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C)
15.2. Contrato de concessão
O contrato de concessão é o contrato pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou obra, ou lhe cede o uso de um bem público, para que explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. O estudo dos contratos de concessão de serviços está aprofundado no capítulo seguinte.
a) Contrato de concessão de uso de bem público: é um contrato administrativo pelo qual a Administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica, representando sempre razões de interesse público, podendo a concessão ser remunerada ou gratuita. Trata-se de ato bilateral e não precário. Entretanto, a estabilidade não é absoluta, visto que a Administração tem a possibilidade de rescindi-lo por motivos de interesse público, contudo, se o fizer antes do prazo estipulado, faz surgir a obrigação de indenizar. Como qualquer contrato administrativo, esse também está sujeito ao devido procedimento licitatório, à aplicação das cláusulas exorbitantes, exigindo-se, ainda, autorização legislativa.
 
b) Contrato de concessão de serviço público comum: previsto na Lei n. 8.987/95, consiste em o poder concedente delegar a prestação de serviços à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para prestá-lo por sua conta e risco, em nome próprio e por prazo determinado. Feitos mediante licitação, na modalidade de concorrência, eles diferem do simples contrato de serviços, tendo em vista que, neste último, a contratada presta o serviço em nome do Estado, e não em nome próprio, como ocorre na concessão.
                             
                        
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c) Contrato de concessão de serviço público precedido da execução de obra pública: modalidade também conceituada na Lei n. 8.666/93, consiste na construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado, mediante exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
 
d) Contrato de concessão patrocinada: introduzido pela Lei n. 11.079/2004, é também denominado concessão especial ou parceria público-privada. Trata-se de uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que versa a Lei n. 8.987/95 (concessão comum), quando envolver, adicionalmente, a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 
e) Contrato de concessão administrativa: também é uma forma de concessão especial, introduzida pela Lei das Parcerias Público-Privadas, Lei n. 11.079/2004. Trata-se igualmente de um contrato de concessão de serviços públicos, contudo a Administração é a própria usuária do serviço, seja de forma direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
 
Fonte: MARINELA (2015)
                             
                        
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PaTrocinada -> amortização e remuneração são viabilizadas pela cobrança de TARIFAS dos usuários e de subsídio público.
 
AdmInIstratIva -> amortização e remuneração são INTEGRALMENTE pagas ou financiadas pela ADMINISTRAÇÃO pública.
                             
                        
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Esclarecimentos muito bons:
 
http://blogs.pini.com.br/posts/Engenharia-custos/concessao-ppp-e-pmi-356404-1.aspx
 
                             
                        
                            - 
                                
 Por meio do pagamento das tarifas = Patrocinada
                             
                        
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*Gab. C*
 
De acordo com o art. 2º e parágrafos da Lei nº 11.079/2004, Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa:
 
Concessão patrocinada - é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 
Concessão administrativa - é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
 
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 
Espero ter ajudado!
                             
                        
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Na hipótese retratada no enunciado da questão, o Governador do Estado X, para sediar um grande evento esportivo, 
decidiu aumentar a extensão do metrô. Para isso, ele pretende realizar 
uma licitação para celebrar um acordo com uma empresa privada que, após a
 conclusão das obras de construção, deverá operar e administrar o 
serviço. Pelo acordo, o financiamento do serviço será dividido 
entre o governo e os usuários, por meio do pagamento das tarifas. A 
previsão é de que o contrato dure 15 anos e custe 5 bilhões de reais aos
 cofres públicos. 
A partir das informações contidas no enunciado da questão, é possível concluir que o acordo a ser realizado é uma parceria público-privada, na modalidade patrocinada.
O art. 2º, § 1º,  da Lei 11/079/04 prevê que "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
    
     Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
    
    quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
   Observe que se tal modelo se adequa perfeitamente ao caso.
Também é possível concluir que a contratação seria por meio de parceria público-privada em razão do prazo do contrato. O art. 5º, I, da Lei 11.079/04 estabelece que o contrato de parceria público-privada não pode ser celebrado por tempo inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Ademais, os contratos de parceria devem ser celebrados no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (art. 2º, § 4º, I, da Lei 11.079/04).
Gabarito do Professor: Letra C.
                             
                        
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CARACTERÍSTICAS DAS CONCESSÃO ESPECIAL (LEI 11.079/04):
 CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PUBLICO: OBRIGATÓRIA
VALOR MÍN: 10 MILHÕES
PRAZO: 05 35 ANOS
 
 
                             
                        
                            - 
                                
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 
Isso não seria um óbice à Parceria Público-privada, já que o valor é de 5 bilhões de reais aos cofres público? 
 
Marquei correto, mas bateu a dúvida.
                             
                        
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Concessão patrocinada: É uma concessão comum que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Ademais, o regramento específico estabelece várias nuances para essa espécie de concessão.
 
Direito Adminisrativo, Fernando F. Baltar Neto.
 
Lei 11.079/95
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado..
                             
                        
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GABA c)
Parceria Público-Privada, na modalidade patrocinada ➜ o financiamento do serviço será dividido entre o governo e os usuários
                             
                        
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A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviço não inferior a R$ 10 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e o governo federal, estadual ou municipal. As parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos (Tarifas divididas entre o governo e os usuários).
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público. (Administração paga sozinha)
                             
                        
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É PPP, pois há contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Sem esta característica, seria apenas uma concessão comum.
 
E é PPP na modalidade patrocinada, porquanto, além da contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, há cobrança de tarifa dos usuários.
                             
                        
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A passagem do metrô nunca seria de graça, logo não poderia ser Concessão Administrativa
                             
                        
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Na concessão administrativa 
Não ocorre a cobrança de tarifas 
 
Na concessão patrocionada 
As tarifas pagas pelos usuários não são suficientes para custear o investimento público, sendo necessário o poder público custear o restante .
 
Gab: C