SóProvas


ID
2863174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de classificação constitucional, de princípios, direitos e garantias fundamentais e de servidores públicos, julgue o seguinte item.


A ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais fundamentais decorrentes do devido processo legal aplicáveis tanto ao cidadão em geral quanto aos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     

    CFRB/88, Art.5°, LV 

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Bons estudos!!

  • CERTA

     

    Devido Processo Legal : É assegurado a qualquer investigado o direito a defesa (contraditório) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa (ampla defesa) 

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • CERTA


    Complementando para quem está estudando processual penal...


    Art. 5, LV-CF - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"


    Mas fique ligad@... no Inquérito Policial, como ainda não tem acusado, não se fala em contraditório e ampla defesa.


    Que a justiça nos norteie, especialmente enquanto ocupantes de cargos públicos.

  • certo


    Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Além de previsto na Constituição, tal princípio também pode ser extraído, enquanto garantia de citação e participação no processo, do postulado do pleno acesso ao Judiciário, insculpido no inciso XXXV do mesmo artigo 5º.

    A ampla defesa, por sua vez, constitui garantia constitucional resultante da assertiva de que o processo é a institucionalização do jogo da argumentação, estando intrinsecamente relacionada ao princípio do contraditório. Assegura ao réu condições para que traga ao processo todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade, facultando-lhe ainda o direito de omitir-se ou calar-se. Alexandre de Moraes (2013, p. 110) afirma que “o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo”.


  • Gabarito: CERTO

    AMPLA DEFESA: O direito que o indivíduo tem de trazer ao processo todos os elementos lícitos que dispõe para provar a verdade, podendo, até mesmo, se calar ou se omitir de falar caso lhe seja mais benéfico (direito à não-autoincriminação).

    CONTRADITÓRIO: O direito de o indivíduo contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrária. Lembrando que o contraditório assegura também a igualdade das partes no processo, uma vez que equipara o direito de acusar ao direito de se defender.

  • O devido processo legal se aplica a absolutamente todas as pessoas: brasileiros, estrangeiros residentes ou não, apátridas etc.



  • 4- Princípio da Ampla Defesa


    1ª corrente: Contraditório é obrigatório, significando o direito de informação, enquanto a ampla defesa é facultativa, significando a possibilidade de reação. É o entendimento de Rui Portanova.


    2ª corrente: Fredie Didier aponta que não há razão para essa diferença, uma vez que o contraditório é composto pela ciência + possibilidade de reação + poder de influência. Para o autor baiano, a ampla defesa é identificada com a dimensão substancial do processo, mais propriamente com a nova configuração

    do contraditório, composto pelo clássico binômio ciência e reação, adicionado pelo poder de influência.


    3ª corrente: a ampla defesa possui acepção mais ampla, consistindo em assegurar que o réu tenha condições de trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. Já o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, segundo Alexandre de Moraes.


    Para a prova, opta-se por adotar o posicionamento majoritário (2ª corrente) segundo o qual com a ampla defesa é englobada pela dimensão substancial do contraditório.


    Fonte: Estratégia Concursos.




  • c) Contraditório e o regra da congruência


    A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença “guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.


    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


    Desse modo, percebe-se que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos limites apresentados pela lide.


    A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:


    - ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.

    - extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.

    - infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.


    e) Diferenças na esfera civil e penal:


    O art. 261, CPP exige que haja defesa técnica, ainda que por curador especial. No processo civil, o que se exige é a oportunidade de manifestação, sendo que, não existindo, haverá o efeito material da revelia (presunção de veracidade das afirmações aduzidas pelo autor, salvo hipóteses do art. 345, CPC).


    f) Fase de execução:

    Em decorrência do princípio da satisfatividade, o executado não é citado (execução de título extrajudicial) ou intimado (se for execução de título judicial) para se defender, mas sim para cumprir.


    g) Prova emprestada:


    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.



  • a) Mitigações ao contraditório:


    O art. 9º, caput, do NCPC, afirma que não será proferida decisão sem que as partes sejam previamente ouvida. Contudo, o próprio parágrafo único estabelece algumas exceções. Vejamos:


    Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.


    O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e

    III;

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).


    Frisa-se que tal rol é exemplificativo, isto é, não exaure as possibilidades de decisões inaudita altera parte. Como outros exemplos, temos os artigos 562 (liminar em possessória), 678 (embargos de terceiros), 332 (improcedência liminar do pedido), 355 (julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, art. 8º, § 1º da LACP (inquérito civil instaurado pelo MP), 77/81 (imposição de ofício

    de multas).


    Sobre o tema, há duas correntes:


    1ª corrente: Essas limitações são inconstitucionais, pois violariam o princípio da inafastabilidade da jurisdição;


    2ª corrente: As limitações são constitucionais.


    b) Contraditório e questões de ordem pública


    Se puder fazer isso, uma das partes vai ser pega de surpresa, pois a sentença se sustentará num ponto que não foi submetido ao contraditório, não podendo esta parte influenciar a decisão. E, sendo o contraditório uma garantia de não surpresa, o juiz não pode manifestar-se em questão que conheça de ofício sem que se dê às partes o contraditório. É o que diz o art. 10, CPC.


  • 3- Princípio do Contraditório:


    É corolário da cláusula do devido processo legal, estando previsto no artigo 5º, LV da CRFB, bem como art. 8, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 8º Garantias Judiciais “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."


    i-            Dimensão formal: é a concepção clássica do contraditório, que o bipartia no binômio ciência e reação. Cumpria-se o contraditório se as partes tivessem ciência da decisão prolatada, bem como se lhe fosse oportunizada a possibilidade de reação.

    ii-         Dimensão substancial: concepção moderna do contraditório consubstancia-se num trinômio: ciência, reação e poder de influência. Este último tem a intenção de tornar a decisão judicial mais democrática, mais coparticipativa. Nesse ponto, o contraditório tem intrínseca ligação com o modelo cooperativo de processo (art. 6º, CPC), dentro do qual o juiz possui deveres de esclarecimento (ex. art. 357, § 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a decisão do magistrado.


  • Para prova, é preciso ainda saber a divisão que alguns fazem entre:

     

    i- devido processo legal quando se fala em respeito ao regime do processo civil previsto em lei;

     

    ii- processo legal devido quando se fala em adequação do processo civil ao modelo constitucional de processo.

     

    No estudo dos direitos fundamentais, fala-se em eficácia vertical dos direitos fundamentais, que se dá na regulação da relação entre Estado e cidadão, bem como em eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, que se consubstancia na aplicação dos Direitos Fundamentais entre particulares.

     

    2- Devido processo legal formal e substancial

     

    A doutrina identifica duas dimensões do devido processo legal.

     

    a) Dimensão formal ou processual: O devido processo legal é a fonte de uma série de direitos e garantias que dizem respeito à validade do processo. É essa dimensão que nos garante o contraditório, o juiz natural, a publicidade, a motivação, etc., ou seja, é o conjunto de garantias processuais por todos conhecidas.

     

    b) Dimensão material (substancial): A jurisprudência do STF e muitos autores brasileiros passaram a entender que o devido processo legal em uma dimensão substancial é a fonte dos deveres de proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o devido processo legal impõe que o juiz, administrador e legislador tomem atitudes observando esses dois princípios.


  • 1- Princípio do Devido Processo Legal

     

    É previsto no art. 5º, LIV, CRFB, bem como art. 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

     

    Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     

    Art. 8º Garantias Judiciais “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

     

    Origem

     

    Consoante ensina Didier, a expressão due processo of Law propriamente dita apareceu primeiramente no século XIV – 1354, a partir de Eduardo III, Rei da Inglaterra. Contudo, a noção de devido processo legal como cláusula de proteção contra a tirania é ainda mais antiga, remontando ao Édito de Conrado II (Decreto Feudal Alemão de 1.037, século XI).

     

    Cláusula geral

     

    O Devido Processo Legal é uma cláusula geral, cuja hipótese normativa e o consequente normativo são abertos.

     

    Seu sentido é preenchido de acordo com as circunstâncias histórico-culturais do momento da decisão (aquilo que naquele momento histórico se entende devido). É exatamente por essa abertura semântica que o devido processo legal é compreendido de diversas formas a depender do momento histórico.

     

    Portanto, devido processo legal é um conjunto de garantias processuais que estão expressamente e implicitamente

    previstos, surgindo todos para proteger nos contra a tirania.


  • Servidor também é gente!

  • CERTO

     

    As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa são indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial. Estão, também, intimamente ligadas ao princípio do devido processo legal, pois não há como se falar em devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa (direito de defesa técnica, direito à publicidade dos atos processuais, direito à citação, direito à produção de provas, direito de recurso, direito de contestação etc.).

     

    Direito constitucional descomplicado- 15ª ed.

  • Considerações relevantes:

     

    O devido processo legal ampara o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ele se divide no devido processo legal material e no devido processo legal procedimental.

     

    O que diz a CF: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    O objetivo principal do devido processo legal e do contraditório é propiciar ao cidadão a ampla defesa, ensejando a possibilidade de exaurimento de todos os meios de prova nos momentos processuais que foram colocados à sua disposição. A ampla defesa permite ao cidadão se contrapor às acusações que lhe foram imputadas, permitindo-lhe provar sua inocência.

     

     

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

    Curso de Direito Constitucional, de WALBER DE MOURA AGRA

     

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

     

     

  • Correto

    Chama-se devido processo legal o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. . Tal princípio encontra-se na Carta Política Brasileira de 1988, Art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

  • Eu tenho uma dúvida.

    Quando a questão afirma que o contraditório e ampla defesa são princípios fundamentais não estaria errado?

    Os princípios fundamentais não seriam aqueles constantes no título I, do art. 1º ao 4º?

    Eu marquei como errado, pois achei que isso era a pegadinha, já que estão constantes como direitos e garantias fundamentais.

    No caso eu não devo me apegar a essa literalidade do texto?

    Se alguém puder me ajudar nessa interpretação eu ficaria muito grato.

  • CERTO

    contraditório e ampla defesa:

    -garantias indissociáveis;

    -caminham paralelamente ao processo administrativo ou judicial;

    -ligados ao princípio do devido processo legal.

    CONTRADITÓRIO = direito de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o princípio constitucional dá o direito de opor-se, de apresentar suas contrarrazões, de levar ao juiz uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor.

    AMPLA DEFESA = direito de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado, 15ª ed.

  • Resumão Galera

    Contraditório

    Ampla defesa

    Não há contraditório e ampla defesa

    Colheita de prova, pré P.A.D.

    Súmula Vinculante (LEITURA OBRIGATÓRIA)

    03, 05, 14, 21

  • Questão correta, outas semelhantes ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo; 

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Agente Administrativo; Ano: 2014; Banca: CESPE; Órgão: SUFRAMA - Direito Constitucional  Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais,  Direitos Constitucionais-Penais e Garantias Constitucionais do Processo

    Caso José, servidor público, responda a processo administrativo disciplinar, deverá ser assegurado a ele o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia expressa da CF.

    GABARITO: CERTA.

  • Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • Penso como o Ricardo Brandão

  • Para a galera que está em dúvida... Contraditório e ampla defesa são princípios fundamentais no DEVIDO PROCESSO LEGAL.
  • Aplicáveis em processos judiciais e administrativos (eles fazem parte do devido processo legal).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • As NORMAS se dividem em:

    -: Regras:

    ++ Concretas;

    ++ Definem condutas;

    -: Princípios:

    ++ Abstratas;

    ++ Definem Diretrizes.

    ++ Canotilho as divide, por sua vez, em:

    ••• Político-Constitucionais: decisões políticas fundamentais;

    ••• Jurídico-Constitucionais: ordem jurídica nacional;

    Nos princípios político-constitucionais temos os os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil que são hiperônimos dos:

    -: Fundamentos da República Federativa do Brasil;

    -: Objetivos Fundamentais;

    -: Princípios das Relações Internacionais.

    O enunciado não está se debruçando nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, portanto, o trecho onde se lê:

    "A ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais fundamentais..."

    não macula o enunciado uma vez que a delimitação do objeto em questão foi previamente definido na enunciação da questão:

    "Acerca de classificação constitucional, de princípios, direitos e garantias fundamentais e de servidores públicos (...)"

    e que a ampla defesa e o contraditório são sim princípios fundamentais por serem uma diretriz a ser perseguida nos incontáveis fenômenos processuais sendo um dos pilares que o alicerçam, além de, claro, serem constitucionais, pois na Carta Magna estão bem expressos.

    Gab: Certo

    Fund:  Art. 5º da Constituição:

    LV − aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Gabarito''Certo''.

    AMPLA DEFESA=> O direito que o indivíduo tem de trazer ao processo todos os elementos lícitos que dispõe para provar a verdade, podendo, até mesmo, se calar ou se omitir de falar caso lhe seja mais benéfico (direito à não-autoincriminação).

    CONTRADITÓRIO=> O direito de o indivíduo contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrária. Lembrando que o contraditório assegura também a igualdade das partes no processo, uma vez que equipara o direito de acusar ao direito de se defender.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Certo

    De acordo com o Art. 5º LV da CF:

    "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

  • As garantias do contraditório e da ampla defesa são corolários do princípio do devido processo legal, isto é, dele decorrem diretamente.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • E servidor não é cidadão??

    ART 5º -LV − aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A questão dispõe sobre direitos fundamentais, que são inerentes aos cidadãos e, como decorrência lógica, aos servidores públicos.  O contraditório e a ampla defesa são garantias indissociáveis, norteadoras dos processos judiciais e administrativos e, por estarem asseguradas na Constituição, são irrevogáveis.

    O artigo 5°, LV,  da Constituição Federal preleciona que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, cidadãos que não servidores públicos, cidadãos que são servidores públicos e até mesmo pessoas jurídicas são detentoras de direitos fundamentais, notadamente a ampla defesa e o contraditório. Frise-se que até mesmo estrangeiros não residentes no país são detentores de direitos e garantias.

    Assim, não seria razoável conjecturar qualquer exceção aos direitos propostos.

    Gabarito: Certo


  • É assegurado a qualquer investigado.

  • ...todo filtro que aplico aparece essa questão...

  • Certa

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • JULGAMENTO - C.F

    o   Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    o   Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    o   AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (tanto ao cidadão em geral quanto aos servidores públicos), COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES;

    o   São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    o   NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    o   O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO SERÁ SUBMETIDO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI;        

    o   SERÁ ADMITIDA AÇÃO PRIVADA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, SE ESTA NÃO FOR INTENTADA NO PRAZO LEGAL;

    o   A LEI SÓ PODERÁ RESTRINGIR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM;

    o   NINGUÉM SERÁ PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI;

    o   A PRISÃO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERÃO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE AO JUIZ COMPETENTE E À FAMÍLIA DO PRESO OU À PESSOA POR ELE INDICADA;

    o   O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO;

    o   O PRESO TEM DIREITO À IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO OU POR SEU INTERROGATÓRIO POLICIAL;

    o   A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA;

    o   Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    o   NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, SALVO A DO RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA E A DO DEPOSITÁRIO INFIEL;

  • Gabarito: Correto

    Comentário: É assegurado a qualquer investigado o direito a defesa (contraditório) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa (ampla defesa).

    CFRB/88, Art.5°, LV-Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Aplicáveis a TODOS!