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (GABARITO).

    OBS: estabelece o ECA ainda que nos casos de apelação e AGI, o magistrado deverá proferir despacho fundamentando a mantença de sua decisão ou reformando a decisão no prazo de 5 dias. Havendo reforma, apenas haverá remessa dos autos se houver requerimento expresso do MP ou do interessado, e deverá ser realizado no prazo de 5 dias.

  • Não me convenceram as justificativas para a alternativa "b" estar errada:

    "A despeito de ter constado expressamente no mandado de citação a advertência sobre a consequência da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não foram decretados em razão de a ação ter por objeto a destituição do poder familiar, direito indisponível ao qual se aplica a regra do art. 320, inc. II, do CPC/1973".

    (STJ, AgInt no AREsp 160.584/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

    O texto citado pelos colegas, de 2016, se baseava no fato de o art. 161 impor ao juiz decidir a causa em 5 dias, mesmo não tendo sido contestado o pedido de perda do poder familiar:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    Ocorre que tal artigo foi alterado para se exigir laudo antes da decisão:

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.            (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Admitindo a revelia nesse caso: Gediel Claudino, Prática no ECA (mas ele aborda mais o viés prático de o réu não dever querer correr o risco.) Não admitindo: Renata Giovanoni, Procedimentos Civis no ECA; Válter Kenji Ishida.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia. Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

    "Constatando-se a revelia e não se tratando de direito indisponível, aplica-se seu efeito previsto no art. 330, II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na representação ou no auto de infração" (Ishida).

    “ECA. Infração administrativa. Permanência de menores em local de exploração comercial de jogos de fliperama e bilhar. Ausência de defesa. Responsabilidade configurada. Apelo desprovido. Não impugnado o auto de infração no momento processual próprio, tornou-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, presumindo-se verdadeiros os fatos ali descritos.” (Ap. Cível nº 35.158-0, Apte.: Antonio Marinho da Silva, Apdo.: Juízo da Infância e Juventude do Foro Regional de Itaquera, Rel. Luís de Macedo, v. u.)

    No mesmo sentido: TJDF, APL 21120220028070001 DF 0002112-02.2002.807.0001, j. 16-8-2004, 4ª Turma Cível, Publicação: 30-9-2004, DJU, p.41, Seção: 3; TJSP, AP 03606-26.201.8.26.00, ORLÂNDIA, Rel. Encinas Manfré, j. 20-6-2011.

  • SOBRE A REVELIA ...

    A tramitação da Ação Socioeducativa sem a presença e participação efetiva do menor é um nada jurídico, uma obra mal começada, uma mistura de ritos e procedimentos diversos e repelentes que não se encontram nem mesmo no infinito filosófico. Ou se deseja salvar e recuperar nossas crianças e adolescentes ou os conduzimos aos porões fétidos e superlotados do Poder Público junto de adultos expertos na criminalidade, revogando-se nossa Constituição Federal.

     A aplicação da Medida Socioeducativa não pode ser um processo de adivinhação ou suposição do Juiz a respeito da condição peculiar do menor. A execução das medidas de meio aberto, assim como das medidas de meio fechado, exigem observância da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, em suas três esferas de governo, na plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes, seguida da responsabilidade parental, de modo que os pais assumam os seus deveres para com seus filhos.

     Por esta razão, não sendo localizado o adolescente, o Juiz deverá expedir mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até sua efetiva localização, para ministrar no processo dados atuais a respeito da situação de perigo a que o mesmo está exposto, colaborando o menor na identificação e definição das medidas de promoção de seus direitos fundamentais vilipendiados. O que torna o instituto da revelia impraticável nesta seara especializada, verdadeira forasteira. Muito antes de causar prejuízo ao próprio menor, a sua ausência na relação jurídico-processual torna a Ação Socioeducativa sem propósito.

  • Letra E

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Que bagunça...

  • PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO.

    PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.

    2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

  • GABARITO E

    Art. 141.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Essa questão dos prazos sempre é cobrado em prova:

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º). Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis. STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647). 

    Fonte: DOD

  • Sobre a letra a

    Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

  • RECURSOS. PRAZO.

    ECA → 10 DIAS SEMPRE.

    STJ. 15 DIAS. OBSERVA CPC quanto o prazo, mas nao a contagem!!

    >> É CORRIDO, NAO UTEIS.

    REVELIA? DEPENDE.

    Os casos que envolvem direitos do infante (como atos infracionais e poder familiar), por serem indisponíveis, certamente não poderão sofrer os efeitos da revelia.

    Em outros casos, porém, não há óbice - como no caso de aplicação de penalidade administrativa por infração às normas do ECA:

  • AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO APLICÁVEL. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 198, II, DO ECA . PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

    1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    2. "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes" (AgInt no AREsp 1420909/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020).

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ, AgInt no AREsp 1706270/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)

  • Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

    Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

    STJ. 6ª Turma. HC 475610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

    Cuidado:

    No caso de ações que não se enquadrem nos procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA, os prazos são regidos pelo CPC/2015.

    Assim, não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1697508/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2018.

  • A questão em comento demanda resposta com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 141, §2º, do ECA:

    “Art. 141.

    (...)

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Salvo os embargos de declaração, os recursos no ECA, via de regra, tem prazo de 10 dias.

    Diz o art. 198 do ECA:

    “ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:            (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias".

    LETRA B- INCORRETA. Os efeitos materiais da revelia não são produzidos em casos de direitos indisponíveis, mas os efeitos formais da revelia são produzidos normalmente.

    Nos cabe fazer alusão ao art. 346 do CPC, que diz o seguinte:

    “ Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    LETRA C- INCORRETA. Cabe prazo em dobro para a Defensoria no ECA. Não cabe prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público, mas a Defensoria, sim, tem prazo em dobro.

    Diz o art. 152 do ECA:

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA D- INCORRETA. Nas ações com base no ECA, deve o MP sempre intervir.

    Diz o ECA:

    “ Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 141, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E