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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
Segundo Capez (2012), o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.
Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.
Fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html
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De forma bem simples...
Conceitualmente, o Crime é dividido em sob três perspectivas:
Conceito Formal: É crime quando a lei penal tipifica determinada conduta como tal
Conceito Analítico: Crime é toda conduta típica, ilícita e culpável - teoria tripartida. (é com base nesse conceito que são elaboradas as mais diversas teorias do direito penal).
Conceito Material: É crime toda conduta que lesar determinado bem jurídico penalmente tutelado. -> Respondendo a questão com base nesse conceito, se não houve lesão a bem jurídico de ninguém, não houve crime! Simples..
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Gabarito: B
O crime de Dano (art. 163) presupõe a destruíção/inutilização/deterioração de coisa alheia, ou seja, pertencente a alguém. Não existe no Código Penal Dano na modalidade culposa.
Dessa forma, se a coisa é sem dono ou está abandonada, o fato é atípico.
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Trata-se da chamada res nullius (coisa de ninguém) e da res derelicta (coisa abandonada).
Não podem ser objeto de crimes contra o patrimônio, pois não fazem parte do patrimônio de ninguém. Não constituem objeto material do crime de dano, pois não há bem jurídico a ser tutelado.
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Lembrando que se o dano fosse em coisa perdida (res desperdicta), mas que possui dono, haveria crime.
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Correta, B
Considerando que, em Direito Penal é vedada a analogia in malam partem - prejudicial ao réu- e também por ausência de tipicidade, o crime será atípico, visto que o crime de dando é tipificado como:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...)
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SEM DONO = COISA DE NINGUÉM = RES NULIUS
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Não me atentei ao "sem dono" fui direto de letra A. Ta aí a importância de resolver questões. Treino difícil, jogo fácil.
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Se está abandonado, não pertence a ninguém. Se não pertence a ninguém, não existe direito violado. Se não existe direito violado, não há crime.
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Rumo a PMSC
PRODEZ10
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#PMSC BRASIL
GAB: B
PADRÃO
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Velho ditado: Achado não é roubado !!
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gb b
PMGOOO
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gb b
PMGOOO
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QUESTÃO DE GRAÇA.
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Vem PMBA
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ACHADO NAO E ROUBADO !!! SE NAO TIVER DONO CLARO !
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Não há crime de dano quando a conduta do agente recair sobre coisa abandonada (res derelicta) ou coisa de ninguém ( res nullius).
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resp. "B"- conduta penalmente atípica, pois se trata de propriedade sem dono
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Não pode ser objeto de crime contra o patrimônio a coisa de ninguém e a coisa perdida pois não possui o conceito material de crime,não tem determinado bem jurídico tutelado e não ha crime sem que ocasione lesão ao bem jurídico tutelado.
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Lembrando de não confundir coisa "sem dono ou abandonada" com "coisa perdida".
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A coisa perdida não se encaixa nisso porque ela efetivamente possui dono, ao contrário da coisa abandonada e da coisa de ninguém.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
(...)
Res nulius (coisa de ninguém) -> não há crime, INDIFERENTE PENAL.
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artigo 163 do CP==="Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia".
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A questao nao explica muito bem se foi de forma culposa ou dolosa, acertei a questao, porem podia ter umbiguidade na interpretação.