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Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
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Art. 6º do CPP
Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado,com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,se possível,e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Presença no local dos fatos: seria extremamente útil que a autoridade policial pudesse comparecer, sempre e pessoalmente, ao lugar onde o crime ocorreu, mormente no caso daqueles que deixam nítidos vestígios, tais como homicídio, latrocínio, furto com arrombamento, incêndio, aborto etc. A não alteração do local é fundamental para que os peritos criminais possam elaborar laudos úteis ao esclarecimento da verdade real. Se alguém, por exemplo, mover o cadáver de lugar, estará comprometendo, seriamente, muitas das conclusões a respeito da ação criminosa e mesmo da busca de seu autor. Não podendo ir pessoalmente, deve, ao menos em delitos graves e violentos, enviar policiais que possam preservar o lugar até a chegada da equipe técnica.
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Gabarito letra E:
LETRA A: INCORRETA. O Exame de corpo delito não pode ser dispensado, sua obrigatoriedade decorre do texto de lei. Vejam o conteúdo dos artigos abaixo relacionados.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
LETRA B: INCORRETA. Encerrado o Inquérito Policial, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado (CPP, §1º, art. 10). O indiciamento (identificação do indiciado como mencionado na questão) não é requisito obrigatório do relatório, que somente ocorre quando presente os indícios de materialidade, autoria e circunstancias do fato (L. 12.830/13, art. 2º, §6º). A identificação do ofendido também não é requisito obrigatório do relatório, visto que o ofendido será qualificado somente quando possível (CPP, 201)
LETRA C: INCORRETA. O texto de Lei traz a expressão “ reprodução simulada dos fatos” e não reconstituição como indicado na questão. Conforme se extrai da norma em comento a realização da reprodução simulada quando necessária para verificar o modo como a infração foi praticada. Vejam que tal hipótese não se trata de uma regra a ser seguida pelo Autoridade policial, mas sim de exceção (CPP, 7º)
LETRA E: INCORRETA. Os objetos somente serão apreendidos depois de liberado pelos peritos. (CPP, 6º,II)
LETRA E: CORRETA. Corresponde ao inciso II, art. 6º do CPP.
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Gabarito letra E:
LETRA A: INCORRETA. O Exame de corpo delito não pode ser dispensado, sua obrigatoriedade decorre do texto de lei. Vejam o conteúdo dos artigos abaixo relacionados.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
LETRA B: INCORRETA. Encerrado o Inquérito Policial, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado (CPP, §1º, art. 10). O indiciamento (identificação do indiciado como mencionado na questão) não é requisito obrigatório do relatório, que somente ocorre quando presente os indícios de materialidade, autoria e circunstancias do fato (L. 12.830/13, art. 2º, §6º). A identificação do ofendido também não é requisito obrigatório do relatório, visto que o ofendido será qualificado somente quando possível (CPP, 201)
LETRA C: INCORRETA. O texto de Lei traz a expressão “ reprodução simulada dos fatos” e não reconstituição como indicado na questão. Conforme se extrai da norma em comento a realização da reprodução simulada quando necessária para verificar o modo como a infração foi praticada. Vejam que tal hipótese não se trata de uma regra a ser seguida pelo Autoridade policial, mas sim de exceção (CPP, 7º)
LETRA D: INCORRETA. Os objetos somente serão apreendidos depois de liberado pelos peritos. (CPP, 6º,II)
LETRA E: CORRETA. Corresponde ao inciso II, art. 6º do CPP.
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Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais
GB/ E
PMGO
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Gabarito letra E:
LETRA A: INCORRETA. O Exame de corpo delito não pode ser dispensado, sua obrigatoriedade decorre do texto de lei. Vejam o conteúdo dos artigos abaixo relacionados.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
LETRA B: INCORRETA. Encerrado o Inquérito Policial, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado (CPP, §1º, art. 10). O indiciamento (identificação do indiciado como mencionado na questão) não é requisito obrigatório do relatório, que somente ocorre quando presente os indícios de materialidade, autoria e circunstancias do fato (L. 12.830/13, art. 2º, §6º). A identificação do ofendido também não é requisito obrigatório do relatório, visto que o ofendido será qualificado somente quando possível (CPP, 201)
LETRA C: INCORRETA. O texto de Lei traz a expressão “ reprodução simulada dos fatos” e não reconstituição como indicado na questão. Conforme se extrai da norma em comento a realização da reprodução simulada quando necessária para verificar o modo como a infração foi praticada. Vejam que tal hipótese não se trata de uma regra a ser seguida pelo Autoridade policial, mas sim de exceção (CPP, 7º)
LETRA D: INCORRETA. Os objetos somente serão apreendidos depois de liberado pelos peritos. (CPP, 6º,II)
LETRA E: CORRETA. Corresponde ao inciso II, art. 6º do CPP.
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Letra E
Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
palavras chave na ordem:
dirigir
apreender
colher
ouvir ofendido
ouvir indiciado
acareacoes
pericia
dactiloscopia
vida pregressa
filhos
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R: Gabarito E
A) dispensar a realização de exame de corpo de delito. (Art 6 CPP - VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias)
B) relatar o inquérito policial, cuidando para a correta identificação do ofendido e do indiciado.( ERRADA - Art 10 CPP)
C) realizar a reconstituição simulada dos fatos relacionados ao crime (ERRADA- NÃO É REGRA - Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
D) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, para depois liberá-los aos peritos criminais. ( Art 6 CPP - II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais)
E) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
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GABARITO E
CPP Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Nasaaaaaaaaa
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Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos quando autorizados pelos peritos. Gabarito E
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A autoridade policial deve se responsabilizar pela preservação do local
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Assertiva E
E
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
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Quem resolve questões de provas mais antigas, também fica com vontade de ter prestado concurso antes ?
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Gab: E
CPP
Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada
dos peritos criminais;
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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - DIRIGIR-SE ao local,
- providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas,
- até a chegada dos peritos criminais;
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FUNÇÃO TÍPICA DA POLICIA CIVIL, MAS NA REALIDADE A PRIMEIRA A CHEGAR É A POLÍCIA MILITAR. ISSO PORQUE A POLÍCIA CIVIL TEM POUCO EFETIVO E ESTRUTURA.