São princípios institucionais do Ministério Público, conforme mandamento
constitucional (art. 127, § 1.º), a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
O princípio institucional da unidade significa que o Ministério Público é uma
única instituição, um só organismo: quando um de seus órgãos age é a própria
Instituição que está a atuar. Cada membro age individualmente, visando aos fins
atribuídos, pela Constituição e pelas leis, à Instituição, pois dela é parte integrante.
Não obstante, a lei delimita a atuação da cada órgão e fixa, de igual modo, os
limites da atribuição do cargo no qual poderá legalmente exercer suas funções.
Vê-se, então, que “unidade” não quer dizer que qualquer membro do
Ministério Público possa praticar qualquer ato em nome da Instituição.
O princípio institucional da indivisibilidade significa que os membros do
Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros, conforme estabelece a
legislação, sem que haja espaço para qualquer discricionariedade.
Para a substituição, precisa-se de permissão legal para tanto, um ato
emanado da autoridade competente e a substituição para a prática de atos que
estejam na esfera de atribuições do substituído.
O princípio institucional da independência funcional significa que a atuação de
cada membro é inteiramente livre e independente, sem qualquer subordinação
hierárquica, limitando-se o Membro do Ministério Público apenas pela lei e por sua
consciência, vez que “...a Constituição e as leis, antes de assegurarem garantias
pessoais aos membros do Ministério Público, conferiram-lhes garantias funcionais,
para que possam servir aos interesses da lei, e não aos dos dirigentes, ainda que da
própria instituição.”
Fonte: http://congreso.us.es/cidc/Ponencias/judicial/EstanislauTallon.pdf