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De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, em seu Art. 3º:
§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
Assim, relendo o enunciado da questão:
O fornecedor aprovado pela consulta feita ao SICAF antes da emissão de determinada nota de empenho estará habilitado para receber pagamentos relativos à referida nota de empenho, ainda que eventos posteriores o tornem impedido de contratar com a administração pública.
ERRADO
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Resumindo:
Consulta antes de tudo. Depois ocorre contratação, pagamento, etc.
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O fornecedor aprovado pela consulta feita ao SICAF antes da emissão de determinada nota de empenho estará habilitado para receber pagamentos relativos à referida nota de empenho, ainda que eventos posteriores o tornem impedido de contratar com a administração pública.
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Pessoal, não entendi essa questão. Serviço prestado tem de ser pago, pois, caso contrário, é causa de enriquecimento ilícito da administração.
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Ana A Silva é o que a questão disse, ele irá receber mesmo que o evento posterior o torna impedido de contratar com a adm pública.
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Que enunciado estranho. Eu entenderia o gabarito se houvesse se houvesse "anteriores" no lugar de "posteriores". Como algo que acontecerá no futuro impede que um pagamento ocorra no presente? Viagem no tempo?
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Nessa questão, há um detalhe interessante: uma das condições para o contrato pela administração receber os valores pelo serviço prestado é estar com a regularidade fiscal em dia. Isso está sempre presente nos contratos Administrativos.
Assim, em teoria, é no momento da liquidação (ateste da nota fiscal) que a administração vai verificar se ele continua regular perante as fazendas federal, estadual e municipal.
Cumpre observar que não é apenas antes da emissão da nota de empenho que se verifica as condições de habilitação do contratado, mas sim durante toda a execução do contrato.
GABARITO ERRADO.
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Não existe pagamento antes do empenho.
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da a Instrução Normativa nº 02, de 11
de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, sendo mais especificamente
abordado o §1º do Art. 3º.
Com efeito, a referida instrução
normativa, em seu art. 3º estabelece que a habilitação dos fornecedores em
licitação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição
cadastral no SICAF, conforme transcrito abaixo:
Art. 3º A habilitação
dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos
administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras
e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia
e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios
estejam validados e atualizados.
Contudo, o §4º do Art. 3º cria
uma atividade condicional para pagamento ao fornecedor, que é a consulta ao
SICAF, para verificar a manutenção das condições de habilitação, conforme
transcrito abaixo:
§ 4 º A cada
pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para
verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
Deste modo, uma consulta ao SICAF,
antes da emissão de determinada nota de empenho, não gera direito por tempo indefinido, uma vez que a lei institui a
obrigatoriedade de nova consulta ao SICAF previamente a novo pagamento,
justamente para vetar pagamentos a fornecedores que, posteriormente, possam
estar impedidos de contratar com a administração pública.
Portanto, a questão está errada
ao afirmar que o fornecedor aprovado pelo SICAF antes da emissão da nota de
empenho estará habilitado para receber pagamentos, uma vez que eventos
posteriores podem torna-lo impedido de contratar com a administração pública.
Gabarito do Professor: Errado.
Fonte:
Instrução
Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010.
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O fornecedor aprovado pela consulta feita ao SICAF antes da emissão de determinada nota de empenho estará habilitado para receber pagamentos relativos à referida nota de empenho, ainda que eventos posteriores o tornem impedido de contratar com a administração pública. Resposta: Errado.
Comentários dos colegas acima.
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Pra essa questão aqui ficar certa só falta o PÉ e a CABEÇA dela .!
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Resolvi essa questão usando conhecimento de AFO:
, Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
No caso da questão, ainda não foi emitida a nota de empenho, por isso a administração ainda não está obrigada a pagar ao fornecedor.
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AFO em administração de matérias, gostamos...
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Deste modo, uma consulta ao SICAF, antes da emissão de determinada nota de empenho, não gera direito por tempo indefinido, uma vez que a lei institui a obrigatoriedade de nova consulta ao SICAF previamente a novo pagamento, justamente para vetar pagamentos a fornecedores que, posteriormente, possam estar impedidos de contratar com a administração pública.
Portanto, a questão está errada ao afirmar que o fornecedor aprovado pelo SICAF antes da emissão da nota de empenho estará habilitado para receber pagamentos, uma vez que eventos posteriores podem torna-lo impedido de contratar com a administração pública