Gabarito: B
Art 166 CF
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A fase de discussão se subdivide em proposição de emendas (emendamento), voto do relator, redação final e proposição em Plenário. Nela, os parlamentares debatem sobre a proposta legislativa. A apreciação dos projetos das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é feita pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (art. 166, CF).
No que se refere à fase de emendamento, determina a Constituição que as emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. Essa comissão, como o nome nos faz imaginar, é composta de deputados e senadores (art. 166, § 2º, CF/88). As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso (art. 166, § 3º, CF/88):
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida, ou, ainda, sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
O procedimento está incorreto, porque as dotações para pessoal (e seus encargos) não podem
ser anuladas para dar vez a outras despesas provenientes de emendas parlamentares. Esta é a
regra:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
(...)
Portanto, já elimine as alternativas A, C e E. Já a alternativa D está errada, porque o projeto de
lei orçamentária anual apresentado pelo chefe do Poder Executivo pode sim sofrer alterações. Isso
está na CF/88 e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou isso:
O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se
como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação
das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros
do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na
Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no
projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se
de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º,
da Carta Política (...).
[ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]
Gabarito: B