SóProvas


ID
2869429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considerando a legislação vigente que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, julgue o item subsequente.

A LIBRAS, assim como os recursos de expressão a ela associados, é reconhecida como segunda língua oficial do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 CF. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

  • ERRADA


    A lei que regulamenta a Libras, em momento algum afirma que é a segunda língua oficial. Segue a lei completa.



    LEI Nº 10.436,  DE 2002.

    Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

    Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

    Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.


    Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.


    Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.


    Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

    Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.


    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    ------------------------


    Constituição Federal

    Art. 13  A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.




    .

  • Em escolas inclusivas será libras como 1ª. Mas a questão nem se referiu a isso.

  • Lei 13.146/15

    Art. 28.

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

  • 19/03/19 errei

  • A LIBRAS, assim como os recursos de expressão a ela associados, é reconhecida como segunda língua oficial do Brasil. Resposta: Errado.

    Comentário: conforme a Lei nº 13.146/15, Art. 28, a educação bilíngue será incentivada pelo poder público, sendo a Libras reconhecida como primeira língua oficial brasileira.

  • Eu acho que a interpretação se dá da seguinte maneira: Educação com uma só língua ser ensinada - lingua portuguesa;

    Se tem mais de uma, será bilíngue, nesse caso, a LIBRAS será a primeira.

    Então, não tem como ser a segunda, visto que somente existe se houver pelo menos duas, e se tiver pelo menos duas, ela será a primeira.

    Acho que é isso...

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme Lei 13.146/2015, Art.28, IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    Atentem para esses pontos que estão em azul e verde.

  • Cuidado, a maioria da galera aqui está justificando o erro da assertiva de maneira equivocada. A questão afirma que a LIBRAS é o segundo idioma oficial da RFB. A nossa república só tem UM idioma oficial, que é a língua portuguesa. A LIBRAS é tão somente uma modalidade de comunicação que, em escolas bilíngues, e inclusivas, a utiliza como primeira língua. Fiquem atentos.

  • ERRADO.

    Em estabelecimentos inclusivos será a 1°língua.

    Art. 13 CF. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

  • Vejam que o enunciado da questão requer a resposta atentando-se especificamente à Lei 13.146/2015 ("Considerando a legislação vigente que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, julgue o item subsequente."), resposta esta encontrada no artigo 28, inciso IV da referida lei:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Vamos olhar o comando da questão né galera;

    Considerando a legislação vigente que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, julgue o item subsequente.

    A LIBRAS, assim como os recursos de expressão a ela associados, é reconhecida como segunda língua oficial do Brasil. F

    EPD - Art. 28 IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como PRIMEIRA língua e na modalidade ESCRITA da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    LIBRAS- CESPE

    2010-Compete aos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas à formação, capacitação e qualificação de servidores para o uso e difusão da língua brasileira de sinais (LIBRAS).V

    2017--De acordo com a Lei n.º 13.146/2015, dois indivíduos que pretendam atuar como tradutores e intérpretes da LIBRAS na educação básica e em cursos de graduação e pós-graduação deverão possuir, no mínimo, ensino médio completo e certificação de proficiência na LIBRAS para atuar na educação básica. V

    2017-O poder público tem o dever de assegurar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em LIBRAS. F

    2018-Para atuarem no âmbito de graduação e pós-graduação, intérpretes e tradutores da LIBRAS devem possuir nível superior com habilitação, prioritariamente, em tradução e interpretação em LIBRAS. V

    2018-Ensino médio completo e certificado de proficiência em LIBRAS são requisitos básicos para tradutores e intérpretes da LIBRAS atuarem na educação básica.V

    2018- A LIBRAS, assim como os recursos de expressão a ela associados, é reconhecida como segunda língua oficial do Brasil. F

    2018-Em atenção ao direito de acesso a informação, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação devem disponibilizar recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, a expensas do poder público.F

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Essa questão é uma bela casca de banana! :P

    Tudo bem quando lembramos do Art. 28, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que diz que a Libras é a primeira língua em escolas bilíngues e inclusivas, e que a segunda língua nesses locais é a língua portuguesa escrita.

    Mas temos que ter cuidado, pois a questão é sobre a língua oficial do Brasil, que é somente a Língua Portuguesa, de acordo com o Art. 13 da Constituição Federal de 1988.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência é uma norma infraconstitucional (Está abaixo da Constituição), além de que ele restringe a Libras a locais específicos, e não ao país todo.

    Lembremos disso, e poderemos mandar uma banana a essa questão! Kkkk

  • A resposta é "ERRADO", porque LIBRAS não figura como Língua oficial do Brasil. Não há que se falar em ser a primeira ou segunda, ou terceira...

  • Questão quis confundir com a EDUCAÇÃO BILÍNGUE

     

    Art. 28.

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas

  • Davi Campeão e Marcelo Torres, obrigado pelas respostas, foram direto ao ponto.

  • Art. 28 IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como PRIMEIRA língua e na modalidade ESCRITA da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Questão confusa. No enunciado pede que a questão seja resolvida com base na legislação vigente sobre Direito das Pessoas com Deficiência, o que ao meu ver não remete à Constituição. Acredito que os colegas estão corretos ao justificarem a resposta no Art. 28, IV.
  • IMPORTANTE:

    § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente
    o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste
    artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades,
    anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

     

    NÃO  É OBRIGADO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua
    portuguesa como segunda língua
    , em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
    materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

     

    Se cair isso derruba muita gente, pois é pouco cobrado!

  • Errado. Libras é a primeira língua, sendo a língua portuguesa a segunda.

  • Questão de dirrito constitucional

  • IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (NÃO APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

     

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

     

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (APLICA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS)

  • Gabarito : Errado

    Lei 13.146

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Corrigindo o comentário do colega André Viana, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) não é norma infraconstitucional, pois é equivalente a emenda constitucional. A aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo — pelo qual se reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação desta — não tem merecido a devida consideração pelos seus efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais. Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Todavia, o artigo 28 da referida lei não menciona que a LiBraS seria o primeiro idioma oficial do Brasil, mas tão somente determina que, em instituições públicas de ensino bilíngue, assim como nas instituições públicas de ensino inclusivas, deve ser ofertada como primeira língua e o português como segunda língua, na modalidade escrita.
  • Casca de banana!!

  • Eu acertei mas com baixa segurança num pensamento bambo rs. Li no Estatuto mas não imaginei como algo importante. Que coisa rs
  • BIZU PARA NÃO CONFUNDIR MAIS

    Basta lembrar que, no alfabeto, a letra "L" de LIBRAS VEM ANTES do "P" de Português

    Lei 13.146

    Art. 28.

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • BIZU PARA NÃO CONFUNDIR MAIS

    Basta lembrar que, no alfabeto, a letra "L" de LIBRAS VEM ANTES do "P" de Português

    Lei 13.146

    Art. 28.

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    GAB: ERRADO

  • sempre cobram:

    NÃO ESQUEÇA NUNCA MAIS!!!!!!!!!!!!!

    COBRAM A ORDEM

    1º LUGAR: LIBRAS

    2º LUGAR: MODALIDADE ESCRITA DA LÍNGUA PORTUGUESA

  • Gabarito ERRADO

    Art. 28. IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Lei 10.436, de 24 de abril de 2002

    Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

    Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

    Art. 2 Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

    Art. 3 As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

    Art. 4 O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

    Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Gabarito ERRADO

    Art. 28. IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • a quem interessar... não cai no tjsp escrevente 2021.

  • os " recursos de expressão não são a segunda lingua" e sim a Libras que é a segunda oficial no Brasil, se tiver duvidas é só dar um google e vc confirma.
  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Constituição Federal.

     

    A Constituição Federal de 1988 reconhece a língua portuguesa como o idioma oficial da República Federativa do Brasil, não fazendo menção a libras ou qualquer outra segunda forma de comunicação como segunda língua oficial.

     

    Ocorre que, apesar de não ser língua oficial, quando em escolas inclusivas, há previsão no art. 28, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO