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O engenheiro precisa estar inscrito no Ministério do Trabalho???
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Não concordo. A nr 13 não diz nada a respeito sobre ministério do trabalho.
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Amigos, seguindo a risca, esta questão está certa. Porém, o problema é que ela não se refere diretamente à NR-13, mas sim a um artigo da CLT que deu origem a NR-13. No seu artigo 188, diz exatamente este item:
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
O problema no caso está que este artigo foi criado em dezembro de 1977, época que o sistema CONFEA fazia parte do Ministério do trabalho. E como até hoje, este artigo não foi revogado nem atualizado, mesmo após a reforma trabalhista de 2017, ele é válido. E consequentemente a questão está certa, em teoria, seguindo o que a legislação diz.
Contudo, na prática, e como sabemos que o CONFEA/CREA não faz mais parte do Ministério do Trabalho, então não há necessidade do engenheiro nem da empresa especializada serem inscritos no MTE. Somente no CREA da Unidade Federativa.
Espero ter ajudado.
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Segundo a NR 13 os serviços citados devem ser feitos por Profissional Habilitado, que sim, deve ser engenheiro com certificação de PH NR-13. Conforme já mencionado por alguns, a questão faz alusão ao Artigo 188 da CLT. No entanto, ela é maldosa pois não faz menção explicita no seu enunciado à NR13. Ou seja, na minha opinião, em um edital onde for cobrado a CLT e a NR 13 a questão não estaria errada, pois não faz menção explicita à NR13 e sim traz um artigo da CLT, que é relacionado ao tema da NR13. Creio que para concursos onde esteja explicito apenas NR13 no edital, sem englobar a CLT, a questão estaria errada ou deveria ser anulada.
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Consigo errar essa questão toda vez ! engenheiro inscrito no MTE ?
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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
NR13 -ATUALIZADA
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
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Questao mal formulada, não precisa de empresa inscrita no mte.