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"É a orientação que dimana das Súmulas 346 e 473 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tais súmulas afirmam, respectivamente, de modo explícito e claro que "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" e que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A preocupação com a regularidade dos atos administrativos não se esgota no fato de exigir-se a sua motivação satisfatória. Além da razoável motivação - decorrente de parecer escrito e devidamente fundamentado - deve-se garantir aos interessados no ato que se pretende invalidar as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa.
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a) Súmula 346, STF.
b) CORRETA: A anulação enseja que houve ilegalidade. Assim sendo, o poder Judiciário e a própria Administração Pública devem anular tais atos ilegais. No entanto, é constitucioinal SEMPRE a observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
c) Poder Judiciário não revoga (em sua função TÍPICA), pois é um ato de extinção onde há juízo de valor (conveniência e oportunidade).
d) Neste item, a banca quis misturar para induzir o candidato ao erro. Quando se fala em mérito, leia-se discricionário. Sim, a Administração pode desfazer seus atos revendo a conveniência e oportunidade e a legalidade. (ver Súmula 346, STF)
e) O Poder Judiciário também tem seu setor administrativo. Ele também é capaz de revogar seus atos. Ademais, vale considerar os casos ilegais em combinação com contravenções etc.
Vamos passar, pessoal!
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Bem a questão pergunta a incorreta.
A anulação ,como exposto pelos caros colegas, pela Súmula 346 eivada de vício e ilegalidade
prescinde de contraditório e ampla defesa.
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Prezados colegas,
quando o Poder Judiciário realiza, de forma atípica, a função administrativa não pode revogar os seus próprios atos? Será que a letra c) também não estaria incorreta, havendo, então, 02 respostas para a questão?
Abs.,
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Iuri, eu entendi como Administração a entidade que realiza o ato. O poder judiciario realizando um ato, mesmo que em sua forma atipica, só ele poderá revogá-lo (Ato discricionário). Alguém me corrige se e estiver equivocada, por favor.
Fiquem com Deus
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Diante dessa situação hipotética, e com fundamento na teoria dos atos administrativos,...
Então com relação aos atos administrativos somente cabe revogação por parte da administração.
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Pessoal, embora eu não vá mudar o gabarito, gostaria de fazer minha observação com relação a letra "e"
e) O controle externo dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade.
No meu entender, o Judiciário não se limita ao exame da legalidade, extendendo-se também a MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, que são os princípios constitucionais da Adm. Pública.
Bons Estudos!
Fiquem com Deus!
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A anulação prescinde da observância do contraditório.
significado de prescindir= dispensar
o artigo 5° da constituição traz a seguinte redação: aos litigantes, em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Os princípios de Legalidade , Impessoalidade e Moralidade decorrem diret amente da Lei (CF Art. 37, Caput). O controle externo do Judiciário se limitará ao exame da legalidade dos atos, não adentrando em questões de conveniência e oportunidade administrativa.
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Prescinde ou prescindível = Dispensável, não precisa
Imprescinde ou imprescindível = Não dispensável, necessita
A Funiversa e Iades gostam muito dessas palavras, fiquem atentos sempre!
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Concordo com a colega sobre a letra E.
Sabe-se que já passou o tempo em que doutrinadores dissertavam sobre o judiciário limitar-se a uma análise de legalidade.
Creio que a letra E também encontra-se incorreta.
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Hely Lopes MEIRELLES leciona:
“O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação de direitos individuais, porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.
Alguem encontrou alguma fonte diversa, outro doutrinador que tenha uma opinião diversa?
Força, foco e fé.
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Letras b E e INCORRETAS
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Alternativa B: A anulação prescinde da observância do contraditório, ou seja, da audição prévia dos envolvidos. (ERRADA).
"A declaração de ilegalidade dos atos individuais exige a instauração de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa aos administrados que venham a sofre lesão em seu direito".
Deve-se atentar para atos individuais e atos gerais:
Atos gerais: "são aqueles que possuem destinatários inespecificados".
Atos individuais: "São aqueles que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados".
"A exigência de prévia notificação do interessado e do devido processo legal não podem constituir exigência quando se tratar de anulação de ato administrativo geral, face à impossibilidade de identificação de todos os possíveis afetados"
"Verificando-se que há vício insanável em ato administrativo individual, que gere direito subjetivo a destinatários identificados, para sua invalidação será necessário a instauração de processo administrativo instaurados com a notificação dos afetados e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da declaração de ilegalidade".
"Noutro prisma, quando o vício insanável atingir um ato geral, não será necessário processo administrativo prévio, tendo em vista o caráter abstrato do ato geral".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLESLOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
Logo, só há contraditório e ampla defesa nos atos individuais cujos destinatários são identificáveis.
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Alternativa E: O controle externo dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade. (CORRETA).
Embora a alternativa esteja correta, esse entendimento está ultrapassado.
“O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder
Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e
do Próprio Poder Judiciário”.
“A Constituição assegura que o Poder Judiciário possui competência
para analisar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou
coletivo, todavia, o controle judicial não possui a amplitude de controle
exercido pela própria administração, tendo em vista que exerce um controle
sobre os atos da administração, em relação, exclusivamente, à conformidade dos
atos com as normas e os princípios de regência, não devendo haver substituição
do mérito do administrador pelo do julgador”.
“Apesar de alguns autores insistirem em defender o entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e analisar os aspectos de conveniência e oportunidade da Administração, trata-se de posicionamento ultrapassado pela moderna doutrina e pela jurisprudência. Atualmente, defende-se a análise do mérito administrativo pelo Poder
Judiciário, o qual pode avaliar a adequação do ato administrativo aos
princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência, proporcionalidade e
razoabilidade, dentre outros”.
“(...),
o melhor entendimento é de que cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise,
diante do caso concreto, da possibilidade ou não de ser exercido tal controle,
que, a rigor, não deve ter o escopo de verificar a correção da decisão
administrativa, mas se a mesma é sustentável, ou seja, se a mesma se encontra
motivada e alicerçada de acordo com a finalidade das normas e dos princípios
constitucionais e legais da administração”.
(FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO;
RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA
CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
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Anulação de concurso após nomeação exige processo administrativo. A anulação de concurso público após a nomeação e a posse dos candidatos exige processo administrativo que observe os princípios legais do contraditório e da ampla defesa. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2004-dez-09/anular_concurso_posse_exige_processo_administrativo#:~:text=Anula%C3%
A7%C3%A3o%20de%20concurso%20ap%C3%B3s%20nomea%C3%A7%C3%A3o%20exige%20processo%20administrativo
&text=A%20anula%C3%A7%C3%A3o%20de%20concurso%20p%C3%BAblico,do%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a.