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(Art. 77, CTN) As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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BOM, MUITO BOM.
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Gabarito: Certo
Art. 77 e 79 do CTN explica a questão
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Veja que o serviço prestado pode ser utilizado efetivamente pelo usuário ou não. Quando o CTN fala em utilização potencial, está se referindo àqueles casos em que o serviço foi oferecido ao contribuinte, mas este não o utilizou.
A disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança. Contudo, segundo o STF (RE 588.322), a prestação pode ser potencial – ou a utilização, sob a ótica do contribuinte.
https://jus.com.br/artigos/56422/especies-de-tributos-as-taxas-servicos-publicos-divisiveis
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As taxas são cobradas por usufruto efetivo ou potencial.
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(divisivel) pode cobrar taxa.
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Gab: Certo
Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte.
MTO 2018. Pág. 30
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Na verdade, não será cobrada Mestre dos Concursos, pois iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa.
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Taxa: paga sem querer.
Tarifa: só paga se usar.
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Taxa de polícia - uso só efetivo. Taxa de serviço - uso efetivo ou potencial.
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Correto
Distinção entre Taxa e Preço Público (Tarifa) do MTO 2020
Taxas são compulsórias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público.
Os serviços públicos têm que ser específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição. Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte.
Preço Público, sinônimo de tarifa, decorre da utilização de serviços facultativos que a Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado. Constitui pagamento de natureza não tributária e configura obrigação contratual facultativa, já que é a receita obtida direta dos usuários dos serviços. BIZU PARA LEMBRAR: TARIFA (CULTATIVA)
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Questão de Direito Tributário.
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Comentário perfeito da Sheyla R2; objetivo.
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(CORRETO)
(...) ainda que o referido cidadão tenha deixado de se beneficiar com o serviço prestado (potencial)
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Deixado de se beneficiar não significa que ele deixou de usar porque quis.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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GAB CCCCCC
TAXA NÃO É IGUAL À TARIFA
TAXA -> PAGA SEM ÀS VEZES USAR
TARIFA -> PAGA SE USAR
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Utilização Efetiva ou Potencial.
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Questão confusa, segundo o texto o cidadão deixou de se beneficiar com o serviço prestado, subentende-se que o serviço não esta à disposição.
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Correto. Atenção!
APENAS as taxas de serviço admitem cobrança pela potencial utilização.
As taxas de polícia, para serem cobradas -> o exercício do poder de polícia deve ser regular e efetivo. Assim, ao passo em que é legítima, quando da inscrição inicial do estabelecimento, a cobrança de taxa de licença e funcionamento, não é legítima a cobrança anual do referido tributo pela simples renovação da licença, sem que se renove também a fiscalização.
CUIDADO: o STF entende que é presumido o exercício do poder de polícia, quando existente o órgão fiscalizador, sendo desnecessária a comprovação de fiscalização individualizada.
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Taxas
Seria como se taxa fosse para "cobrir" os custos estatais pela atividade estatal, não podendo, logicamente, ultrapassar os valores dos serviços.
A taxa sempre vai ter uma contraprestaçâo positiva do estado em relaçâo ao contribuinte.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A cobrança de taxa de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade.
A divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os USUÁRIOS do serviço a ser financiado com a taxa.
Sendo assim, é inconstitucional a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (limpeza da rua beneficia a coletividade).
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos nem ser calculada em função do capital das empresas.
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Infere-se que ele estava utilizando (utilização efetiva) e deixou de utilizar (utilização potencial).
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Infere-se que ele estava utilizando (utilização efetiva) e deixou de utilizar (utilização potencial).
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A Taxa será instituída em razão do exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN), frente a utilização efetiva ou potencial do serviço público ou específico.
Um exemplo para melhor explicar a questão é a taxa de coleta de lixo individual, quando se fala em utilização efetiva é o fato do cidadão estar sempre produzindo lixo, o que repercute na disponibilização potencial do serviço publico. Sendo assim, o STF entendeu que basta existir um órgão específico e em pleno funcionamento que a cobrança da taxa se justifica.
O cidadão não pode simplesmente falar ao poder público que ele mesmo dará destino ao seu lixo e que por isso não irá pagar a taxa. Logo, a questão está correta ao dizer que, ainda, que o referido cidadão tenha deixado de se beneficiar com o serviço prestado terá que pagar.
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Utilização Potencial
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Esclarecendo e retificando o comentário do colega 'Mestre dos Concursos': a iluminação pública não é serviço específico nem divisível, logo, não passível de taxa, mas sim pelo instituto da COSIP.
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efetiva ou potencial!
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Ø TAXAS DE POLÍCIA x TAXAS DE SERVIÇO
- de polícia – só podem ser cobradas pelo efetivo exercício do poder de oolícia
- de serviço – pode ser cobrada quando a utilização for potencial (para os serviços definidos como de utilização compulsória) ou quando a utilização for efetiva (demais serviços)
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A alternativa está em conformidade com a Constituição Federal, que em seu artigo 145 , II, faz referência à utilização efetiva ou potencial do serviço, o que significa dizer que o poder público pode cobrar a taxa mesmo que o cidadão não o tenha utilizado, mas desde que o serviço esteja ao seu dispor. Veja:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Nestes mesmos termos, determina o Código Tributário Nacional:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Resposta: Certa
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O poder público poderá cobrar taxa de cidadão em decorrência de serviço público específico e divisível, ainda que o referido cidadão tenha deixado de se beneficiar com o serviço prestado.
A questão trata do tema da utilização de serviços públicos como fato gerador da Taxa, e ela pode ser de duas espécies:
a) utilização efetiva: há real utilização do serviço por parte do contribuinte.
b) utilização potencial: aqui o contribuinte é obrigado a pagar pela taxa, ainda que não utilize, tendo em vista que o serviço é disponibilizado para ele. Essa utilização, segundo Ricardo Alexandre, é efetivada nos casos em que o legislador verificar que o serviço "transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma, que se fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade."
A questão pode levar o candidato a erro com a interpretação do que se entende por "tenha deixado de se beneficiar com o serviço prestado", pois dessa sentença poderiam decorrer duas situações:
Situação 1: o contribuinte deixou de se beneficiar do serviço por ato voluntário, apesar de aquele continuar sendo disponibilizado para ele. O dever de pagar continua. Situação 2: o contribuinte deixou de se beneficiar do serviço por não ser mais disponibilizado para sua região. ex: carro de lixo mudou a rota e parou de passar por certo bairro. Neste caso, o contribuinte não tem mais obrigatoriedade de pagar a taxa, pois o que pode ser potencial é a utilização e não sua disponibilização.
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TAXA
*Possui natureza tributária
*Usufruto efetivo ou potencial
*Decorre de lei
*Não há manifestação de vontade
*Caráter compulsório
*Receita derivada
*Regime jurídico de direito público
GABARITO: CERTO
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COBRANÇA DE TAXA PARA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTÊNCIAL
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Taxa de cidadão? meu deus.