-
CERTA
LEI 13.146
Art. 3 III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
OBS: SEMPRE QUE FOR MENCIONADO AUTONOMIA, INCLUSÃO SOCIAL, INDEPENDÊNCIA E QUALIDADE DE VIDA É TECNOLOGIA ASSISTIVA!
Q914151 [FGV] João, aluno do ensino fundamental da rede municipal de ensino, sofre de uma doença degenerativa que acarreta diminuição de sua acuidade visual e auditiva. Apesar da gravidade do problema, praticamente inviabilizando a sua participação nas aulas, ele pode ser facilmente contornado com a utilização de certo equipamento disponível no mercado, o qual sua família não tem condições financeiras de adquirir. Considerando a disciplina estabelecida pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é correto afirmar que o referido equipamento é uma modalidade de tecnologia assistiva, cujo não fornecimento pelo Poder Público caracteriza uma situação de discriminação.
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano
-
CERTA.
Artigo 74 da Lei nº 13.146/2015
"É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida".
Tecnologia assistida é a utilização da tecnologia em prol da pessoa com deficiencia, ou seja tecnologias que facilitam e auxiliam a pessoa com deficiencia como por exemplo softwares que ajudam deficientes visuais.
-
19/03/19 Respondi certo
-
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
CERTO
LEI 13.146
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
Resolução:
Vamos voltar à definição dos artigos 3 e 74.
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Gabarito: CERTA
-
GABARITO C
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
Gabarito: Certo
Lei 13.146
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015:
Art. 3º III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
-
a palavra chave relacionada ao conceito de tecnologia assistiva é FUNCIONALIDADE
-
Gabarito CERTO
Art. 3º III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
-
Considerando a legislação vigente que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, é correto afirmar que: Tecnologia assistiva consiste em produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade relacionada à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida na sociedade.