SóProvas


ID
286474
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma constituição tem como seus principais objetos a estruturação do Estado, a organização da administração pública, o disciplinamento da forma de aquisição, do exercício e da destituição do poder, bem como a catalogação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Várias são as suas classificações, que merecem estudo por parte dos agentes públicos. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta correta: letra A

    B) errada. A CF/88 é do tipo rígida.

    C) errada. A constitução escrita é aquela que vem codificada em um texto único.

    D) errada. O fato de a Constituição albergar direitos fundamentais em seu texto não implica necessariamente na classificação da constituição em analítica. MA e VP definem constituição analítica como  aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contém normas substancialmente cosntitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas,q ue estabelecem fins, diretrizes e programas sociais paraa atuação futura dos órgãos estatais.

    E) errada. As constituições históricas consideram a evolução das tradições, dos fatos políticos e sociais, resultando em uma sítese dos valores que se consolidaram na sociedade ao longo dos anos.
  • A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein- denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:
    a) Constituição normativa– é a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
    b) Constituição nominal ou nominativa– é aquela ignorada pela prática do poder.
    c) Constituição semântica– é aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
  • Classificação das Constituições
    Quanto ao conteúdo 1) Material: aquela que possui apenas matéria constitucional.
    2) Formal: aquele que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
    Quanto à forma 1) Escrita: é um documento solene.
    2) Não escrita: aquela que é fruto dos costumes da sociedade
    Quanto ao modo de elaboração 1) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico.
    2) Histórica: é aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica
    Quanto à origem 1) Promulgada: é a constituição democrática, feita pelos representantes do povo.
    2) Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
    3) Cesarista: é um meio termo. É aquela feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    4) Pactuada ou Dualista: é fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas dentro de um país
    Quanto à extensão 1) Sintética: é a constituição resumida que se limita a tratar dos temas principais.
    2) Analítica: é aquela constituição mais extensa, prolixa.
    Quanto à essência ou quanto à relação com a realidade (Karl Lowenstein) 1) Semântica: é aquela que esconde a triste realidade do país (é aquela constituição feita em regimes ditatoriais).
    2) Nominal: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
    3) Normativa: é aquela constituição que reflete perfeitamente a realidade atual do país.
    Classificação de Canotilho 1) Constituição garantia: é aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais.
    2) Constituição dirigente: é aquela que além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais
    Quanto à sistematização 1) Reduzida: é aquela que é constituída de um só documento.
    2) Variada: é aquela que é composta de vários documentos.
    Quanto à rigidez ou estabilidade 1) Imutável: é aquela que não pode ser alterada.
    2) Rígida: é aquela que possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Dessa rigidez decorre o controle de constitucionalidade.
    3) Flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
    4) Semirrígida ou semiflexível: parte da constituição é rígida e parte é flexível.
  • Segundo Pinto Ferreira, "as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições normativas pretendem limitar o poder na prática, havendo assim, correspondência com a realidade.
  • A questão merecia ser mais bem formulada. Mas a melhor alternativa é a letra A, com algumas observações gerais a cerca de alguns conceitos, pelas alternativas em tela.

    Certamente que uma constituição normativa irá dirigir o processo político. Mas, a assertiva seguinte – da reforma do seu texto para adequá-la à realidade social – acaba por amenizar sua força normativa e contrapõe-se a afirmativa primeira – sua força conformativa.
    E isso, em minha opinião, porque a realidade social é a qualidade do que é real, é algo externo ao indivíduo ou povo, não apreensível. Assim, a depender do espaço-tempo de alteração – sobretudo se considerarmos uma sociedade plural, em que os atores da política e o espírito dominante na opinião pública é inconstante -, poderia vir a ser um instrumento de tentar manter-se e adaptar-se à sua maneira para melhor exercer o poder e dominam a cena do momento.

    Por tais considerações, a Constituição não seria nem normativa nem nominal, e sim semântica, reflexo das pretensões das classes dominantes, dentro do tempo-espaço insignificante.

     
    Na classificação das constituições, encontramos na doutrina.

    Pelo critério ontológico, as constituições serão normativas, nominalistas ou semânticas

    Normativas: quando suas normas efetivamente dominam o processo político
    Nominalistas: quando apesar de válida não consegue conformar o processo político, carecendo de força normativa adequada.
    Semânticas: utilizadas pelos dominadores de fato (classes dominantes) para perpetuarem no poder.
     
    A doutrina não é uníssona na classificação da Constituição de 1988 segundo esse critério. Encontramos vozes que entendem ser normativa ou tendente a ser (Lenza e Guilherme Peña), nominalista (Marcelo Neves e Bernardo Fernandes) ou semântica (Novelino).
     

    Quanto à forma, podem ser escritas ou não escritas

    As escritas são aquelas cujas normas estão dispostas em um só Código, ou dispersa em diversas leis constitucionais.

    Nesse sentido, segundo lição de Novelino as escritas são formadas por um conjunto de normas de direito positivo constantes ou não de um só Codex.
    Para o citado doutrinador, as não escritas, também conhecidas como costumeiras, são aquelas cujas normas se originam, sobretudo, de precedentes judiciais, das tradições, costumes e convenções constitucionais.

    Já para José Afonso da Silva, a constituições escritas serão aquelas codificadas num único texto. As não escritas serão aquelas cujas normas não constam de um único documento, mas se baseie principalmente nos costumes, jurisprudências e convenções e textos constitucionais esparsos, como da Inglaterra.

    Quanto à sistemática têm-se as codificadas e as não codificadas.

    Novelino, citando Bonavides, diz que codificadas serão aquelas cujas normas se encontram em um só texto, formando um corpo único de lei.
    Prosseguindo no escólio, o autor anota que as não codificadas são formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.


    Obs.1: os autores brasileiros mais atentos (vide obras de Novelino, Bonavides, Lenza e Capez) já alertaram em seus livros que temos, hoje, um conceito mais aberto de constituição costumeira, sendo que a Inglaterra não mais se enquadra como exemplo de país com Constituição constumeira, pois segue princípios dispostos em leis esparsas.

    Obs.2: cumpre observar que, para ter dado o item “c” como incorreto, a banca considerou, sobretudo, as convenções como sendo catalogadas no rol das não escritas e/ou, ainda, conceito de José Afonso da Silva, com relação aos textos esparsos.
     

    Fontes consultadas:
    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 05ª edição, Método, ano 2011;
    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, Saraiva, ano 2010;
    SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, Malheiros, ano 2003.
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  • A assertiva 'C' é deveras capciosa!

    Não se pode afirmar de forma absoluta que uma Constituição escrita tenha que estar, necessarimente, em um texto único, solene, conforme alguns comentários.

    Isso assim se dá, porque uma constituição escrita pode ser dividida em duas espécies, a saber: Codificada e Legal.

    Codificada: aquela que reúne as normas constitucionais em texto único, solene.

    Legal: aquela que reúne as normas constitucionais em textos esparsos, fisicamente distintos.

    Dessa forma, a CF/88 serve de grande exemplo. Ela é uma Constituição escrita do tipo codificada. Todavia, alguns doutrinadores como Pedro Lenza começam apontá-la como uma Constituição que está sofrendo uma transformação e que começa a migrar para o tipo LEGAL.

    Ora, com o advento da EC N° 45, que emendou o parágrafo terceiro ao art. 5º da Carta Magna Vigente, dando status de EMENDA CONSTITUCIONAL a TRATADOS e CONVENÇÕES INTERNACIONAIS sobre DIREITOS HUMANOS, segundo o referido doutrinador, a nossa Constituição Federal de 1988 estaria reunindo suas normas em textos fisicamente distintos e não mais em um documento único, solene, fechado.

    Diante disso e considerando o mérito da questão, é possível SIM que uma Constituição seja escrita e possua suas normas reunidas em textos esparsos. Contudo, é importante salientar que estas normas só pertencerão à forma ESCRITA se forem elaboradas por um órgão especificamente encarregado de realizar esse mister, sendo que, se assim não for, estaremos diante da hipótese de uma Constituição não escrita, como ocorre na Ingaleterra, por exemplo.

    O fato da CF/88, por exemplo, reunir normas constitucionais em textos fisicamente distintos (Tratados Internacionais e Convenções sobre Direitos Humanos), não significa dizer que está tenha perdido a forma ESCRITA.

    Enfim, essa assertiva 'C' nos induz ao erro, se considermos todas a circunstâncias descritas! Creio que o erro da questão está em limitar a forma escrita à convenções e textos esparsos, sem considerar antes, um documento solene, único...

    Um bom estudo a todos e fiquem com Deus.

  • Sobre a letra c, tenho essas anotações de um bom professor de Constitucional:

    Uma Constituição escrita pode estar escrita em um único documento (constituição reduzida. De acordo com Paulo Bonavides, também pode ser chamada de constituição codificada) ou em mais de um documento (constituição variada. De acordo com Paulo Bonavides, também pode ser chamada de constituição legal). 
  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica):

     

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.

     

    Ricardo Vale

  • GABARITO: A

    Constituição Normativa é aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.