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Lei 9.099
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Alternativa "a": Correta: artigo 60, Lei 9.099. Alternativa "b": Correta: artigo 88, Lei 9.099. Alternativa "c": Correta: artigo 83, Lei 9.099. Alternativa "d": Correta: artigo 89, Lei 9.099. Alternativa "e": Incorreta: artigo 66, paragrafo unico, Lei 9.099.
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No processo especial, foi abolida a citação por edital, por motivos óbvios. A citação editalícia, se adotada no processo especial, comprometeria os ideais de simplicidade e celeridade tão desejados. Por conseguinte, se o autor desconhecer o domicílio do réu ou este se encontrar em lugar ignorado ou não sabido, deve procurar os órgãos da justiça comum para instaurar sua ação. Em ocorrendo qualquer hipótese que implique a necessidade de citação por meio de edital, o juiz deve decretar a extinção do processo especial, com fundamento no art. 51, II.
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A alternativa C está correta conforme:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Art.18 §2 da lei 9099 de 1995, reza: Não se fará CITAÇÃO POR EDITAL.
Lembrando que INTIMAÇÃO pode ser feita por EDITAL.
Letra "E"
Vamos que vamos...
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Apenas para retificar a informação da colega sobre a alternativa A:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
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A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
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Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
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Letra A) CORRETA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Letra B) CORRETA - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Letra C) CORRETA - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado
Letra D) CORRETA - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Letra E) ERRADA - ALTERNATIVA A SER MARCADA NA QUESTÃO - Art. 18 § 2º Não se fará citação por edital.
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Apenas uma complementação quanto a justificativa da LETRA E (apresentada pela Vania Drumond)
Trata-se de Juizado Especial Criminal, portanto, encontramos o fundamento legal no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Evidencia-se no caso uma das hipóteses de desclocamento de competência.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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Gab E
citação é uma forma de comunicação de atos processuais, sendo que essa só poderá ser pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandato, nunca por edital.
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Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias. Errada
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Letra E
Não sendo possível localizar o acusado, o juiz encaminhará as peças para o juizado comum.
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GAB: E.
NÃO HÁ citação por edital na lei 9.099. Tampouco por carta rogatória.
Quando o agente não é encontrado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum....
Admite-se, excepcionalmente, por HORA CERTA (quando o agente se oculta).
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Gabarito: Letra E
Lei 9.099/95
Art. 18. A citação far-se-á:
§2º Não se fará citação por edital.
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Quem não viu o INCORRETA dá like.
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Putz, que raiva, já errei varias questões só porque eu não vi pedindo a INCORRETA!
Deus é mais!
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Lei 9099/95:
a) Art. 61.
b) Art. 88.
c) Art. 82.
d) Art. 89.
e) Art. 66, parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.