conforme art. 170, da CF, temos que são principios constitucionais da ordem econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, do artigo 170 da CF apresentado acima podemos concluir que:
Item A está errado, pois a soberania nacional constitui principio constitucional da ordem econômica;
Item B está errado, pois conforme o inciso IX do art. 170 deverão ter tratamento favorecido as empresas de pequeno porte constituídas sob as lei brasileiras e que tenham a sua sede e administração no País. Portanto, pelo inciso em questão não se faz referência ao capital da empresa de pequeno porte;
Item C está correto, conforme art. 170,VI;
Item D está errado, pois conforme o art. 170, VII, e art. 3º, III da própria CF, é objetivo da República Federativa do Brasil reduzir as desigualdades sociais e regionais. Portanto, o texto constitucional não é expresso quanto ao termo "extinção" apresentado no respectivo item;
Item E está errado, pois em momento algum a CF diz que a defesa do consumidor deve ser mitigada. Alías pelo art.5º, XXXII a defesa do consumidor é direito fundamental. Logo, não deve ser mitigada.
Bons estudos.
O erro, acredito eu, é que deve ser contínuo e não, frequente.
"D) Não ficou claro pra mim qual o erro desse item, talvez a palavra "extinção", o que seria o ideal, porém utópico do ponto de vista prático, ou então porque na CF fala-se em redução das desigualdades e não extinção."