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ID
286465
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na experiência norte-americana e na europeia, o modelo de controle de constitucionalidade brasileiro adotou um sistema misto. De um lado, o controle do ordenamento jurídico poderá ser arguido inicialmente em juízos inferiores, processo que se denominou de via difusa, com maior semelhança ao direito estadunidense; por outro lado, o controle concentrado em uma Corte promove a característica erga omnes das decisões de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido trazido esse tipo de controle ao Brasil, por inspiração da cultura do Direito europeu. Acerca dos referidos controles de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    Realmente é possível que haja declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Trata-se de uma das exceções à cláusula de Reserva de Plenário. Vejamos:
    REGRA
    Cláusula de Reserva de Plenário e declaração de inconstitucionalidade:
    Art.97, CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Somente pode ser declarada a inconstitucionalidade, pela via difusa, caso sejam observados os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal nesse sentido, pois, do contrário, não surtirá efeito. Nos dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, trata-se de uma competência (absoluta) funcional. Mesmo que seja criado Órgão Especial no Tribunal (art. 93, inc. XI,CF), ele se submeterá à reserva de plenário:
     Súmula Vinculante n. 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
     Caso não seja respeitada, poderá o prejudicado interpor Reclamação Constitucional para o STF.


    EXCEÇÃO
    Há casos, entretanto, em que a remessa ao Pleno do Tribunal ou Órgão Especial para decidir sobre a questão torna-se desnecessária, são elas:
    a) quando há uma rejeição da inconstitucionalidade;
    b) quando o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal, bem como o Plenário do STF já tenha se pronunciado sobre a questão (inteligência do par. único, art.481 do CPC);
    c) quando a causa já estiver tramitando no pleno ou órgão especial do Tribunal .
  • ASSERTIVA B

    a) O sistema de controle concentrado precedeu ao do modelo difuso, prevendo-se o primeiro desde a Constituição da República, ao passo que o modelo difuso somente veio positivado na Constituição Brasileira de 1934, na forma de ação direta, como procedimento prévio do processo de intervenção.
    O controle difuso precedeu o controle concentrado.

    b) Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.

    c) O controle difuso, também chamado de concreto, caracteriza-se pelo fato de que qualquer magistrado, de primeiro grau ou de tribunais de justiça ou regional federal pode declarar a inconstitucionalidade normativa, ao passo que, no controle concentrado, também denominado de abstrato, é necessária manifestação, quanto ao direito federal, do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, quando questionada norma estadual ou municipal, a competência é dos próprios tribunais de justiça. A competência no modelo concentrado sempre será do STF (ADIs, ADCs, ADO  e ADPFs).

    d) No denominado controle incidental de constitucionalidade, sem efeitos erga omnes, a vinculada suspensão de execução a ser expedida pelo Senado Federal poderá ser objeto de declaração parcial ou total de revogação do ato judicialmente declarado inconstitucional. A meu ver a questão está errada por o controle incidental não ter efeito vinculante e por no controle difuso com efeitos da decisão para terceiros haver a possibilidade através de resolução: o efeito erga omnes. CF Art. 52. X Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    e) A Constituição Federal de 1988 destacadamente reduziu o alcance do controle concentrado de constitucionalidade, aumentando mais do que proporcionalmente o acesso ao judiciário de forma concreta, valorizando, assim, o acesso universal à justiça, em detrimento da legitimidade de algumas poucas autoridades que podem fazer uso do sistema de controle concentrado. Justamente o contrário, visto que foi inclusive na CF de 1988 que a ADPF foi introduzida, aumentanto assim o alcance do controle concentrado.
  • João, parabens pelo cometário, só acrescentando na letra d, acho que significa que a expedição da resolução pelo Senado é ato discricionário, ou seja, o Senado não fica vinculado, ele faz se achar que é oportuno, não fica abrigado pela decisão do STF, valeu.
  • Muito bem colocado José!!!
  • Somente para acrescentar:

    Art. 481, § único do CPC:

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • Ótimos comentários.
    Vejo porém, que a justificativa do colega João referente ao item C é passível de comentário extra.
    O controle concentrado é realizado tanto pelo STF (art.102) quanto pelos TJs (art. 125,p.2). O erro fundamental desta alternativa é  dizer que no controle concentrado, quando questionada a norma estadual ou municipal, a competência é do próprio TJ.  O STF tb tem esta competência (ADIN ou ADPF), quando o parâmetro é a CF.  Já para os TJs o parâmetro de controle é a Constituição Estadual.


     

  • Ótimos comentários colegas, eu só quero complementar os comentários do João e do Alexandre o que o a Foco e o André tentaram explicar com seus comentários, creio que seja a respeito desse trecho da letra C "O controle difuso, também chamado de concreto, caracteriza-se pelo fato de que qualquer magistrado, de primeiro grau ou de tribunais de justiça ou regional federal pode declarar a inconstitucionalidade normativa", o que torna esse item incorreto é afirmar que QUALQUER MAGISTRADO (um, exemplo, o relator) de tribunal de justiça ou regional federal poderá sozinho declarar a inconstitucionalidade normativa
    Como os colegas mencioaram, nos tribunais existe uma barreira que impede essa declaração monocrática, por expressa disposição constitucional, art. 97 da CF, é a chamada cláusula de reserva de plenário também conhecida por full bench.
    Indo mais além, ouso discordar um pouco do comentário do colega Alexandre, o STF em controle concetrado tem competência para julgar questões que vão de encontro a CF no caso de ADIN, quando a lei for federal ou estadual, ADECON, quando a lei for federal, e leis municipais por meio de ADPF, quando for o caso

  •  
    Olá Dhiogo.

    Meu comentário foi referência à letra

    b) Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.
  • Prezados, na assertiva "b" o que o examinador quis dizer com a expressão: 

    "Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade."

    Questão que já vinha sendo decidida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que ganhou previsão legislativa expressa posteriormente é a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental por órgão fracionário do STF, em face de decisão já proferida pelo Plenário do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de norma que lhe tenha sido objeto de provocação. Tal efeito pode ser entendido como aproximação dos dois modelos de controle de constitucionalidade.

    O que tem haver entre a possibilidade de órgão fracionário do STF declarar a inconstitucionalidade com a aproximação dos modelos de controle de constitucionalidade??
  • Colegas, se me permitem, ouso discordar dos comentários em relação a alternativa "c"!!!

    O que a torna incorreta é a afirmação de que, no controle difuso, será declarada a inconstitucionalidade da norma, o que não ocorre, senão vejamos um trecho da obra do Prof. Novelino: "No controle incidental, o órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da decisão, mas tão somente reconhece o vício e afasta a aplicação no caso concreto." Manual de Direito Constitucional, 8ª Edição, pg. 246, item 12.1.1

    Bons estudos!!!

  • acredito que o erro da letra d, está em dizer que o senado suspende, já que a assertiva está tratando de controle incidental e não de controle abstrato, uma vez que a constituição possibilita que o senado estenda para todos o reconhecimento da inconstitucionalidade feito de forma incidental , se o senado editar uma resolução, a norma inconstitucional deixa de pertencer ao sistema jurídico, contudo o senado não está obrigado a fazer isso. 


  • O controle de constitucionalidade concentrado poderá sim ser exercido na instância ad quem:

    "A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 2º[16], que os Estados organizarão sua Justiça e, assim, cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade, exercendo, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais frente a Constituição Estadual.

    Nesse ponto, é interessante trazer a lume a consideração que faz Streck (2002, p. 564) sobre a organização da Justiça no Estado do Rio Grande do Sul:

    “Alguns Estados, como o Rio Grande do Sul e São Paulo, chegaram a incluir no texto das respectivas constituições a possibilidade de os Tribunais de Justiça, por seus Órgãos Especiais, apreciarem não somente a constitucionalidade das leis municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, mas, também, das leis municipais incompatíveis com a Constituição Federal, tese que foi rechaçada de plano pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a concessão de medida cautelar nas ADins nº 409 e 374, respectivamente.“

    Desse modo, é prevista a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica e Interventiva em face da Constituição Estadual para fins de controle concentrado de leis municipais, mas não há previsão de tais ações em face da Constituição Federal."

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2349