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ID
287161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à jurisprudência do STF em
relação aos crimes contra a administração pública e aos delitos
previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

É aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.

Alternativas
Comentários
  • Para a Quinta Turma do STJ, ainda que o valor apurado do tributo tenha sido inferior a dez mil reais, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho se há habitualidade na conduta. O entendimento foi fixado no REsp 1.241.696-PR (21/6/2011), relatado pela Min. Laurita Vaz. Não temos na lei as regras gerais do princípio da insignificância (salvo algumas regras no CP militar). O tema fica ao sabor da jurisprudência. Jurisprudencialmente não se tem admitido a insignificância quando a conduta irrelevante é continuada (frequente, reiterada).

    http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/descaminho-principio-da-insignificancia-reiteracao-da-conduta-inaplicabilidade/491/

  • A banca examinadora anulou o item com a seguinte justificativa: "O item é passível de controvérsia na doutrina e na jurisprudência e, além disso,
    mesmo estando de acordo com a mais recente jurisprudência do STF, esta tem data posterior (21/11/2008) à publicação do edital de abertura."

  • Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO IV, C/C ART. 11, DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL DE ISSQN. PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIAVALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Verificado que o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), quantum mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, segundo art. 20 da Lei nº 10.522/02, é hipótese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. Apelações da defesa, providas. (Apelação Crime Nº 70042258103, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/07/2011)
    Atualmente estaria correta essa posição. Ao menos ela tem seguidores. 
  • Questão tornou-se desatualizada, tendo em vista que hoje o valor é de R$ 20.000,00
    O novo patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi adotado a partir da previsão dos arts. 1º, I, e 2º, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Veja-se:


    Art. 1º Determinar:
    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.
    Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
  • Princípio da insignificância na prática do crime de descaminho. 

    STF= R$ 20.000,00

    STJ= R$ 10.000,00

  • Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.

  • STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho

    STJ. 3º Secção. REsp. 1.709.029/MG, Rel. min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018. (recurso repetitivo)

  • CESPE queria dar como errada essa questão sendo que se o STF considera R$ 20.000,00, então a insignificância se aplica a R$ 10.000,00 bem como a R$ 500,00. Ora, se tenho 6 laranjas, então tenho 3.

  • O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento

  • atualmente, em 2018, tanto para o STF quanto para o STJ, é aplicável o valor de 20 mil

  • Acredito que nos dias de hoje a questão ainda se econtra certa. Foi pacíficado que o limite máximo é de 20.000.

    Portanto, 10.000 é inferior, o que admite o p. da insignificância.