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ID
2871748
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que deteriorar coisa sem dono ou abandonada pratica:

Alternativas
Comentários
  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

           Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.


           Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.


    Fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

  • De forma bem simples...


    Conceitualmente, o Crime é dividido em sob três perspectivas:



    Conceito Formal: É crime quando a lei penal tipifica determinada conduta como tal



    Conceito Analítico: Crime é toda conduta típica, ilícita e culpável - teoria tripartida. (é com base nesse conceito que são elaboradas as mais diversas teorias do direito penal).



    Conceito Material: É crime toda conduta que lesar determinado bem jurídico penalmente tutelado. -> Respondendo a questão com base nesse conceito, se não houve lesão a bem jurídico de ninguém, não houve crime! Simples..

  • Gabarito: B

     

     

    O crime de Dano (art. 163) presupõe a destruíção/inutilização/deterioração de coisa alheia, ou seja, pertencente a alguém. Não existe no Código Penal Dano na modalidade culposa.

     

    Dessa forma, se a coisa é sem dono ou está abandonada, o fato é atípico. 

  • Trata-se da chamada res nullius (coisa de ninguém) e da res derelicta (coisa abandonada).

    Não podem ser objeto de crimes contra o patrimônio, pois não fazem parte do patrimônio de ninguém. Não constituem objeto material do crime de dano, pois não há bem jurídico a ser tutelado.

  • Lembrando que se o dano fosse em coisa perdida (res desperdicta), mas que possui dono, haveria crime.

  • Correta, B

    Considerando que, em Direito Penal é vedada a analogia in malam partem - prejudicial ao réu- e também por ausência de tipicidade, o crime será atípico, visto que o crime de dando é tipificado como:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...)

  • SEM DONO = COISA DE NINGUÉM = RES NULIUS

  • Não me atentei ao "sem dono" fui direto de letra A. Ta aí a importância de resolver questões. Treino difícil, jogo fácil.

  • Se está abandonado, não pertence a ninguém. Se não pertence a ninguém, não existe direito violado. Se não existe direito violado, não há crime.

  • Rumo a PMSC

    PRODEZ10

  • #PMSC BRASIL

    GAB: B

    PADRÃO

  • Velho ditado: Achado não é roubado !!

  • gb b

    PMGOOO

  • gb b

    PMGOOO

  • QUESTÃO DE GRAÇA.

  • Vem PMBA

  • ACHADO NAO E ROUBADO !!! SE NAO TIVER DONO CLARO !

  • Não há crime de dano quando a conduta do agente recair sobre coisa abandonada (res derelicta) ou coisa de ninguém ( res nullius).

  • resp. "B"- conduta penalmente atípica, pois se trata de propriedade sem dono

  • Não pode ser objeto de crime contra o patrimônio a coisa de ninguém e a coisa perdida pois não possui o conceito material de crime,não tem determinado bem jurídico tutelado e não ha crime sem que ocasione lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Lembrando de não confundir coisa "sem dono ou abandonada" com "coisa perdida".

  • A coisa perdida não se encaixa nisso porque ela efetivamente possui dono, ao contrário da coisa abandonada e da coisa de ninguém.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    Res nulius (coisa de ninguém) -> não há crime, INDIFERENTE PENAL.

  • artigo 163 do CP==="Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia".

  • A questao nao explica muito bem se foi de forma culposa ou dolosa, acertei a questao, porem podia ter umbiguidade na interpretação.