SóProvas


ID
2871724
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O habeas corpus, nos termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A


    Fundamentos para o Habeas Corpus:

    falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria); atipicidade da conduta; extinção da punibilidade.




    Art. 648 [CPP].  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.


  • Sobre a letra D (INCORRETA):


    STF - RE 338840 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito . Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido

  • Errei a questão, pois achei o enunciado meio truncado. Pensei que o erro na alternativa "A" residia no confronto com a Súmula 695 do STF, que afirma: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • Habeas Corpus:


    Preventivo: Antes da pena imposta.


    Repressivo: Depois da pena imposta.

  • Só lembrar das inúmeras tentativas do advogado do lula.

  • No meu ponto de vista a questão é passível de anulação, tendo em vista que em seu comando está escrito "nos termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal", ou seja, pede-se para se fazer a análise legal do HC com base tão somente na CF e no CPP, sendo que a alternativa "D" só está errada com base nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários e não na CF e CPP.

  • QUANTO A ALTERNATIVA D:

    Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."

    Necessário que a banca especifique o que pretende. A regra é a inaplicabilidade!!

  • QUANTO A ALTERNATIVA D:

    Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."

    Necessário que a banca especifique o que pretende. A regra é a inaplicabilidade!!

  • Sobre a letra D:

    É incabivel HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), SALVO SE a prisão foi determinada de maneira ilegal (autoridade incompetente, etc).

    Portanto existe uma exceção. Acho que foi por isso que não consideraram letra D como certa

  • A letra A, indicada como gabarito, está em desacordo com o entendimento majoritário do STF e do STJ, segundo o qual não é cabível HC contra decisão judicial transitada em julgado. Entende-se assim porque o HC não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Veja:

    "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado".

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

     

    "Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal".

    STF. 2ª Turma. HC 148631 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/12/2017.

     

    "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora".

    STJ. 5ª Turma. HC 418.896/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/02/2018.

     

    "O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal".

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/11/2017.

    No entanto, a 2ª Turma do STF decidiu que é cabível sim HC contra decisão judicial transitada em julgado (RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 - Info 892). Portanto, sobre o tema existe divergência.

    Caso eu tenha me equivocado, me corrijam!!!

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/04/2019.

  • Como regra não cabe HC contra infrações disciplinares militares, salvo quanto à legalidade do mérito. A melhor doutrina também vem prevendo a hipótese de impetração quanto as infrações disciplinares no tocante a proporcionalidade da medida adotada.

  • GAB: A

    Fundamentos para o Habeas Corpus:

    falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria); atipicidade da conduta; extinção da punibilidade.

  • Art.142,§2º "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares Militares."

    ...... Dois gabaritos

    Pula por que esse examinador não está no nosso nível.

  • Questão de 2013 desatualizada, pelo prisma do STF.

    "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado".

    STF. 1ª Turma. HC 143445 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/02/2018.

  •    

    Origem: STF 

    É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado?

    1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • gabarito: LETRA A, POR EXCLUSÃO.

    CODIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 648, CPP  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

    JURISPRUDÊNCIA:

    Origem: STF 

    É cabível habeas corpus contra decisão judicial transitada em julgado? 1ª) SIM. Foi o que decidiu a 2ª Turma no RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892). 2ª) NÃO. É a posição majoritária no STF e no STJ. Vale ressaltar que se houver alguma ilegalidade flagrante, o Tribunal poderá conceder a ordem de ofício. STF. 2ª Turma. RHC 146327/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • habeas corpus, nos termos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal: Pode se fundamentar em extinção da punibilidade, mesmo que já transitada em julgado a sentença condenatória.

  • Questão sem resposta. Letra A, ERRADA.

    O STF é claro neste sentido (Súmula 695)

    Quando extinta a punibilidade, não há razão para a implementação de Habeas Corpus, tendo em vista que se torna um direito ao não cumprimento de pena pelo acusado.

  • Questão está desatualizada pessoal. Não se baseiem nela.

  • Sobre a letra D. Ela está errada, pois ainda existe a chamada prisão administrativa.

    Muita gente transcreveu o artigo abaixo e falou que há dois gabaritos. O que está errado.

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    o artigo da constituição fala apenas em " disciplinares militares". Em prisão administrativa se houver o violência ou coação ilegal, caberá HC. Nota-se que ainda existe a prisão administrativa nas seguintes Leis:

    DECRETO-LEI Nº 3.415, DE 10 DE JULHO DE 1941

    Dispõe sobre a prisão administrativa e sobre o depósito e guarda dos bens apreendidos aos acusados do crime contra a Fazenda Nacional

    Art. 1º - Aos Ministros de Estado, ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados, aos chefes das repartições federais que mandam prender administrativamente todo e qualquer responsável pelos valores, dinheiro e materiais sob a guarda da Fazenda Nacional ou a esta pertencentes, nos casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas ou entregas nos devidos prazos e nos casos de desvio de materiais, também compete decretar a prisão administrativa dos que, por qualquer modo, se apropriarem do que pertença ou esteja sob a guarda da Fazenda Nacional e a de quem, sendo ou não funcionário público, haja contribuído, material ou intelectualmente, para a execução ou ocultação desses crimes.

    Art. 2º - Decretada a prisão administrativa pode a mesma autoridade, que mandou prender, ordenar a busca e apreensão dos bens móveis e imóveis de propriedade da pessoa acusada, seja ou não funcionário público, disso incumbindo a polícia, e promovendo, depois, o seqüestro desses bens por intermédio do representante do Ministério Público

    O termo prisão administrativa no CPP foi substituída por prisão preventiva. Mas a Lei acima ainda está em vigor.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do habeas corpus.

    De acordo com o art. 5°, LXVIII da Constituição Federal: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

    O código de Processo Penal disciplina o processo de habeas corpus  do art. 647 a 667.

    De acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

    O art. 648 descreve as hipóteses em que a coação da liberdade de locomoção será considerada ilegal. Assim, art. 648, VII, do CPP, entre outras hipóteses, estabelece que “A coação considerar-se-á ilegal quando extinta a punibilidade”.

    Portanto, a alternativa A está correta.

    A alternativa B está incorreta porque “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”(art. 654, § 2°, CPP).

    A letra C está incorreta porque sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir caberá habeas corpus, mesmo que essa violação ou coação ilegal seja decorrente de nulidade processual.

    A letra D está incorreta porque, apesar da Constituição Federal em seu art. 142, § 2° afirmar que “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”, o Supremo Tribunal Federal entende que “Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito  (STF - RE 338840 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR)

    A letra E está incorreta porque o habeas corpus não se limita apenas a prisão em flagrante ou temporária. O habeas corpus abrange qualquer violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir e vir da pessoa.

    Gabarito, letra A.