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GAB.: A
Fundamentos para o Habeas Corpus:
falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria); atipicidade da conduta; extinção da punibilidade.
Art. 648 [CPP]. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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Sobre a letra D (INCORRETA):
STF - RE 338840 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido
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Errei a questão, pois achei o enunciado meio truncado. Pensei que o erro na alternativa "A" residia no confronto com a Súmula 695 do STF, que afirma: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Habeas Corpus:
Preventivo: Antes da pena imposta.
Repressivo: Depois da pena imposta.
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Só lembrar das inúmeras tentativas do advogado do lula.
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No meu ponto de vista a questão é passível de anulação, tendo em vista que em seu comando está escrito "nos termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal", ou seja, pede-se para se fazer a análise legal do HC com base tão somente na CF e no CPP, sendo que a alternativa "D" só está errada com base nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários e não na CF e CPP.
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QUANTO A ALTERNATIVA D:
Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."
Necessário que a banca especifique o que pretende. A regra é a inaplicabilidade!!
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QUANTO A ALTERNATIVA D:
Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."
Necessário que a banca especifique o que pretende. A regra é a inaplicabilidade!!
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Sobre a letra D:
É incabivel HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), SALVO SE a prisão foi determinada de maneira ilegal (autoridade incompetente, etc).
Portanto existe uma exceção. Acho que foi por isso que não consideraram letra D como certa
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A letra A, indicada como gabarito, está em desacordo com o entendimento majoritário do STF e do STJ, segundo o qual não é cabível HC contra decisão judicial transitada em julgado. Entende-se assim porque o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Veja:
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado".
STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.
"Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal".
STF. 2ª Turma. HC 148631 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/12/2017.
"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora".
STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.
"O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal".
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017.
No entanto, a 2ª Turma do STF decidiu que é cabível sim HC contra decisão judicial transitada em julgado (RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 - Info 892). Portanto, sobre o tema existe divergência.
Caso eu tenha me equivocado, me corrijam!!!
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/04/2019.
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Como regra não cabe HC contra infrações disciplinares militares, salvo quanto à legalidade do mérito. A melhor doutrina também vem prevendo a hipótese de impetração quanto as infrações disciplinares no tocante a proporcionalidade da medida adotada.
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GAB: A
Fundamentos para o Habeas Corpus:
falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria); atipicidade da conduta; extinção da punibilidade.
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Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."
...... Dois gabaritos
Pula por que esse examinador não está no nosso nível.
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Questão de 2013 desatualizada, pelo prisma do STF.
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado".
STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.
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Origem: STF
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?
1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
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gabarito: LETRA A, POR EXCLUSÃO.
CODIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 648, CPP A coação considerar-se-á ilegal:
VII - quando extinta a punibilidade.
JURISPRUDÊNCIA:
Origem: STF
É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado? 1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892). 2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
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O habeas corpus, nos termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal: Pode se fundamentar em extinção da punibilidade, mesmo que já transitada em julgado a sentença condenatória.
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Questão sem resposta. Letra A, ERRADA.
O STF é claro neste sentido (Súmula 695)
Quando extinta a punibilidade, não há razão para a implementação de Habeas Corpus, tendo em vista que se torna um direito ao não cumprimento de pena pelo acusado.
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Questão está desatualizada pessoal. Não se baseiem nela.
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Sobre a letra D. Ela está errada, pois ainda existe a chamada prisão administrativa.
Muita gente transcreveu o artigo abaixo e falou que há dois gabaritos. O que está errado.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
o artigo da constituição fala apenas em " disciplinares militares". Em prisão administrativa se houver o violência ou coação ilegal, caberá HC. Nota-se que ainda existe a prisão administrativa nas seguintes Leis:
DECRETO-LEI Nº 3.415, DE 10 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a prisão administrativa e sobre o depósito e guarda dos bens apreendidos aos acusados do crime contra a Fazenda Nacional
Art. 1º - Aos Ministros de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos chefes das repartições federais que mandam prender administrativamente todo e qualquer responsável pelos valores, dinheiro e materiais sob a guarda da Fazenda Nacional ou a esta pertencentes, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas ou entregas nos devidos prazos e nos casos de desvio de materiais, também compete decretar a prisão administrativa dos que, por qualquer modo, se apropriarem do que pertença ou esteja sob a guarda da Fazenda Nacional e a de quem, sendo ou não funcionário público, haja contribuído, material ou intelectualmente, para a execução ou ocultação desses crimes.
Art. 2º - Decretada a prisão administrativa pode a mesma autoridade, que mandou prender, ordenar a busca e apreensão dos bens móveis e imóveis de propriedade da pessoa acusada, seja ou não funcionário público, disso incumbindo a polícia, e promovendo, depois, o seqüestro desses bens por intermédio do representante do Ministério Público
O termo prisão administrativa no CPP foi substituída por prisão preventiva. Mas a Lei acima ainda está em vigor.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do habeas corpus.
De
acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal: “conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O
código de Processo Penal disciplina o processo de habeas corpus do art. 647 a
667.
De
acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
O
art. 648 descreve as hipóteses em que a coação da liberdade de locomoção será
considerada ilegal. Assim, art. 648, VII, do CPP, entre outras hipóteses,
estabelece que “A coação considerar-se-á ilegal quando extinta a punibilidade”.
Portanto,
a alternativa A está correta.
A
alternativa B está incorreta porque “Os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal”(art. 654, § 2°, CPP).
A
letra C está incorreta porque sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência
de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir caberá habeas
corpus, mesmo que essa violação ou coação ilegal seja decorrente de nulidade
processual.
A
letra D está incorreta porque, apesar da Constituição Federal em seu art. 142,
§ 2° afirmar que “Não caberá habeas corpus em relação a punições
disciplinares militares”, o Supremo Tribunal Federal entende que “Não há que se falar em violação ao
art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado
contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos
de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito
(STF - RE 338840 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO
DISCIPLINAR MILITAR)
A
letra E está incorreta porque o habeas corpus não se limita apenas a prisão em
flagrante ou temporária. O habeas corpus abrange qualquer violência ou coação
ilegal na liberdade de ir e vir e vir da pessoa.
Gabarito, letra A.