Correta "E".
As permissões são atos unilaterais e precários, intuitu personae, nos quais o Estado transfere a outros, mediante Licitação, o dever em prestar determinado serviço público, podendo para tanto o permissionário valer-se da cobrança de tarifas. Tal permissão na execução de serviço público é facilmente exemplificada quando o Estado permite a determinada empresa a exploração do serviço público de transporte coletivo.
Vislumbra-se deste conceito as três principais características das permissões de serviço público, a saber: unilateralidade, precariedade, intuitu personae.
Em nossa doutrina não há discussão acerca da unilateralidade das permissões de serviço público, tampouco se caracterizar em intuitu personae, entretanto, quanto a precariedade, encontramos inúmeras discussões face o disposto no artigo 175, da Constituição Federal e o artigo 40 da Lei n.º 8.987/1995.
As permissões de serviço público são precárias, haja vista que o Estado a qualquer tempo pode extinguir a permissão, retomando para si a execução daquele serviço, pois no termo não há prazo, não podendo o permissionário questionar perante o Poder Judiciário qualquer tipo de indenização pela extinção da permissão.
A Lei N.º.987/1995, em seu artigo 40, contempla que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão, o qual disporá sobre a precariedade e revogabilidade unilateral da permissão, senão vejamos:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Desta forma, conclui-se que a permissão de serviço público é ato unilateral e precário e intuitu personae, devendo ser formalizada mediante termo de permissão e, se o Estado transferir a alguém o dever em prestar determinado serviço público e ao ser formalizada tal transferência mediante contrato e constituído prazo certo, estamos diante da figura da concessão e não da permissão.
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LETRA E
PERMISSÃO
- DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE.
- SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO.
- NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLCIITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.
- PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES NELE ESTIPULADAS.
- CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA; NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
- DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
- REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
Direito Administrativo Descomplicado
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