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a) Certa - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) b) Certa - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. c) Certa - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. d) Certa - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). e) Errada - Art. 66. (...) Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Complementando a resposta do colega, cita-se o parágrafo 2° do art. 18 da Lei n° 9099/95 que diz que "Não se fará citação por edital".
Letra E!
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Não há citação por edital nos Juizados Especiais..
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Não se admite citação por Edital no Juizados Especiais..
Mas ouvi falar uma vez, que caso façam a citação por Edital o Processo vai para a Justiça Comum..Procede?..o Juiz pode mandar de oficio ou tem que ser requerido pela parte?
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Colega,
Acredito que a sua resposta se encontra no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei 9.099:
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Complementando o que os colegas já colocaram, a resposta da questão é a alternativa E, com fundamentação no artigo 66 da Lei 9.099:
"Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
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Vale salientar que o procedimento utilizado nestes casos é o sumário, previsto no art. 531 e seguintes do CPP.
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Eu confundi com o CPP que em caso de não recebimento da denúncia ou queixa deve-se impetrar um recurso em sentido estrito.
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a. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Certo. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
b. Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Certo: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
c. Da decisão de rejeição da denúncia caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Certo: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
d. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,por dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.
Certo: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
e. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias.
Errado: Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado. Não há previsão de citação por edital na lei 9.099
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Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.
Não há previsão de citação por edital.
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Fiz este vídeo de maneira bem simples explicando as disposições gerais sobre a procedimento especial criminal:
https://www.youtube.com/watch?v=dCFJ9PuETzc&t=2s
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Questão excelente para fins de revisão.
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Justamente em respeito aos Princípios que regem os Juizados Especiais (Celeridade, Informalidade, Econômicidade e etc...) Não cabe citação por edital!
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Jecrim não cita por edital. Se o acusado n for achado, o juiz encaminhará as peças para a justiça comum.
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a D é discutível.
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Gabarito "E"
De fato lei 9.099; B Dependerá de representação da pessoa ofendida a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. OBS. NÃO se encaixa na lei Maria da Penha; 11.340; tendo em vista que toda a ação é de cunho incondicionada.
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Gab E
Não admite citação por edital.
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Não observei o incorreta.
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vedado citação por edital.(proibido)
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
(deslocamento de competência)
proibido citação por edital
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Abraço!!!
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Gabarito: Letra E
Lei 9.099/95
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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- CITAÇÃO: PESSOAL
- VEDADA: CITAÇÃO POR EDITAL.
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É VEDADA a citação por edital.
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Milagre até agora o Patlick não ter vindo falar que "quando a questão pedir para marcar a incorreta, 99,99% das vezes é a última opção". kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
OBS.: Mesmo assim nunca deixem de ler todas as alternativas!
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a) a assertiva é cópia integral do artigo 61 da Lei do JECrim.
b) trata-se de cópia integral do artigo 88 da Lei do JECrim.
c) trata-se de cópia integral do artigo 82, caput.
d) trata-se da cópia integral do artigo 89, caput.
e) não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá encaminhar as peças ao juízo comum para que tome as providências necessárias (realizar a citação por edital) – art. 66, p.ú.
Gabarito: Letra E.
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No Jecrim não existe citação por edital. Aí no caso, vai para o juízo comum.
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Lei 9099/95:
a) Art. 61.
b) Art. 88.
c) Art. 82.
d) Art. 89.
e) Art. 66, parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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9099 não cita por edital
9099 não cita por edital
9099 não cita por edital
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Isso despenca em prova. No Jecrim jamais haverá citação por edital.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Cola isso na testa que você acerta 50% das questões dessa Lei.
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A citação por edital não é admissível na lei 9099/95.
parágrafo único do art. 66 da lei: "não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."