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Questão correta.
Caso João fosse participante de regime próprio de prevedência, aceitando o convite, ele manteria o enquadramento.
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De arcordo com o decreto 3048/99 é empregado :
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Lei 8213/91
Art.11, Inc. I, `g´
É empregado (ou seja, contribuinte obrigatório do RGPS) quando:
o servidor público for ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
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A minha dúvida na questão é a seguinte: O advogado será segurado empregado se ocupar EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão, conforme dispõe a lei.Na questão não menciona se isso ocorre ou não.Como faço para ter certeza, nesse caso, que a questão está correta?
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Rômulo, ele falava que antes exercia a atividade de advocacia 'exclusivamente' privada.... daí, dá pra concluir o resto.
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Só um adendo nos comentários ja citados.
Antes ele era teoricamente Contribuinte Individual, ( por ser advogado ) entretanto agora que vai trabalhar em '' cargo em comissão '' será ,sim, segurado empregado OBRIGATÓRIO, consoante artigo 11 inciso Primeiro alinea g - Plano de Benefícios.
Vamo que vamo!
Deus é Pai!
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Se, porventura, um ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime prórpio de origem, e por conseguinte, excluído dp RGPS.
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Segundo o decreto 3048/99 em seu artigo 9º
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
resposta: correta
bons estudos!
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Gabarito: CORRETO.
Entendia que João seria segurado obrigatório do RGPS. Mas minha dúvida era a seguinte: "Nessa situação, caso aceite o convite, João será segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de EMPREGADO, enquanto ocupar o referido cargo."
Entretanto, o colega Wolker Daniel D'avila elucidou tal questão. Conforme ele:
"Antes ele era teoricamente Contribuinte Individual, ( por ser advogado ) entretanto agora que vai trabalhar em '' cargo em comissão '' será ,sim, segurado empregado OBRIGATÓRIO, consoante artigo 11 inciso Primeiro alinea g - Plano de Benefícios."
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De acordo com o decreto 3048/99, essa questão está errada.
Vamos aos fatos:
I - Empregado:
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Até aqui a questão seria verdadeira. Porém há um parágrafo mais à frente, como segue:
§16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
João foi convidado para ser diretor da secretaria daquele juízo, portanto, só seria empregado se fosse diretor empregado numa S/A.
Se eu estiver errada, por favor, me corrijam, mas acho que é isso mesmo.
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Se ele tivesse sido convidado como diretor-não empregado, ele seria seg. obrigatório na qualidade de C.I., mas como
o enunciado cita apenas diretor (subtende-se empregado) ele assume a qualidade de empregado.
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Tudo bem.....ele será EMPREGADO, mas vejam que a falta das palavras EXCLUSIVAMENTE em:
De arcordo com o decreto 3048/99 é empregado :
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração;
e a falta de uma informação IMPORTANTE: o órgao nao tem regime próprio de previdencia......
Mas, para nao perder o comentário, vi que questao está certa, pois falou em VARA FEDERAL, juiz federal,,, pensem comigo, é impossível um órgao federal sem regime próprio hj. concordam?
Entao, mas de qualquer forma, caso joão fosse chamado p/ cargo em comissão de uma prefeitura,,, aí sim meus comentários seriam válidos e questao passível de anulação por falta informações
Mas, por tudo isso, a questão é corretíssima........
O bom é errar aqui, e ver que a gente se confunde por estamos estudando!!!!
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Bem,
Partam do princípio de que, uma fez servindo ao Judiciário, não será possível a João trabalhar como advogado, pois, até onde sei, os órgãos do Judiciário obrigam seus servidores a cancelarem suas inscrições na OAB. Ademais, cargos em comissão exigem dedicação exclusiva; portanto, seria incabível continuar advogando. Eu sei que é inferir demais, mas isso é o CESPE...
Bons estudos!
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Não tem nada a ver com ser diretor empregado ou diretor não-empregado. Ele passou a exercer cargo em comissão sem vínculo empregatício com o órgão público, portanto, é segurado empregado. Não importa a função, importa que ele está ocupando cargo em comissão.
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GABARITO CORRETO
E SE ELE CONTINUAR EXERCENDO ATIVIDADE PRIVADA COMO ADVOGADO SERÁ CONSIDERADO TAMBÉM COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONCOMITANTEMENTE
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Como ele não tinha regime próprio, e sim o RGPS. Será na qualidade de empregado em comissão exclusivamente segurado do RGPS.
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Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão sempre será segurado obrigatório na qualidade de empregado.
Gab:CORRETO.
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gostaria de saber se caso ele continuasse a exercer a advocacia privada ,concomitantemente com o cargo em comissão, seria C.I ou empregado ou os dois... ? porque ,de acordo com a lei, é empregado quem exerce "exclusivamente" cargo em comissão.
OBS: considerem minha pergunta desvinculada da questão,não pretendo ficar supondo se o personagem continuou exercendo ou não a profissão privada.....esta é apenas uma dúvida que me surgiu agora.
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Nesse caso, ele já é vinculado ao RGPS como C.I. Ao ser admitido em cargo comissionado será novamente filiado ao RGPS como Segurado Empregado, ficando assim com duas filiações e podendo, caso satisfaça as condições necessárias, gozar de duas aposentadorias junto ao RGPS.
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Conforme a lei 8213: são segurados obrigatórios como EMPREGADO:
g) o servidor público
ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais
Exercendo a advocacia privada ele se enquadra como Contribuinte Individual. OK
Exercendo o cargo comissionado ele se enquadra como EMPREGADO.
Ambos segurados obrigatórios do RGPS
e também para melhor compreensão:
§ 2º Todo
aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a
cada uma delas.
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Não pode Amábile, a 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - fala que os cargos em comissão serão de dedicação exclusiva. E outra, não posso acumular CARGOS PÚBLICOS, exceto os casos previstos em lei.
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Em q momento a questão falou q ele vai ocupar o cargo com exclusividade?
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ELE N ERA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, SE FOSSE.. MESMO EXERCENDO MANDATO ELETIVO AINDA SIM FICARIA VINCULADO AO RPPS..
NESTE CASO ELE ERA CI (EXCLUSIVAMENTE ADVOCACIA PRIVADA) LOGO, NENHUMA VINCULACÃO COM O RPPS, OU SEJA, EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO.
SE ESTIVER ERRADA ME AVISEM..
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CERTO
LEI 8213/91
ART. 11 g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
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João, exercendo atividade PRIVADA DE ADVOCACIA, se enquadra como Contribuinte Individual, e irá ser enquadrado como segurado empregado na condição de ocupante de cargo em comissão. Pois o filiado do rgps, que exercer mais de uma atividade abrangida por este regime (rgps) será filiado obrigartoriamente em cada uma das atividades.
O que não poderia ocorrer se ele fosse protegido por regime próprio, o que não é o caso da questão.
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eu marquei insegura... estava esperava uma pegadinha! A questão não fala se ele continuará ou não exercendo a advocacia privada... caso ele ainda exercesse, seria filiado obrigatoriamente em cada uma das atividades (empregado + contribuinte individual).... o gabarito poderia ser qualquer um!