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GABARITO - ERRADO
P²ED³RA FORMAL
Promulgada
Principológica
Escrita
Dogmática
Democrática
Dirigente
Rigída
Analítica
FORMAL
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Análitica ou como alguns gostam: Prolixa, Expansiva, Elástica.
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ERRADA.
Constituição
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> Formal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida
1.Quanto ao conteúdo/supremacia: Material (ou substancial) ou Formal
2. Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
3. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
4. Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), Outorgada ou Cesarista (híbrida).
5. Quanto à estabilidade/mutabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semi-Rígida , imutável.
6. Quanto à extensão: Concisa (ou sintética = constituição americana) ou Prolixa (ou analítica = brasileira)
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa. A CF regulamenta diversas matérias que não dizem respeito a princípios e normas gerais de regência, razão por que é classificada como analítica.
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
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Gabarito: ERRADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
* DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.
** Fontes:
https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO - ERRADO
P²ED³RA FORMAL
Promulgada
Principológica
Escrita
Dogmática
Democrática
Dirigente
Rigída
Analítica
FORMAL
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Mais do que ter um decoreba ou um minemonico é saber que ela e ANALITICA.
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Sintética vem de síntese, resumo....ora, sabemos que nossa CF é bem extensa..faz uma ANÁLISE geral -> ANALÍTICA
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Analítica, 250 artigos...
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Por conter, de forma sucinta, normas que tratam dos mais diversos temas de interesse da sociedade, a Constituição Federal de 1988 é classificada como ANÁLITICA.
P ROMULGADA (ORIGEM)
E SCRITA (FORMA)
D OGMÁTICA (MODO DE ELABORAÇÃO)
R ÍGIDA (ALTERABILIDAE)
A NÁLITICA (EXTENSÃO)
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FORMAL (CONTEÚDO)
#AGORASIM!
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Bora bora Rodrigo Gois <3
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A CRFB/88 é: PRA FODER !!
PRomulgada
Analítica
Formal
Dogmatica
Eclética
Rigida
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Sintética - resumida
Analítica - prolixa
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Promulgada
Rígida
Analítica
Formal
Escrita
Dogmática
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ERRADO
NEM A PAU que a CF/88 é sintética.
A nossa carta política é analítica, pois é bem abrangente. Ela detalha normas de tal forma que podem ser aplicadas diretamente, sem a necessidade de lei posterior. Vai além da simples definição dos princípios básicos e organização dos poderes.
Um exemplo de CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA é a dos EUA, ela só tem 7 artigos. A CF Americana deixou que demais detalhes ficassem à disposição do legislador infraconsitucional.
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Analítica
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Analítica
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Agora temos também o senhor Bruno Guimarães com esse comportamento boçal em fazer propagandas por aqui.
Que praga essas pessoas sem noção.
Cara, vá vender produto digital para seus parentes e nos deixe estudar em paz.
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Errado. É ANALÍTICA.
CLASSIFICAÇÃO DA ATUAL CF/88:
formal, promulgada, escrita, dogmática, analítica, dirigente, normativa, rígida, principiológica, eclética, variada, social e expansiva.
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ANALÍTICA - Que se efetiva através de análise, de exame. "curto e grosso"
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DICA AI AMIGOS !!
P ROMULGADA
E SCRITA
D OGMATICA
R IGIDA
A NALITICA
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ERRADO
(2009/CESPE/MMA) A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática. CERTO
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ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
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ERRADO
NOSSA CONSTITUIÇÃO É ANALÍTICA !
** A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.
** A Constituição sintética, que por seu maior grau de abstração, e menor nível de detalhamento, e menor alcance em termos materiais (ou seja, menor conteúdo), tem menos normas, e menos detalhadas, permitindo um trabalho interpretativo maior do operador.
http://www.escolalivrededireito.com.br/como-e-uma-constituicao-analitica-e-uma-sintetica/
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EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.
GABARITO ERRADO.
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A CF/88 é PRAFED:
P-promulgada
R- rígida
A- analítica
F- formal
E- escrita
D- dogmática
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A constituição brasileira é classificada como prolixa!
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cf/88 é analítica
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Classificação da CRFB/88 quanto à extensão:
a) Sintética/concisa/sumária/reduzida = regulamenta apenas os princípios básicos do Estado, organizando-o e limitando o seu poder, por meio dos direitos e garantias fundamentais.
b) Analítica/prolixa/longa (BR) = vai além dos princípios básicos e direitos fundamentais.
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I – Concisa (breve/sumária/sucinta/básica/clássica): é aquela que contem apenas princípios gerais ou enunciam regras básicas de funcionamento do sistema e da organização estatal. Portanto, é uma Constituição que trata basicamente de matérias constitucionais, as quais não são detalhadas. Exemplo: Constituição norte-americana de 1787.
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A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
1. Quanto à Origem - Promulgada (Participação Popular) x Outorgadas (Imposta) x Cesaristas (Bonapartistas) x Pactuada
2. Quanto ao Conteúdo - Formal X Material
3. Quanto à Extensão - Sintética x Analítica
4. Quanto ao Modo de Elaboração - Dogmáticas x Históricas
5. Quanto à Ideologia - Ecléticas (Pragmáticas) x Ortodoxas
6. Quanto à finalidade/Objetivo - Constituição-Garantia x Constituição Dirigente (SOCIAL) x Constituição-Balanço
7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade) - Normativas x Nominativas (Nominalistas) x Semântica
8. Quanto à Alterabilidade/estabilidade - Imutável x Rígida x Flexível x Semirrígida
9. Quanto à Forma - Escrita x Não-Escrita (Costumeiras ou Consuetudinárias)
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comentando para guardar a questão, desculpem-me os demais colegas.
Foco, Força e Fé na Luz, pois ela nos mostrará o caminho e nos guiará à vitória.
a Constituição Cidadã de 1988 pode ser classificada em relação à/ao seu
Formal: concebida de forma escrita, por meio de um documento solene redigido e estabelecido pelo poder constituinte originário.
Escrita: redigida em um único documento para ser lei máxima de um Estado..
Dogmática: concebida por um(ou mais) órgão(s) constituinte a partir de idéias e princípios.
Promulgada: estabelecida por meio de processo democrático, fruto de uma assembléia compostas por representantes do povo.
Rígida: constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais complexo que outras normas do ordenamento jurídico.
Analítica: estabelece e regulamenta todos os assuntos que o constituinte julgar relevante.
BIBLIOGRAFIA:
Moraes, Alexandre de / Direito Constitucional - 28. ed. - São Paulo: Atlas, 2012.
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A CF/88 É PEDRA FORMAL
PROMULGADA
ESCRITA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
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A CF/ 88 é analítica e não sintética.
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Pedra Fand - Analitica
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PROFERIDA:
PROmulgada
Formal
Escrita
RÍgida
Dogmática
Analítica
Detalhando...
Promulgadas
São aquelas aprovadas por uma assembleia constituinte formada por representantes do povo, democraticamente eleitos, de maneira bilateral
Sentido Formal
São normais da constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição
São consideradas constitucionais do ponto de visto eminentemente formal
Diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade
* toda normal é formal, mas nem toda normal é material
Rígidas
Uma vez que para sua alteração são exigidas critérios mais rigorosos para alteração das outras leis
A supremacia formal ou jurídica
Dogmáticas
Como a CF/88, feitas sempre de forma escrita, traduzem os dogmas estruturais e fundamentais, elaboradas pela assembleia nacional constituinte
Analítica
É aquela que examina e regulamenta todos os assuntos que os representantes do povo entendam por fundamentais e nao apenas os princípios básicos e estruturais do Estado
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Nossa constituição é:
---> Promulgada
---> Rígida
---> Analítica
---> Formal
---> Escrita
---> Dogmática
---> Eclética
---> Social
---> Popular
---> Democrática
---> Expansiva
Gabarito: ERRADO
BONS ESTUDOS!!!
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VAI UMA FRASE QUE ME AJUDOU A MEMORIZAR A CLASSIFICAÇÃO DA CF/88.
A FORMA ESCRITA AO MODO DE ELABORAÇÃO DOGMÁTICA DA ORIGEM PROMULGADA E ESTABILIDADE RÍGIDA TORNA O CONTEÚDO FORMAL E A EXTENSÃO ANALÍTICA.
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A Constituição Federal de 1988 é:
---> Promulgada
---> Rígida
---> Analítica
---> Formal
---> Escrita
---> Dogmática
---> Eclética
---> Social
---> Popular
---> Democrática
---> Expansiva
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Gabarito: ERRADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* NÃO É OUTORGADA.
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.
A = Analítica (Quanto à extensão)
* NÃO É SINTÉTICA.
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
* NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.
** NÃO É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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P-promulgada
R- rígida
A- analítica
F- formal
E- escrita
D- dogmática
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GABARITO ERRADO
1. Classificação das Constituições:
a. Conteúdo: Material (substancial) ou formal;
b. Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);
c. Origem: promulgada (popular, democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);
d. Elaboração: dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;
e. Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);
f. Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;
g. Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;
h. Karl Loewenstein: normativas, nominal e semânticas;
i. Sistema:
i. Principológica – predominam os sistemas consagrados;
ii. Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ANALÍTICA - fala mais do que deveria (Aprendi com o Professor Aragonê Fernandes)
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A CF/88 é PRAFED:
P-promulgada
R- rígida
A- analítica
F- formal
E- escrita
D- dogmática
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3. Quanto à Extensão
3.1. Sintética
É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.
3.2. Analítica
De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.
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Quanto à Extensão:
Analítica = Trata-se de Constituição que apresenta um texto detalhado a respeito não apenas da organização e funcionamento do Estado mas também de assuntos dispensáveis à estruturação estatal.
Concisa (sintética ou reduzida) = É a constituição que apresenta um texto breve e composto apenas por elementos substancialmente constitucionais. Este documento limita-se a enunciar os princípios básicos para estruturação estatal.
GAB: E
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A CF/88
PROMULGADA
ESCRITA
DOGMÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
-
Mnemônico: PADRE FÉ
Promulgada
Analítica
Dogmática
Rígida
Escrita
Formal
Eclética
gab. E
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Analítica
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A CF/88 é uma PEDRA FORMAL
P - Promulgada
E - Escrita
D - Dogmática
R - Rígida
A - Analítica e
FORMAL
Esse bizu eu vi em um comentário por aqui e nunca mais esqueci. :)
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Quanto à extensão, podem as Constituições ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. Saraiva jur, 2019. p. 113)
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"Normas que tratam dos mais diversos temas de interesse da sociedade" - quando se fala de uma extensão por forma sintética, se trata de uma constituição breve, básica, sucintas. O que na verdade a CF de 88, é totalmente analítica, abrange os mais variados assuntos.
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gabarito E. constituição analítica!
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Embora toda constituição sintética é sucinta, todavia a questão errada pois a Constituição brasileira de 1988 é analítica, que são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem às minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais.
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Errada
A CR é analítica, pois abrange todos os temas que o Constituinte Originário reputou importante para se colocar no texto constitucional.
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Podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida
Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas)
Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar)
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Mnemônico ~> É PRA FODER
Quanto à Forma ~> Escrita (Texto constitucional escrito)
Quanto a Origem ~> Promulgada (Vontade do povo; Democrática)
Quanto a Extensão ~> Analítica (Além do Estado, trata de outros assuntos)
Conteúdo ~> Formal (Criterio é a forma - própria CF)
Modo de elaboração ~> Dogmática (Criada em determinado momento histórico)
Ideologia ~> Eclética (Não toma partido de ideologias políticas)
Estabilidade ~> Rígida (Alterável por procedimento solene; dificultoso)
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A Constituição Federal de 1988 é considerada como ANALÍTICA (longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida) e não sintética.
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QUESTÃO ERRADA.
A CF/88 NÃO nem um pouco sintética, ela é considerada como ANALÍTICA, pois possui um conteúdo extenso, que versa sobre matérias que não a organização básica do Estado, ou seja, sobre assuntos alheiros ao Direito Constitucional propriamente dito.
Podemos classificá-la também como longa, larga, prolixa, extensa, ampla ou desenvolvida.
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Mnemônicos que você vai lembrar sobre nossa Constituiçao: PRA FODER
Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> Formal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade /Estabilidade/Mutabilidade---> Rigida
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Prolixa!!
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Gustavo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
""O ex comia pra foder"".....é o melhor kkkk
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Classificação quanto à extensão
Quanto à extensão, podem as Constituições ser sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).
Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Pinto Ferreira, analisando o constitucionalismo pátrio, indica a Constituição de 1891 como exemplo de sintética.
Paulo Bonavides, a seu turno, e com precisão, observa que “as Constituições concisas ou breves resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo, a suas variações mais sentidas de ordem política, econômica e financeira, a necessidades, sobretudo, de improvisar soluções que poderiam, contudo, esbarrar na rigidez dos obstáculos constitucionais”.
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.
Segundo Bonavides, “as Constituições se fizeram desenvolvidas, volumosas, inchadas, em consequência principalmente de duas causas: a preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz, o sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade, o anseio de conferir estabilidade ao direito legislado sobre determinadas matérias e, enfim, a conveniência de atribuir ao Estado, através do mais alto instrumento jurídico que é a Constituição, os encargos indispensáveis à manutenção da paz social”.49
FONTE: Pedro Lenza
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Só eu acho um saco esses bizus?
Me parece que você perde mais tempo tentando memorizar do que realmente aprender o conteúdo em si.
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A CF/88 é considerada Analítica, já que trata de outros temas além da organização/Estrutura do Estado e Direitos e garantias fundamentais. A Constituição dos EUA, por exemplo, é um exemplo clássico de Constituição sintética por conter apenas 7 artigos referentes aos temas mais importantes ao Estado.
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ANALITICA
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CF/88 é considerada Analítica, já que trata de outros temas além da organização/Estrutura do Estado e Direitos e garantias fundamentais. A Constituição dos EUA, por exemplo, é um exemplo clássico de Constituição sintética por conter apenas 7 artigos referentes aos temas mais importantes ao Estado.
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Gab: ERRADO
Grave esta frase e seja feliz!
A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.
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Constituição Federal de 1988: promulgada, escrita, formal, rígida, dogmática e analítica.
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Essa questão exige do candidato o conhecimento sobre as classificações das constituições. A nossa Carta Magna contempla diversas matérias em seu corpo normativo, ou seja, ela é analítica. Uma constituição sintética é aquela que traz apenas princípios fundamentais, organização dos poderes e direitos fundamentais, um exemplo é a constituição dos EUA.
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Todas as constituições brasileiras foram analíticas/Prolixas!!!
Quanto à extensão, as constituições podem ser:
1.Concisa/breve/sumária/sucinta/clássica/básica:
-é aquela que possui apenas princípios e regras gerais de funcionamento e do sistema e da organização estatal;
-Ex.: Constituição EUA de 1787;
-Obs: as grandes vantagens destas constituições são duas: estabilidade e flexibilidade.
2.Prolixa/analítica/regulamentar:
-Consagra um grande conjunto de matérias, inclusive, algumas que podiam ser regulamentadas por lei infraconstitucional;
-são comuns em estados de pós guerra ou pós ditadura, como, por exemplo: constituições do pós 2º guerra;
-Exemplo: Todas as constituições brasileiras foram analíticas.
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A questão trata sobre a classificação doutrinária para os
diferentes formatos de constituições. Nesse quesito existem diversas divisões a respeito do
conteúdo, forma, modelo, extensão,
ideologia, historicidade, ontologia, finalidade e alterabilidade dos textos
magnos.
Quanto à extensão, tema do questionamento, as constituições podem ser analíticas ou sintéticas. Constituições analíticas são aquelas que detalham uma série de normas que não seriam necessariamente materialmente constitucionais. Com isso, tendem a ser textos constitucionais longos e prolixos, como é o caso da atual Constituição Federal. Assim, uma constituição analítica permite delinear regras que devem ser observadas pelo legislador infraconstitucional e para os operadores do direito como um todo, notadamente na atividade de interpretação e aplicação das normas.
Por outro lado, uma constituição sintética é aquela que detém menor nível de detalhamento e alcance em termos materiais, ou seja, há menos normas justamente por serem concisas. Assim, as normas em constituições sintéticas tendem a ser materialmente constitucionais, isto é, aquelas que estruturam um Estado, preveem direitos e deveres, divisão de poderes.... Somado a isso, por terem menos normas, há uma maior robustez na atividade de interpretação e aplicação das normas, notadamente em função das modificações sociais. Como dito, a concisão do texto constitucional demanda uma interpretação e reinterpretação de forma constante, sendo a Constituição dos EUA o exemplo tradicional de constituição sintética.
Portanto, constituições tidas como analíticas são extensas e minuciosas, abordando todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado e outros temas que não seriam materialmente constitucionais (a menção ao Colégio Pedro II, no artigo 242, §2º, da Constituição Federal, é o exemplo clássico). Já as constituições tidas como sintéticas são concisas e com maior cunho de abstração, já que dispõem de temas essenciais para a organização e o funcionamento do Estado, divisão dos poderes, direitos e deveres.
O enunciado menciona que a Constituição Federal trataria de forma sucinta acerca dos mais variados temas de interesse da sociedade e que, por isso, seria sintética, o que não é verdade. Em realidade, a Constituição Federal é analítica e extensa, tratando dos mais variados temas de interesse da sociedade de forma bem minuciosa, de forma que ela é classificada como analítica.
Por fim, importante frisar que questões que envolvem tópicos eminentemente doutrinários merecem uma atenção especial, haja vista ser possível verificar eventual erro com base em troca de conceitos, como é o caso desta. Percebe-se o equívoco logo no início do enunciado, já que menciona que o texto constitucional trata os temas “de forma sucinta", quando, em realidade, trata de forma minuciosa. Logo, já seria possível identificar que o item está errado com base nessa informação. E, ao final, ao mencionar que a Constituição brasileira é sintética, há outro equívoco, pois ela é analítica, como foi acima indicado.
Gabarito: Errado.
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PENSE UM POUCO :: DÁ PRA CHAMAR DE SINTÉTICA UMA CF QUE POSSUI UM ARTIGO 5º COM 78 INCISOS ?!
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NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PEDRA FORMAL
Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
Escrita (QUANTO À FORMA)
Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE)
Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO)
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Errado
É ANALITICA
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Errado.
A CF é analítica.
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ANALÍTICA
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GABARITO: ERRADO
ACRESCENTANDO:
1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:
▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)
▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)
▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS.
▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.
2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em:
a) ortodoxas e
b) heterodoxas.
▪ HISTÓRICAS.
4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:
▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)
▪ SUPER-RÍGIDA
▪ RÍGIDA
▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL
▪ FLEXÍVEL
5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:
▪ MATERIAL
▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL
6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:
▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)
▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)
Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-LEI
▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO
▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA
▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO
10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:
▪ LIBERAIS
▪ SOCIAIS
11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ HETEROCONSTITUIÇÕES
▪ AUTOCONSTITUIÇÕES
12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:
▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA
▪ PRECEITUAL
13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
▪ Constituições plástica.
▪ Constituição expansiva.
▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.
FONTE: QC
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Prolixa. Fala até de um colégio público do Rio de Janeiro
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Gabarito: Errado.
A CF/88 é prolixa/analítica, pois versa sobre termos não materialmente constitucionais.
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ANALÍTICA
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A CF/1988 é promulgada, escrita, dogmática, analítica, formal, rígida, social, eclética, normativa, dirigente, principiológica, orgânica, autoconstituição, defnitiva, chapa-branca, ubíqua, liberal-patrimonialista.
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A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É CLASSIFICADA EM;
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Um mnemônico que criei pra lembrar como é classificada nossa Constituição:
FRED DEPAN (as que mais caem)
Formal
Rígida
Escrita
Dogmática
Dirigente
Eclética
Promulgada
Analítica
Normativa
Espero que ajude vocês a lembrar como sempre me ajuda.
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A Constituição é PEDRA FORMAL.
Pomulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Formal
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A Constituição é PEDRA FORMAL.
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
Formal
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Analítica né.
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Classificação da Constituição:
PRAFEDer (Promulgada; Rígida ou Super Rígida; Analítica; Formal; Escrita; Dogmática)
Logo, questão Errada.
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Constituição:
FRED DEPAN (as que mais caem)
Formal
Rígida
Escrita
Dogmática
Dirigente
Eclética
Promulgada
Analítica
Normativa
FONTE: Tamy Concurseira
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Esse é conceito de uma constituição analítica.
A constituição sintética regula apenas assuntos de condução ou de sistema organizacional do Estado
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Errado!
A CF pode ser classificada como analítica, rígida e promulgada.
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Errado
A atual constituição brasileira se caracteriza por ser:
1) escrita;
2) codificada;
3) democrática;
4) dogmática
5) rígida (ou super-rigída);
6) formal
7) prolixa
8) dirigente;
9) eclética;
10) autoconstituição;
11) definitiva
12) nominal
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GAB: ERRADO
A última coisa que a nossa constituição poderia ser é sintética.
Segundo Gisela Maria Bester:
"Assim, é muito provável que a Constituição de 1988 reflita exatamente as virtudes e os defeitos do povo brasileiro. E se ela é extensa, é porque não somos sutis ao ponto de termos regras claras e objetivas com paralela economia de palavras. Não, não somos dados às sutilezas; nós somos explícitos, minudentes e repetitivos, e bem por isso precisamos inserir e repetir no texto constitucional regras que pareceriam óbvias em outras culturas. Neste parti pris, se a Constituição é “exagerada”, é porque nós, brasileiros, somos exatamente assim: exagerados, expansivos, largos nos sorrisos e nas maneiras. Somos abundantes nas cores, nos decotes, nas mesas postas, na voluptuosidade da exibição dos corpos masculinos e femininos. Somos fartos na exposição de nossas vaidades, mas também na admiração do que vem de fora. Falamos alto, furamos filas, mas também somos exuberantemente solidários, acolhedores, hospitaleiros, sensíveis, emotivos. Um sem-número de outros defeitos e qualidades poderiam ser elencados, mas os listados já nos bastam para provarmos uma tese irrefutável: a de que a Constituição é a nossa cara! A Constituição modelo do ser enxuta na forma, dos EUA, aquela Barbie elegante, esquálida, quase anoréxica, talvez não nos sirva. Não somos assim, somos exuberantes; nosso modelo de beleza é cheio de curvas, é de fartura, confirmando uma mística nacional. E nossa Constituição é assim, exatamente como nós mesmos, com todas nossas virtudes, nossos defeitos e nossas contradições (internas e externas).
Trecho parecido se encontra no livro da lindíssima Nathalia Masson - 7ª edição, pag 42.
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errado -analítica.
seja forte e corajosa.
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Classificação quanto á extensão:
Analítica (longa) : Conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contem normas apenas formalmente constitucionais. CF/88
Sintética (curta) : Restringe-se aos elementos substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
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NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
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A CONSTITUIÇÃO BRASILIERA É: PEDRA FORMAL
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QUANTO À EXTENSÃO
Analíticas São extensas e versam sobre matérias além da organização básica do Estado.
Sintéticas São concisas, versando somente sobre princípios e regras gerais básicas de realização e funcionamento do Estado. Ex.: Constituição dos EUA.