SóProvas


ID
2865415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo como referência as normas gerais que regem o processo orçamentário, julgue o item subsecutivo.


As empresas públicas somente poderão conceder vantagem ou aumento de remuneração a seus empregados quando houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ainda que as despesas de manutenção da empresa sejam custeadas com recursos próprios.

Alternativas
Comentários
  •  (Art. 169,§ 1º, CF) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

            I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • ERRADO

    Concessão de vantagens ou aumento de remuneração só poderão se feitas se, além de dotação orçamentária prévia para este fim, houver autorização específica na LDO. No entanto, não entram nesta regra as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

  • De acordo com Constituição, os orgãos e entidadades da Administração Direta e Indiereta só poderão conceder aumento e concessão de vantagens se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções como tambem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, RESSALVADAS  as Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas.

     

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não entram nessa regra.

  • Então as empresas públicas podem fazer essa manobra a bem querer delas??


    se alguém poder ajudar

  • Art. 169 CF

    §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Limites para despesas com pessoal

    A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios não poderá exceder os os limites estabelecidos em lei complementar (CF art. 169).

    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só porão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrente.

    II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar para adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observaram os referidos limites (CF, art. 169 § 2.°).

    Ademais, para o cumprimento desses limites, durante o prazo fixado na lei complementar aludida, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    Se essas duas medidas não forem suficientes para assegurar o cumprimente da determinação fixada na lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal (CF, atr.169, § 4°).

  • Se for com recursos próprios, e não do orçamento fiscal, não precisa constar na LDO.

  • Gabarito: ERRADO

    Esta regra não vale para Empresas públicas e Sociedades de economia mista. Nestes casos, basta haver dotação orçamentária suficiente para atendes as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

     (Art. 169,§ 1º, CF) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

            I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentáriasressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Embora haja Empresas Públicas regidas pelo Regime Estatutário, Há outras que são regidas pela CLT. Portanto têm reajuste por Dissídio Coletivo.

  • RESSALVADAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Esta regra não vale para Empresas públicas e Sociedades de economia mista. Nestes casos, basta haver dotação orçamentária suficiente para atendes as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

     

     (Art. 169,§ 1º, CF) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

            I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentáriasressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  •  (Art. 169,§ 1º, CF) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

            I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

            II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Esta regra não vale para Empresas públicas e Sociedades de economia mista. Nestes casos, basta haver dotação orçamentária suficiente para atendes as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

  • "Caso a estatal seja dependente, há inteira submissão à LRF;

    se independente orçamentária e financeiramente, está sujeita aos princípios da gestão fiscal responsável do art. 1º, §1º, LRF, por se enquadrar no conceito de empresa controlada do art. 2º, II, LRF: "sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação". 

    fonte: site do migalhas

  • ERRADO

     

    Art. 169 CF

    §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

     

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

    REGRA: Despesas com Pessoal-- precisa de : Dotação Orçamentária

                                          Autorização na LDO

     

    EXCEÇÃO: EP/SEM -- Não precisam de autorização na LDO para realizar despesas com pessoal. 

     

    Bons estudos.

     

  • A questão fala sobre estatais não dependentes, ou seja, são empresas estatais que custeiam suas despesas referente a manutenção e pessoal com recursos próprios vindos da exploração de sua atividade econômica (Lucro). Essas despesas não serão apresentadas na LOA também.

  • Errado

    Esta regar Não se estende a Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

  • Empresas independentes custeiam sua própria folha de pagamento.

  • Denunciem esse willy, ele faz o mesmo comentário desnecessáio em todas as questões

  • É necessário que haja dotação suficiente e autorização específica, porém esta regra nao alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, conforme Constituição Federal de 1988 (CF/88).

    De acordo com o art. 169, CF/88:

    “Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".


    Portanto, as empresas públicas NÃO precisam ter autorização específica na LDO para conceder vantagem ou aumento de remuneração a seus empregados. A banca cobrou a literalidade da norma.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • COMO EU SEI QUE A EMPRESA DITA NA QUESTÃO É PRIVADA OU DE ECONOMIA MISTA??

  • Gabarito errado.

    Os caras não precisam respeitar nem o teto!

  • § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

  • ERRADO.

    Se os recursos das empresas públicas e SA's não vem do orçamento público, então nada a ver ter autorização do orçamento. 

  • EMPRESAS ESTATAIS INDEPENDENTES

    • Empresas que possuem as despesas de manutenção custeadas com recursos próprios → NÃO necessitam de autorização orçamentária para concessão de aumento a seus empregados públicos;
    • Essas empresas fazem parte do ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO;
    • NÃO integram o ORÇAMENTO FISCAL nem o da SEGURIDADE SOCIAL;