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ID
287110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos recursos e ao processo
cautelar.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito

  • Lendo rapidamente a questão parece que a tutela antecipada será concedida sem que seja necessário o pedido do autor.

  • A situação apresenttada na questão reclama uma medida cautelar e não uma antecipação de tutela. A questão trata do denominado poder geral de cautela do Juiz.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
  • Correto! Trata-se de tutela inibitória, conforme teor do art. 461, §§3º e 4º. Além disso, "É lícita, outrossim, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida."

  • A questão está correta de acordo com o fundamento legal previsto no artigo 461 do cpc.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.